Portaria MF nº 301, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1995, seção , página 21830)  

Dispõe sobre o prazo para a entrega do comprovante de rendimentos da pessoa física.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 838 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041 de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Fixar, para até 29 de fevereiro de 1996, o prazo para a entrega do comprovante de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte, relativo ao ano-calendário de 1995, exercício de 1996.
Parágrafo único. Fixar, para o mesmo prazo, a emissão de comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.