Portaria MF nº 272, de 10 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/11/1995, seção , página 18094)  
Fixa o limite de isenção de impostos na importação, para o exercício de 1995, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010 de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º É fixado em US$ 300.000.000,00 (Trezentos milhões de dólares norte-americanos) o valor do limite anual, para o exercício de 1995, relativo a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a prtaria MF nº 40, de 3 de fevereiro de 1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.