Portaria MF nº 267, de 26 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/11/1996, seção , página 24945)  
"Dispõe sobre a restituição de 50% do IRRF à empresas titulares de PDTI ou PDTA."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 do Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, resolve:
Art. 1º A restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica, científica e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, será paga em moeda corrente, a pedido das empresas titulares de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, ou de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada do pedido.
Art. 2º O pedido deverá ser dirigido à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, com a informação do número da conta-corrente e agência bancária em que a interessada deseja receber o crédito da restituição, anexado dos seguintes documentos.
I - segunda via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, autenticada mecanicamente, comprovando o recolhimento do imposto;
II - certificado de averbação expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
III - portaria expedida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, atestando que a empresa está habilitada ao benefício, com indicação da data de sua publicação no Diário Oficial da União;
IV - certidões negativas expedidas pela Secretariada Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelece, respectivamente, o art.60 da Lei nº9.069, de 29 de junho de 1995, e art. 84, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992;
V - comprovante dos valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes no exterior.
Art. 3º Reconhecido o direito creditório, a restituição será paga, atráves da emissão de Ordem Bancária - OB,em favor do interessado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.