Portaria
MF
nº 264, de 30 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1999, seção , página 4)
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4o do art. 28 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3o O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4o, alínea "a", da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF No 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF No 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art. 1o.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1o de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1o de julho de 1999.
--------------------------------------- No DE DIAS % LIMITE DO RENDIMENTO --------------------------------------- 01 96 02 93 03 90 04 86 05 83 06 80 07 76 08 73 09 70 10 66 11 63 12 60 13 56 14 53 15 50 16 46 17 43 18 40 19 36 20 33 21 30 22 26 23 23 24 20 25 16 26 13 27 10 28 06 29 03 30 00 ---------------------------------------
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.