Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 20/08/2002, seção , página 14)  

"Dá nova redação ao item IV e ao § 4º do art. 2º da Portaria nº 100, de 22/04/02."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 282, de 09 de junho de 2011)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
Art. 1º O item IV e o § 4º do artigo 2º da Portaria nº 100, de 22 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
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IV - incorporação a entidades sem fim lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. swap_horiz
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§ 4º A incorporação aludida no art. 2º, inciso IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como OSCIP conforme Lei nº 9.790, de 1999, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.