Portaria SRF nº 254, de 24 de fevereiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/02/2000, seção , página 6)  
Dispõe sobre a situação funcional de servidores que respondem a sindicância ou processo administrativo disciplinar e dos que integram as respectivas comissões.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF No 230, de 18 de setembro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto No 2.331, de 1o de outubro de 1997, e nos arts. 18, inciso II, 190, inciso XII, e 214, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria Nº 699, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento de que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem como deslocar-se à serviço para fora da sede de sua Unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pelo Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal;
II - ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente qualquer convocação da comissão disciplinar."
Art. 2º O acesso aos sistemas eletrônicos da Secretaria da Receita Federal por servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da unidade de lotação e exercício do servidor ou por determinação do Corregedor-Geral, a partir da data da edição da portaria instauradora do procedimento disciplinar, podendo, se for o caso, ser restabelecido após a conclusão do processo.
Art. 3º O servidor afastado preventivamente nos termos do art. 147 da Lei No 8.112, de 1990, deverá permanecer à disposição da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de se ausentar do seu domicílio (Código Civil, art. 37), sob pena do processo prosseguir à sua revelia.
Art. 4º Subdelegar competência ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal para declarar a necessidade de interrupção de férias de seus servidores e daqueles designados para integrarem comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando houver necessidade do serviço, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei No 8.112, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei No 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o A subdelegação de competência de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2o Considera-se também necessidade do serviço a convocação do servidor para comparecer perante as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual.
Art. 5º O Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, poderá determinar que sejam reprogramadas as férias, licenças e afastamentos, que a Administração Pública tenha poderes discricionários para conceder, dos servidores acusados ou indiciados em procedimentos disciplinares e dos designados para comporem as respectivas comissões.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.