Portaria MF nº 248, de 03 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 07/08/2000, seção , página 2)  
"Dá nova redação ao art. 1º da Portaria Nº 289, de 31/10/97."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei No 1.569, de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do art. 65 da Lei No 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 11 e 20 da Medida Provisória No 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria Nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1o Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2o Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (NR)"
Art. 2º O art. 3º da Portaria Nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1o desta Portaria. (NR)"
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 4º da Portaria Nº 290, de 31 de outubro de 1997:
"§ 5o Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial.
Art. 4º O art. 1º da Portaria Nº 4, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;
III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1o A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Medida Provisória No 1.973-63, de 2000. (NR)".
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1o.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.