Portaria MF nº 248, de 08 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 11/11/1996, seção , página 23317)  

"Dispõe sobre a constituição da Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (UCP)."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 222, de 27 de agosto de 1998)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as negociações em andamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para assinatura de Contrato de Empréstimo destinado ao financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), resolve:
Art. 1º Constituir a Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (UCP), que executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 1º A UCP funcionará em Brasília, junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, podendo manter representantes técnicos regionais para prestar apoio direto e imediato aos estados executores de projetos financiados com recursos do PNAFE.
§ 2º Os representantes técnicos nas regiões ficarão localizados em Delegacias de Administração do Ministério da Fazenda e estarão tecnicamente vinculados à UCP.
Art. 2º A UCP, como responsável pela coordenação da execução do PNAFE e das ações relacionadas ao Programa junto ao BID, ao Agente Financeiro e aos estados executores de projetos financiados, terá as seguintes atribuições específicas:
a) apoiar os estados na elaboração de seus projetos específicos;
b) coordenar a formalização dos contratos entre os estados e o Agente Financeiro;
c) coordenar as providências voltadas para a solicitação, ao BID, de desembolsos à conta do Empréstimo;
d) coordenar as medidas necessárias à efetivação de desembolsos ao Agente Financeiro à conta do Empréstimo;
e) supervisionar a execução dos contratos firmados entre os estados e o Agente Financeiro;
f) fomentar e coordenar as propostas de integração dos projetos em nível estadual e nacional;
g) fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada estado, em nível nacional e internacional, através de seminários e cursos, a fim de alcançar economias de escala;
h) coordenar com o BID os procedimentos de elaboração e execução dos projetos de cada estado e apoiar a avaliação periódica, que o BID realiza, de acordo com o estabelecido no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 3º A UCP será composta por:
I - na Coordenação do PNAFE, três servidores públicos do Governo Federal, sendo:
a) um Coordenador do Programa, servidor com vasta experiência no setor público e na coordenação de projetos de grande porte, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.5, no Ministério da Fazenda;
b) um Subcoordenador Administrativo-Financeiro, servidor com experiência na administração pública, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, no Ministério da Fazenda;
c) um Subcoordenador Técnico, servidor com experiência na área fiscal, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, no Ministério da Fazenda;
II - no Apoio Técnico, dez funcionários de governo ou consultores contratados com recursos do PNAFE, sendo:
a) quatro técnicos especialistas em administração tributária, envolvendo as áreas de fiscalização, arrecadação, cobrança, legislação tributária, a nível federal e estadual, e sistemas de informações;
b) dois técnicos especialistas em administração financeira, com experiências no desenvolvimento e implantação de sistemas integrados de administração financeira;
c) dois técnicos especialistas em informática, com grande conhecimento de redes e bancos de dados;
d) dois técnicos especialistas em desenvolvimento organizacional, com grande conhecimento no desenvolvimento e implantação de programas de modernização;
III - no Apoio Administrativo-Financeiro, seis funcionários de governo ou consultores contratados com recursos do PNAFE, sendo:
a) três técnicos da área financeira;
b) três técnicos da área administrativa.
§ 1º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Federal de Controle (SFC), prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP.
§ 2º 0 Coordenador da UCP, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, poderá autorizar a contratação de consultores para realizar tarefas eventuais, especialmente estudos, levantamentos e pesquisas, nas áreas julgadas necessárias.
§ 3º 0 Coordenador e os Subcoordenadores da UCP serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministér(o da Fazenda e os seus demais integrantes pelo Coordenador da UCP.
Art. 4º A UCP poderá utilizar os serviços da Agência do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para a sua implantação e funcionamento, incluindo a seleção e a contratação de consultores, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo do BID.
Art. 5º A UCP utilizará, sempre que necessário, os serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF), os convênios e protocolos de cooperação técnica firmados com as universidades, com os estados - no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)- e com outras entidades e organismos nacionais e internacionais.
Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.