Portaria
MF
nº 239, de 27 de setembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2007, seção , página 37)
Altera o art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, que " Estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País" , e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, nos arts. 101, inciso II, 426 e 427, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único. Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência pública referência expressa de que a instalação e operação da loja franca observará, também, as normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.