Portaria MF nº 236, de 24 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 25/10/1996, seção , página 21911)  

"Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Ministério da Fazenda."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MF Nº 232, de 22 de outubro de 1996, e
considerando o conjunto de medidas baixadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, visando promover novos avanços no esforço continuado de redução do desequilíbrio fiscal do setor público federal;
considerando a necessidade de se obter maior economicidade, evitando-se desperdícios, duplicidades de procedimentos e a proliferação de setores administrativos, resolve:
Art. 1º Determinar que nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, onde existam unidades organizacionais dos diversos órgãos do Ministério da Fazenda, os procedimentos inerentes à administração de pessoal, aquisição de materiais de uso comum, administração de veículos, infra-estrutura predial, expedição de documentos, contratos de reprografia, bibliotecas, arquivos e protocolos serão administrados pela Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda local.
Art. 2º Nas capitais e localidades onde não existam Delegacias de Administração, os procedimentos citados no artigo anterior serão administrados pela unidade organizacional de maior estrutura.
Art. 3º Os procedimentos de que tratam os artigos anteriores poderão ser organizados em forma de "pool", sob o regime de rateio de despesas, consoante o espaço ocupado ou o pessoal efetivamente alocado, conforme seja o caso.
Art. 4º A Secretaria Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, poderá baixar procedimentos operacionais complementares.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.