Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1998, seção , página 3)  
"Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3o do Decreto No 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:
Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 1998.
PEDRO PULLEN PARENTE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades da administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos de reduções de alíquotas e de isenções e incentivos fiscais;
XI - promover atividades de integração entre o fisco e o contribuinte e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - promover a coleta, tratamento e divulgação de informações econômico-fiscais;
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria tributária;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e xecutar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos; e
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e outros eventos.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal - SRF tem a seguinte estrutura:
I - UNIDADES CENTRAIS
1 - Assessoramento Direto: 1.1 - GABINETE - GABIN 1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL - ASESP 1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS - ASAIN 1.4 - COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - CODAT 1.4.1 - Divisão de Integração Fisco-Contribuinte - DIFIC 1.4.2 - Divisão de Divulgação - DIDIV 1.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 1.5 - CORREGEDORIA-GERAL - COGER 1.5.1 - Divisão de Ética e Disciplina - DIEDI 1.5.2 - Divisão de Controle e Análise da Atividade Correicional - DICOC 1.5.3 - Divisão de Auditoria - DIVAU 1.5.4 - Escritórios de Corregedoria - ESCOR (um em cada região fiscal) 1.5.5 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - COGET 1.6.1 - Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST 1.6.1.1 - Divisão de Estatísticas Tributárias - DIEST 1.6.1.2 - Divisão de Estatísticas do Comércio Exterior - DIVEX 1.6.2 - Coordenação de Estudos Econômicos - COECO 1.6.2.1 - Divisão de Estudos dos Tributos do Comércio Exterior - DIVIC 1.6.2.2 - Divisão de Estudos dos Tributos Internos - DIVES 1.6.3 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 2 - Atividades Específicas: 2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT 2.1.1 - Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio - COTIR 2.1.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF 2.1.1.2 - Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro - DIMEF 2.1.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro - DIRPJ 2.1.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior - COTEX 2.1.2.1 - Divisão de Tributos sobre a Produção - DITIP 2.1.2.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior - DICEX 2.1.2.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento - DICOF 2.1.3 - Coordenação Operacional - COOPE 2.1.3.1 - Serviço de Disseminação da Legislação - SEDIL 2.1.3.2 - Serviço de Normas Gerais - SENOG 2.1.4 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - COSAR 2.2.1 - Divisão de Programação e Acompanhamento das Receitas - DIPAR 2.2.2 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora - DIRAR 2.2.3 - Divisão de Controle do Lançamento e do Crédito Tributário - DICOL 2.2.4 - Divisão de Controle da Cobrança - DICOB 2.2.5 - Coordenação Operacional - COOPE 2.2.5.1 - Divisão de Normas - DINOR 2.2.5.2 - Serviço de Métodos e Sistemas - SESIS 2.2.5.3 - Serviço de Acompanhamento dos Grandes Contribuintes - SEROG 2.2.5.4 - Serviço de Administração do Imposto Territorial Rural - SETER 2.2.6 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS 2.3.1 - Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DIPRA 2.3.2 - Divisão de Estudos e Pesquisas - DIESP 2.3.3 - Divisão de Mercado Financeiro e Assuntos Internacionais - DIMEI 2.3.4 - Coordenação Operacional - COOPE 2.3.4.1 - Divisão de Sistemas Gerenciais - DISIG 2.3.4.2 - Divisão de Normas e Sistemas de Lançamento - DINOL 2.3.4.3 - Serviço de Suporte à Auditoria Fiscal - SEAUF 2.3.5 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA 2.4.1 - Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais - COTAC 2.4.1.1 - Divisão de Valoração Aduaneira - DIVAD 2.4.1.2 - Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias - DINOM 2.4.2 - Coordenação de Normas e de Programação Fiscal - CONOF 2.4.2.1 - Divisão de Normas - DINOR 2.4.2.2 - Divisão de Programação e Controle Fiscal - DIPOF 2.4.3 - Coordenação Operacional - COOPE 2.4.3.1 - Divisão de Infra-estrutura Aduaneira - DIFRA 2.4.3.2 - Divisão de Operações Aduaneiras - DIOPE 2.4.4 - Serviço de Assuntos Internacionais - SEAIN 2.4.5 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - COTEC 2.5.1 - Divisão de Administração de Dados - DISAD 2.5.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários - DICOR 2.5.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros - DICAN 2.5.4 - Divisão de Operação e Suporte Tecnológico - DIOPS 2.5.5 - Coordenação Operacional - COOPE 2.5.5.1 - Serviço de Sistemas Específicos e Regionais - SESER 2.5.5.2 - Serviço de Relacionamento com o Usuário - SEREL 2.5.6 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX 2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA - COPOL 2.6.1 - Coordenação de Estudos Estratégicos - COESE 2.6.1.1 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional - DIORG 2.6.1.2 - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DIDRH 2.6.1.3 - Divisão de Administração de Recursos Humanos - DIARH 2.6.1.4 - Serviço de Acompanhamento de Desempenho - SEADE 2.6.2 - Coordenação Operacional - COOPE 2.6.2.1 - Divisão de Programação e Controle Orçamentário - DIPRO 2.6.2.2 - Divisão de Contratos - DICON 2.6.2.3 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEORF 2.6.3 - Divisão de Logística - DILOT 2.6.4 - Serviço de Controle de Mercadorias Apreendidas - SEMAP 2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO - COPEI 2.7.1 - Divisão de Pesquisa - DIPES 2.7.2 - Divisão de Investigação - DIVIN 2.7.3 - Coordenação Operacional - COOPE 2.7.3.1 - Escritórios de Pesquisa e Investigação - ESPEI (um em cada região fiscal) 2.7.4 - Seção de Atividades Auxiliares - SAAUX
II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL - SRRF 1.1 - Divisão de Tributação - DISIT 1.2 - Divisão de Arrecadação - DISAR 1.3 - Divisão de Fiscalização - DIFIS 1.4 - Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA 1.5 - Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC 1.6 - Divisão de Programação e Logística - DIPOL 1.6.1 - Serviço de Apoio Administrativo - SEAPA (1a, 7a e 8a Regiões Fiscais) 1.7 - Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX (1a Região Fiscal) 1.8 - Serviço de Programação e Análise Técnica - SEPAT (8a Região Fiscal) 1.9 - Serviço de Acompanhamento e Avaliação - SEAAV (8a Região Fiscal) 1.10 - Serviço de Capacitação e Desenvolvimento - SECAD (1a, 7a e 8a Regiões Fiscais) 2 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" - DRF 2.1 - Divisão de Tributação - DISIT 2.2 - Divisão de Arrecadação - DISAR 2.3 - Divisão de Fiscalização - DIFIS (uma em Brasília, quatro em São Paulo e duas no Rio de Janeiro) 2.3.1 - Setor de Programação da Ação Fiscal - SOPAF (em Brasília) 2.3.2 - Seção de Diligências, Malhas e Revisão Interna - SADIM (em Brasília) 2.4 - Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC 2.5 - Divisão de Programação e Logística - DIPOL (em São Paulo) 2.6 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DIVAT (em São Paulo e no Rio de Janeiro) 2.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC (quatro em Brasília, doze em São Paulo e nove no Rio de Janeiro) 2.8 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL (em Brasília e no Rio de Janeiro) 2.9 - Serviço de Programação da Ação Fiscal - SEPAF (em São Paulo e no Rio de Janeiro) 3 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" - DRF 3.1 - Serviço de Tributação - SESIT 3.2 - Serviço de Arrecadação - SESAR 3.3 - Serviço de Fiscalização - SEFIS 3.4 - Serviço de Controle Aduaneiro - SEANA (em Niterói, Nova Iguaçu, Foz do Iguaçu e Uruguaiana) 3.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SETEC 3.6 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL 3.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC (um em cada Delegacia, dois em Recife e dois em Belo Horizonte) 4 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C " - DRF 4.1 - Seção de Tributação - SASIT 4.2 - Seção de Arrecadação - SASAR 4.3 - Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro - FIANA (nas Delegacias de Palmas, Juazeiro do Norte, Imperatriz, Caruaru, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Araçatuba, Marília, Cascavel, Ponta Grossa, Joaçaba e Santa Maria) 4.4 - Seção de Controle Aduaneiro - SAANA (exceto em Santos, São Luís, Florianópolis e nas Delegacias constantes do subitem 4.3) 4.5 - Seção de Fiscalização - SAFIS (exceto nas Delegacias constantes do subitem 4.3) 4.6 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SATEC 4.7 - Seção de Programação e Logística - SAPOL 4.8 - Seção Operacional Aduaneira no Porto - SAPOR (na Delegacia de Rio Grande) 4.9 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC 5 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "D" - DRF 5.1 - Setor de Tributação, de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - SOTRI (exceto na Delegacia de Taboão da Serra) 5.2 - Setor de Tributação e Fiscalização - SOFIT (na Delegacia de Taboão da Serra) 5.3 - Setor de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOART 5.4 - Setor de Programação e Logística - SOPOL 6 - DELEGACIAS ESPECIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF 6.1 - Divisão de Tributação - DISIT 6.2 - Divisão de Arrecadação - DISAR 6.3 - Divisão de Fiscalização - DIFIS 6.4 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL 6.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SETEC 6.6 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC 7 - DELEGACIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS - DEAIN 7.1 - Divisão de Tributação - DISIT 7.2 - Divisão de Fiscalização (três) - DIFIS 7.3 - Serviço de Programação da Ação Fiscal - SEPAF 7.4 - Serviço de Tecnologia e Logística - SETEL 8 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE ESPECIAL (A e B) - IRF 8.1 - Serviço de Tributação - SESIT (exceto na Inspetoria de Porto Alegre) 8.2 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - SEFIA (exceto na Inspetoria de Porto Alegre) 8.3 - Serviço de Controle Aduaneiro - SEANA (exceto na Inspetoria de Porto Alegre) 8.4 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais - SERPI (exceto na Inspetoria de Porto Alegre); 8.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SETEC (na Inspetoria de São Paulo) 8.6 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL (na Inspetoria de São Paulo) 8.7 - Seção de Tributação - SASIT (na Inspetoria de Porto Alegre) 8.8 - Seção de Arrecadação - SASAR (exceto na Inspetoria de Porto Alegre) 8.9 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SATEC (na Inspetoria do Rio de Janeiro) 8.10 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SAART (na Inspetoria de Porto Alegre) 8.11 - Seção de Controle Aduaneiro - SAANA (na Inspetoria de Porto Alegre) 8.12 - Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais - SARPI (na Inspetoria de Porto Alegre) 8.13 - Seção Operacional Aduaneira de Portos - SAPOR (na Inspetoria de Porto Alegre) 8.14 - Seção Operacional Aduaneira em Canoas - SAOPE (na Inspetoria de Porto Alegre) 8.15 - Seção de Programação e Logística - SAPOL (exceto na Inspetoria de São Paulo) 9 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" - IRF 9.1 - Seção de Tributação - SASIT 9.2 - Seção de Arrecadação - SASAR 9.3 - Seção de Fiscalização - SAFIS 9.4 - Seção de Controle Aduaneiro - SAANA 9.5 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SATEC 9.6 - Seção de Programação e Logística - SAPOL 10 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" - IRF 10.1 - Setor de Tributação, de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - SOTRI (exceto na Inspetoria do Porto de São Luís) 10.2 - Setor de Tributação - SOSIT (na Inspetoria do Porto de São Luís) 10.3 - Setor de Controle Aduaneiro - SOANA (na Inspetoria do Porto de São Luís) 10.4 - Setor de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOART 10.5 - Setor de Operações Aduaneiras - SOOPE (na Inspetoria de Guajará-Mirim) 10.6 - Setor de Operações Aduaneiras em Aceguá - SOAAG (na Inspetoria de Bagé) 11 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" - IRF 12 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" - ALF 12.1 - Divisão de Tributação - DISIT (na Alfândega do Porto de Santos) 12.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro - DIDAD (na Alfândega do Porto de Santos) 12.3 - Serviço de Tributação - SESIT (exceto nas Alfândegas dos Portos de Recife, de Santos e de Paranaguá) 12.4 - Serviço de Arrecadação - SESAR (nas Alfândegas dos Portos do Rio de Janeiro e de Santos) 12.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SETEC (exceto nas Alfândegas do Aeroporto Internacional de Viracopos e dos Portos de Recife e de Paranaguá) 12.6 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - SEFIA (nas Alfândegas do Porto de Recife e do Aeroporto Internacional de Viracopos) 12.7 - Serviço de Controle Aduaneiro - SEANA (nas Alfândegas dos Portos de Manaus e de Vitória) 12.8 - Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD (nas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Viracopos e do Porto do Rio de Janeiro) 12.9 - Serviço de Operações Aduaneiras - SEOPE (exceto nas Alfândegas dos Portos de Manaus, de Recife, de Vitória e de Paranaguá) 12.10 - Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada - SEBAG (nas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro e de São Paulo) 12.11 - Serviço de Internação de Mercadorias - SEINT (na Alfândega do Porto de Manaus) 12.12 - Serviço de Programação e Logística - SEPOL (na Alfândega do Porto de Santos) 12.13 - Seção de Arrecadação - SASAR (nas Alfândegas dos Portos de Manaus, de Vitória e de Paranaguá; e dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Viracopos) 12.14 - Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA (nas Alfândegas dos Portos de Manaus, de Vitória, de Santos e de Paranaguá) 12.15 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SATEC (nas Alfândegas do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Paranaguá) 12.16 - Seção de Programação e Logística - SAPOL (exceto na Alfândega do Porto de Santos) 12.17 - Seção de Operações Aduaneiras - SAOPE (nas Alfândegas dos Portos de Recife e de Paranaguá) 12.18 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SAART (na Alfândega do Porto de Recife) 12.19 - Seção de Despacho Aduaneiro - SADAD (nas Alfândegas dos Portos de Recife e de Paranaguá) 12.20 - Seção de Tributação - SASIT (nas Alfândegas dos Portos de Recife e de Paranaguá) 13 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" - ALF 13.1 - Seção de Tributação - SASIT (exceto na Alfândega do Porto de Suape) 13.2 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SAART 13.3 - Seção de Despacho Aduaneiro - SADAD (exceto na Alfândega do Porto de Suape) 13.4 - Seção de Controle Aduaneiro - SAANA (na Alfândega do Porto de Suape) 13.5 - Seção de Operações Aduaneiras - SAOPE (exceto na Alfândega do Porto de Suape) 13.6 - Seção de Programação e Logística - SAPOL (exceto na Alfândega do Porto de Suape) 13.7 - Seção Operacional Aduaneira de Remessas Postais Internacionais - SARPI (na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília) 13.8 - Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA (nas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais de Brasília e Tancredo Neves e nos Portos de Belém, de Fortaleza e de Salvador) 13.9 - Setor de Tributação - SOSIT (na Alfândega do Porto de Suape) 13.10 - Setor de Programação e Logística - SOPOL (na Alfândega do Porto de Suape) 14 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" - ALF 14.1 - Seção de Controle Aduaneiro - SAANA (nas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais Eduardo Gomes, São José dos Pinhais e Hercílio Luz) 14.2 - Seção de Tributação - SASIT (na Alfândega do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes) 14.3 - Setor de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOART 14.4 - Setor de Controle Aduaneiro e de Tributação - SOANT (na Alfândega do Aeroporto Internacional dos Guararapes) 14.5 - Setor de Programação e Logística - SOPOL 14.6 - Setor de Internação de Mercadorias - SOINT (na Alfândega do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes) 14.7. Setor de Tributação - SOSIT ( nas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais São José dos Pinhais e Hercílio Luz) 15 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A" - ARF 15.1 - Setor de Orientação e Fiscalização - SOFIS 15.2 - Setor de Arrecadação - SOSAR 15.3 - Setor de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOTEC 16 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B" - ARF 16.1 - Setor de Arrecadação - SOSAR 16.2 - Setor de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOTEC 17 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C" - ARF 18 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - DRJ 18.1 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre a Renda e sobre Contribuições - DIRCO 18.2 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Patrimônio - DIJUP (exceto nas Delegacias de Campo Grande, de Belém, de Juiz de Fora, de Foz do Iguaçu, de Florianópolis e de Santa Maria) 18.3 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre a Produção e a Circulação - DIPEC (exceto nas Delegacias de Campo Grande, de Belém, de Juiz de Fora, de Foz do Iguaçu, de Florianópolis e de Santa Maria) 18.4 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Patrimônio, a Produção e a Circulação - DIPAC (nas Delegacias de Campo Grande, de Belém, de Juiz de Fora, de Foz do Iguaçu, de Florianópolis e de Santa Maria) 18.5 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Comércio Exterior - DITEX 18.6 - Divisão de Acompanhamento, Controle e Disseminação do Julgamento - DIADI
Art. 3º As Unidades Centrais serão localizadas em Brasília - DF, observadas as seguintes ressalvas:
I - temporariamente, Unidades Centrais ou suas Unidades Divisionais podem ser instaladas em outras localidades do País, a critério da SRF; e
II - temporariamente, para execução de tarefas específicas, Assessores ou Assistentes lotados no GABIN, na ASESP e na ASAIN podem ter exercício em Unidades Descentralizadas.
Art. 4º As SRRF, subordinadas ao Secretário, jurisdicionam as Regiões Fiscais discriminadas a seguir:
I - 1a Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins (Sede: Brasília);
II - 2a Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);
III - 3a Região Fiscal - Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí (Sede: Fortaleza);
IV - 4a Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Sede: Recife);
V - 5a Região Fiscal - Estados da Bahia e de Sergipe (Sede: Salvador);
VI - 6a Região Fiscal - Estado de Minas Gerais (Sede: Belo Horizonte);
VII - 7a Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Sede: Rio de Janeiro);
VIII - 8a Região Fiscal - Estado de São Paulo (Sede: São Paulo);
IX - 9a Região Fiscal - Estados do Paraná e de Santa Catarina (Sede: Curitiba); e
X - 10a Região Fiscal - Estado do Rio Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).
Art. 5o As DRF, classificadas e localizadas conforme os Anexos I e II, são subordinadas ao Superintendente da respectiva região fiscal.
Art. 6o As DRJ, localizadas conforme o Anexo III, são subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal.
Art. 7o As ALF e as IRF, classificadas e localizadas conforme os Anexos IV, V e VI, têm a seguinte subordinação:
I - as IRF de Classes "Especial" e "A"; e as ALF, ao Superintendente de sua região fiscal; e
II - as IRF de Classes "B" e "C", ao Delegado de sua jurisdição (excetuando-se as Inspetorias do Porto de São Luís, subordinada ao Superintendente da 3a RF; do Aeroporto Internacional Pinto Martins, subordinada ao Inspetor da Alfândega do Porto de Fortaleza; do Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães, subordinada ao Inspetor da Alfândega do Porto de Salvador; do Porto de Aratu, subordinada ao Inspetor da Alfândega do Porto de Salvador; do Porto de Antonina, subordinada ao Inspetor da Alfândega do Porto de Paranaguá; do Porto de Imbituba, subordinada ao Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional Hercílio Luz; do Aeroporto Internacional de Belém e do Porto de Barcarena, ambas subordinadas ao Inspetor da Alfândega do Porto de Belém).
Art. 8o As ARF, classificadas e localizadas conforme o Anexo VII, são subordinadas ao Delegado de sua jurisdição.
Parágrafo único. As ARF jurisdicionadas pelas DRF de Anápolis e de Cabo de Santo Agostinho permanecem, respectivamente, na jurisdição das DRF de Goiânia e de Recife, até 31 de dezembro de 1998.
Art. 9o As DRF, as IRF, as ALF, as ARF, os CAC e as Equipes de Fiscalização serão dirigidos por servidores ocupantes de cargo ou de função denominados conforme discriminação no Anexo VIII.
Art. 10. Os ocupantes de cargos ou de funções serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 11. Ao GABIN compete:
I - assistir o Secretário em sua representação institucional e no preparo e despacho do expediente;
II - acompanhar a tramitação de matérias de interesse da SRF junto ao Congresso Nacional;
III - preparar resposta a expedientes e pleitos originários do Congresso Nacional, ouvidas as áreas técnicas da SRF, quando for o caso; e
IV - assistir o Secretário no relacionamento com a imprensa.
Art. 12. À ASESP compete:
I - assistir o Secretário e seus Adjuntos:
a) no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos;
b) no exame e na elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos; e
c) no preparo de resposta técnica a pleitos de natureza tributária ou correlata;
II - controlar e avaliar informações sobre mandados de segurança impetrados contra autoridades do órgão;
III - examinar e preparar propostas de convênio, de ajuste e de protocolo, a serem celebrados com representantes das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal; e
IV - coordenar o Programa de Imposto de Renda - PIR e outros programas especiais estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 13. À ASAIN compete:
I - prestar informações e atendimento a entidades estrangeiras e a organismos internacionais;
II - coordenar as atividades que envolvam a participação da SRF no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, na Área de Livre Comércio das Américas - ALCA e no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
III - proceder a exame sistemático da legislação tributária comparada e a estudos sobre dupla tributação internacional, propondo alternativas de mudanças legais e regulamentares;
IV - examinar a conveniência de celebração de acordos internacionais para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, participando de sua elaboração e negociação;
V - participar de negociações que versem sobre matéria tributária internacional;
VI - examinar a conveniência de alterações na legislação tributária relacionada com rendimentos produzidos no Brasil por pessoas domiciliadas em outro país e vice-versa;
VII - examinar e emitir pareceres sobre matéria tributária internacional, sugerindo alternativas de entendimentos e formalização de acordos e convênios;
VIII - acompanhar a elaboração de acordos e convênios internacionais que envolvam matéria tributária; e
IX - examinar e propor projetos de normas complementares, necessárias à execução de acordos e convênios internacionais que versem sobre matéria tributária.
Art. 14. À CODAT compete:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar as atividades de integração fisco-contribuinte e de atendimento ao público;
II - desenvolver projetos de educação e assistência tributárias; e
III - manter o acervo histórico da SRF e promover a sua divulgação.
Art. 15. À DIFIC compete:
I - programar, executar, acompanhar e avaliar campanhas de assistência e orientação fiscal, de integração fisco-contribuinte e de educação tributária;
II - promover, junto aos CAC, a padronização e a disseminação de informações, visando à facilitação do cumprimento das obrigações tributárias;
III - coordenar e supervisionar o trabalho desenvolvido pelos CAC;
IV - divulgar os manuais de serviços dos CAC;
V - propor medidas que visem à simplificação da legislação tributária;
VI - elaborar e aplicar instrumentos de mensuração e avaliação do atendimento ao contribuinte;
VII - desenvolver programas que visem à melhoria contínua do padrão das atividades de atendimento e de orientação ao contribuinte;
VIII - programar, acompanhar e avaliar as campanhas publicitárias de orientação ao contribuinte;
IX - responder a expedientes ou pleitos originários de contribuintes, exceto quando relativos à interpretação da legislação tributária; e
X - desenvolver atividades relativas à organização, à manutenção e à divulgação do acervo histórico da SRF.
Art. 16. À DIDIV compete:
I - divulgar assuntos administrativos e tributários;
II - produzir e distribuir boletim de informações administrativas e tributárias e resenha de notícias de interesse econômico ou fiscal;
III - selecionar e disseminar, internamente, notícias econômico-tributárias ou de interesse fiscal divulgadas pelos principais noticiários;
IV - programar e elaborar instrumentos de apoio às atividades de divulgação de assuntos de interesse da SRF;
V - acompanhar, junto à COTEC, a implementação de novos meios de transmissão de informações, para promover a melhoria contínua da qualidade das atividades de divulgação; e
VI - gerenciar a página da SRF na INTERNET; e
VII - coordenar e supervisionar os serviços de atendimento telefônico ao contribuinte.
Art. 17. À SAAUX compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, apoio administrativo e serviços gerais;
II - orientar quanto aos procedimentos relativos ao cumprimento da legislação de pessoal;
III - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes; e
IV - receber, organizar e controlar os bens móveis.
Art. 18. À COGER compete:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna e correição, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; e
II - instaurar processo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações.
Art. 19. À DIEDI compete:
I - examinar e instruir processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
II - propor normas ou instruções sobre procedimentos disciplinares;
III - apreciar consultas e elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e outras matérias que versem sobre ética e disciplina funcionais;
IV - prestar orientação técnica às unidades da SRF nas ações disciplinares;
V - examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor a apuração mediante processo disciplinar;
VI - propor a requisição de informações, de diligências, de processos ou de documentos necessários ao exame de matéria de sua área de atuação;
VII - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;
VIII - examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos disciplinares interpostos contra decisão ou julgamento do Secretário ou autoridade hierarquicamente superior, bem assim pedidos de revisão;
IX - propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do julgamento, tramitar pela COGER ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a existência de vícios insanáveis; e
X - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com o direito e o processo disciplinares.
Art. 20. À DICOC compete:
I - manter arquivo de relatórios de auditoria interna e de feitos administrativo-disciplinares instaurados no âmbito da SRF e demais assuntos de interesse da COGER;
II - elaborar relatórios e estatísticas de auditorias internas e de processos disciplinares instaurados, concluídos ou em andamento, no âmbito da SRF;
III - manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados à área de atuação da COGER; e
IV - manter cadastro de servidores habilitados a participar de trabalhos de auditoria e correição.
Art. 21. À DIVAU compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os trabalhos de auditoria interna e de revisão dos procedimentos operacionais das unidades da SRF;
II - elaborar planos de trabalho, estratégias e metodologias gerais e específicas de auditoria interna e estabelecer sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos trabalhos realizados;
III - propor a requisição de informações, de processos e de documentos necessários ao exame de matéria de sua área de atuação;
IV - realizar auditoria interna para verificar a aplicação da legislação pertinente, procedendo à elaboração de relatórios com indicação de medidas corretivas para sanear as disfunções detectadas e, nas hipóteses ou circunstâncias determinadas por lei, à comunicação ou à representação funcional;
V - propor normas e instruções destinadas a regular as atividades de auditoria interna; e
VI - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna.
Art. 22. Ao ESCOR, nos limites da respectiva jurisdição fiscal, compete:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com auditoria interna, processo disciplinar, ética e disciplina funcionais dos servidores;
II - elaborar e encaminhar à COGER a programação de auditorias internas;
III - prestar orientação técnica às unidades da região fiscal nos assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares;
IV - examinar e instruir processos disciplinares e demais documentos sobre ética e disciplina funcionais, que devam ser submetidos à apreciação do Superintendente ou de autoridade hierarquicamente superior;
V - examinar denúncias, representações e documentos sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, encaminhá-los à autoridade competente para apuração;
VI - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários à atividade de auditoria interna e correição;
VII - realizar auditoria interna para verificar a aplicação da legislação pertinente, com elaboração de relatório circunstanciado contendo propostas de medidas corretivas para sanear as disfunções detectadas e, nas hipóteses ou circunstâncias determinadas por lei, efetuar comunicação ou representação funcional;
VIII - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;
IX - emitir parecer sobre o direito e o processo disciplinares e sobre a ética e a disciplina funcionais;
X - manter controle dos feitos administrativo-disciplinares instaurados no âmbito da região fiscal e dos relatórios de auditoria interna, verificando o atendimento das recomendações neles contidas;
XI - elaborar relatórios e estatísticas das auditorias internas e dos processos disciplinares em andamento, bem assim dos concluídos;
XII - manter arquivo de documentação e legislação relativas às atividades de auditoria interna e correição;
XIII - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com o direito e o processo disciplinares; e
XIV - manter cadastro de servidores habilitados a participar de trabalhos de auditoria interna e correição.
Art. 23. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 24. À COGET compete:
I - realizar estudos econômico-tributários;
II - fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária;
III - consolidar e avaliar o Plano de Ação Anual da SRF;
IV - coordenar a cooperação técnica entre a SRF e entidades congêneres nacionais ou internacionais, quando envolver assuntos de interesse intersistêmico;
V - participar de reuniões da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, preparatórias para as reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
VI - efetuar a coleta e o tratamento de dados e informações e a disseminação de estatísticas gerenciais, tributárias e do comércio exterior.
Art. 25. À COEST compete a supervisão das atividades pertinentes à DIEST e à DIVEX.
Art. 26. À DIEST compete:
I - selecionar, desenvolver e avaliar técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à interpretação do comportamento das receitas federais, estaduais ou municipais, bem assim a outras variáveis de interesse da administração tributária;
II - realizar análises estatísticas das receitas federais, estaduais ou municipais, bem assim pesquisas e estudos sobre novas técnicas estatísticas disponíveis no mercado;
III - realizar estudos visando à elaboração de anteprojetos de lei sobre a tributação do mercado financeiro ou de produtos especiais, bem assim à preparação de atos normativos sobre a matéria; e
IV - realizar, em conjunto com órgãos de pesquisa e de extensão, estudos e pesquisas econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências.
Art. 27. À DIVEX compete:
I - efetuar a coleta e o tratamento de dados e informações, bem assim definir os perfis para acesso às estatísticas gerenciais do comércio exterior;
II - selecionar, desenvolver e avaliar técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à interpretação do comportamento das variáveis do comércio exterior e de outras de interesse da administração tributária;
III - realizar análises, estudos e pesquisas comparativos do comércio exterior brasileiro com os parceiros comerciais relevantes, nos aspectos legais e econômico-tributários;
IV - realizar análises, estudos e pesquisas sobre os tributos incidentes no comércio exterior, aferir seus resultados e propor aperfeiçoamentos;
V - realizar análises, estudos e pesquisas comparativos do desempenho do comércio exterior brasileiro e de outros países, bem assim avaliar os relacionamentos comerciais do ponto de vista tributário-aduaneiro;
VI - manter intercâmbio com órgãos e instituições ligados ao comércio exterior brasileiro e de outros países, a fim de realizar estudos e pesquisas econômico-tributários para o aperfeiçoamento dos atos normativos e dos instrumentos de controle que regulam a atividade;
VII - subsidiar a elaboração de anteprojetos de lei sobre a tributação do comércio exterior, em especial de produtos relevantes da pauta de importação brasileira, bem assim a preparação de atos normativos sobre a matéria; e
VIII - realizar, em conjunto com órgãos de pesquisa e de extensão, estudos e pesquisas econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências.
Art. 28. À COECO compete a supervisão das atividades pertinentes à DIVIC e à DIVES.
Art. 29. À DIVIC compete:
I - realizar estudos para subsidiar a elaboração e a avaliação de anteprojetos de legislação tributária do comércio exterior, quanto aos efeitos sobre a arrecadação e a economia em geral;
II - desenvolver métodos de simulação que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações da legislação tributária do comércio exterior no comportamento dos parâmetros macroeconômicos, conjunturais e estruturais;
III - realizar análises, estudos e pesquisas sobre os tributos incidentes no comércio exterior;
IV - manter banco de dados econômico-tributários e aduaneiros, na área de sua competência;
V - realizar pesquisas e estudos comparativos, em âmbito internacional, dos sistemas aduaneiros e de suas respectivas administrações;
VI - realizar, em conjunto com órgãos e instituições nacionais e internacionais, estudos e pesquisas econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências; e
VII - disseminar informações gerenciais sobre o comércio exterior.
Art. 30. À DIVES compete:
I - realizar estudos e pesquisas sobre variáveis que determinam ou influenciam a receita administrada pela SRF;
II - desenvolver métodos de simulação que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações da legislação dos tributos internos no comportamento dos parâmetros macroeconômicos, conjunturais e estruturais;
III - realizar pesquisas para a mensuração estatística da carga tributária setorial e global, potencial e efetiva, e de sua distribuição regional;
IV - analisar e avaliar os métodos utilizados pela SRF na previsão e análise da receita administrada e propor revisões e aperfeiçoamentos dos mesmos;
V - realizar estudos e pesquisas para avaliação e projeção do potencial econômico-tributário;
VI - realizar estudos para identificação de tendências de mudanças na legislação e administração tributárias e para avaliação dos efeitos dessas mudanças nas atividades econômicas, setorial ou globalmente;
VII - manter banco de dados econômico-tributários; e
VIII - realizar, em conjunto com órgãos e instituições nacionais e internacionais, estudos e pesquisas econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências.
Art. 31. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 32. À COSIT compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de tributação;
II - interpretar a legislação tributária e correlata;
III - expedir orientação normativa destinada a uniformizar a interpretação da legislação tributária; e
IV - apreciar as propostas de instituição, modificação e extinção de isenções ou reduções de tributos, de incentivos fiscais e de regimes especiais de tributação.
Art. 33. À COTIR compete analisar os assuntos submetidos à Coordenação-Geral relativos ao Imposto Territorial Rural e a supervisão das atividades pertinentes à DIRPF, à DIMEF e à DIRPJ.
Art. 34. À DIRPF compete, em relação ao imposto de renda incidente sobre as pessoas físicas, inclusive o retido na fonte:
I - elaborar minuta de decisão em processo de consulta;
II - elaborar parecer nos assuntos relativos à sua área de competência;
III - elaborar manuais de orientação com vistas ao cumprimento de obrigações tributárias;
IV - propor e elaborar projetos de atos normativos;
V - elaborar atos normativos destinados a uniformizar a interpretação da legislação;
VI - realizar pesquisas visando à identificação e solução de dificuldades na interpretação da legislação tributária;
VII - propor a adoção de procedimentos que possibilitem a uniformidade na aplicação da legislação tributária; e
VIII - participar da elaboração de anteprojeto e da emissão de pareceres sobre projeto de lei ou medida provisória, inclusive os relacionados com benefícios fiscais ou penalidades, bem assim sobre projetos de decreto e outros atos complementares.
Art. 35. À DIMEF são inerentes as competências descritas no art. 34, em relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, ao imposto de renda retido na fonte relativo a operações no mercado financeiro e de capitais e à contribuição provisória sobre movimentação financeira.
Art. 36. À DIRPJ são inerentes as competências descritas no art. 34, em relação à contribuição social sobre o lucro, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, à retenção de que trata o art. 64 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e ao imposto de renda incidente sobre pessoa jurídica, inclusive o retido na fonte, bem assim a análise das margens para determinação do preço de transferência.
Art. 37. À COTEX compete a supervisão das atividades pertinentes à DITIP, à DICEX e à DICOF.
Art. 38. À DITIP são inerentes as competências descritas no art. 34, em relação ao imposto sobre produtos industrializados.
Art. 39. À DICEX são inerentes as competências descritas no art. 34, em relação à legislação tributária sobre o comércio exterior e, ainda:
I - a promoção de estudos relativos a acordos internacionais referentes à tributação sobre o comércio exterior; e
II - o preparo de ato que fixe as taxas de câmbio para efeito de cálculo do imposto de importação.
Art. 40. À DICOF são inerentes as competências descritas no art. 34, em relação às contribuições sociais administradas pela SRF, excluídas as incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas e sobre movimentação financeira.
Art. 41. À COOPE compete a supervisão das atividades pertinentes ao SEDIL e ao SENOG.
Art. 42. Ao SEDIL compete:
I - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informações relativos à legislação tributária e à jurisprudência administrativa; e
II - estabelecer métodos de pesquisa que facilitem as consultas à legislação tributária, com vistas a assegurar sua efetiva utilização por parte dos usuários.
Art. 43. Ao SENOG são inerentes as competências descritas no art. 34, em relação às normas gerais de direito tributário, do processo administrativo-fiscal, do processo de consulta e de administração tributária, quando não incluídas nas competências das Divisões da Coordenação-Geral, às contribuições de melhoria, aos impostos instituídos com base na competência prevista no inciso I do art. 154 da Constituição Federal e aos empréstimos compulsórios.
Art. 44. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 45. À COSAR compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de arrecadação, cobrança e previsão das receitas federais;
II - acompanhar a realização da receita mediante controle e cobrança dos créditos tributários não pagos; e
III - proceder à admissão e à exclusão de agentes da rede arrecadadora, bem assim normatizar a ação dos referidos agentes.
Art. 46. À DIPAR compete:
I - elaborar, para fins de inclusão no Orçamento Geral da União, a estimativa de receita dos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;
II - elaborar a previsão de arrecadação dos tributos e contribuições administrados pela SRF, propor metas de arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades Descentralizadas em nível regional e exercer o seu acompanhamento;
III - proceder a estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise de receitas federais, propondo variáveis e parâmetros econômico-tributários a serem adotados;
IV - quantificar as receitas tributárias, objeto de renúncia fiscal, sob a forma de incentivos, estímulos, reduções, deduções ou isenções;
V - analisar as receitas arrecadadas, visando a identificar as causas de distorções detectadas, com vistas a subsidiar a adoção de ações corretivas;
VI - quantificar os reflexos na arrecadação de propostas de alterações na legislação tributária;
VII - definir indicadores econômicos a serem aplicados na previsão e análise do comportamento das receitas administradas pela SRF; e
VIII - efetuar estudo comparativo das variações temporais da receita arrecadada e dos respectivos indicadores econômicos.
Art. 47. À DIRAR compete:
I - emitir parecer sobre admissão e desligamento de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais, procedendo ao controle da participação desses agentes no sistema, por meio de cadastro próprio;
II - disciplinar os procedimentos de recebimento, de repasse e de prestação de contas da arrecadação federal pelas instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora;
III - exercer o controle da arrecadação de receitas federais e dos depósitos, compreendendo o registro original da informação e sua atualização decorrente de alterações, e a classificação da receita;
IV - coordenar e orientar auditorias a serem efetuadas em instituições da rede arrecadadora, dirigidas para as atividades contratadas;
V - propor normas sobre o regime de sanções e orientar a sua aplicação junto à rede arrecadadora;
VI - avaliar o desempenho das instituições na execução dos serviços contratados com a SRF;
VII - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter, sob supervisão técnica da COTEC, sistemas de informação de controle dos dados, informados pelas instituições da rede arrecadadora, da arrecadação, da transferência do produto da arrecadação e dos depósitos administrativos e judiciais de receitas federais;
VIII - manter controle sobre o quantitativo de documentos de arrecadação processados, para efeito de pagamento aos agentes arrecadadores pelos serviços prestados;
IX - estabelecer rotinas de controle das compensações, dos ressarcimentos e do pagamento das restituições de receitas federais; e
X - elaborar manuais de procedimentos para a rede arrecadadora e unidades subordinadas.
Art. 48. À DICOL compete:
I - participar da definição de padrões e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação;
II - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter, sob supervisão técnica da COTEC, sistemas de informação de controle dos créditos tributários lançados;
III - estabelecer rotinas e procedimentos das atividades do sistema de registro de créditos tributários constantes de processos fiscais;
IV - propor e especificar, em conjunto com a COFIS e a COTEC, parâmetros de tratamento de informações, com vistas às atividades de lançamento e controle dos tributos e contribuições federais;
V - supervisionar a expedição de avisos de cobrança e de outros documentos de intimação para pagamento; e
VI - elaborar as normas e acompanhar os registros de pagamentos, de compensações e de outras modalidades que suspendam, extingam, excluam ou reduzam a exigência de créditos tributários.
Art. 49. À DICOB compete:
I - coordenar a programação das ações de cobrança dos créditos tributários;
II - propor metas de cobrança a serem alcançadas pelas Unidades Locais;
III - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de cobrança de créditos tributários e com a expedição de certidões de quitação de tributos e contribuições federais;
IV - coordenar e disciplinar as atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais;
V - supervisionar o encaminhamento dos débitos fiscais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União; e
VI - promover o cadastramento de contribuintes devedores contumazes.
Art. 50. À COOPE compete a supervisão das atividades pertinentes à DINOR, ao SESIS, ao SEROG e ao SETER.
Art. 51. À DINOR compete:
I - elaborar as normas que disciplinam as atividades de arrecadação e cobrança, inclusive dos agentes que interferem na arrecadação;
II - catalogar dispositivos legais e regulamentos que fundamentem a função de arrecadação e cobrança;
III - uniformizar os procedimentos relativos a acréscimos legais incidentes sobre créditos tributários constituídos ou em atraso de pagamento;
IV - proceder à codificação sistematizada das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no Tesouro Nacional;
V - organizar a Agenda Tributária relativa a tributos e contribuições federais, visando divulgar os períodos de apuração, as datas de vencimento e os respectivos códigos de processamento; e
VI - proceder à normatização, à orientação e à padronização de restituição e ressarcimento de receitas federais.
Art. 52. Ao SESIS compete:
I - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte da atividade gerencial;
II - promover o uso de sistemas informatizados para registro e controle local das atividades desenvolvidas, obedecidos os padrões e as normas estabelecidos; e
III - orientar os usuários no que diz respeito à utilização dos sistemas de informação disponíveis e ao acesso aos mesmos.
Art. 53. Ao SEROG compete:
I - exercer o controle e o acompanhamento dos contribuintes de maior potencial tributário;
II - promover a identificação e o controle seletivo de contribuintes de interesse da arrecadação, mediante a realização de convênios e contratos e de intercâmbio de informações internas e externas;
III - identificar indicadores de falta ou insuficiência de pagamentos, no intuito de subsidiar as ações de cobrança; e
IV - elaborar análises dos grandes contribuintes, por atividade econômica.
Art. 54. Ao SETER compete:
I - programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - propor e especificar, em conjunto com a COFIS, a COTEC e a COSIT, parâmetros de tratamento de informações de interesse do Sistema de Arrecadação, com vistas às atividades de controle do ITR;
III - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação de controle dos créditos lançados do ITR;
IV - supervisionar a expedição de avisos de cobrança e de outros documentos de intimação para pagamento do ITR;
V - supervisionar o encaminhamento dos débitos fiscais do ITR para fins de inscrição na Dívida Ativa da União; e
VI - controlar os quantitativos de Títulos de Dívida Agrária recebidos em pagamento do ITR.
Art. 55. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 56. À COFIS compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos tributos e contribuições federais, exceto as relativas a tributos sobre o comércio exterior;
II - realizar estudos que subsidiem a definição dos planos e programas de fiscalização; e
III - administrar instrumentos de controles fiscais especiais.
Art. 57. À DIPRA compete:
I - propor diretrizes e prioridades a serem observadas na elaboração da programação das atividades fiscais;
II - elaborar, controlar e avaliar planos e programas de fiscalização, estabelecendo padrões de eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de avaliação;
III - promover estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de contribuintes a serem fiscalizados;
IV - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de seleção de contribuintes, em conjunto com a DIMEI;
V - propor intercâmbio com órgãos nacionais ou internacionais, em sua área de atuação; e
VI - coordenar as atividades relativas às malhas fiscais.
Art. 58. À DIESP compete:
I - efetuar pesquisas e diagnósticos, com vistas a subsidiar a programação da fiscalização;
II - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal, adotando medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante proposta de alteração da legislação;
III - pronunciar-se sobre os aspectos de segurança do controle fiscal em processos relativos a regimes especiais de escrituração e de marcação e rotulagem de produtos; e
IV - administrar a confecção e a distribuição de selos de controle de produtos nacionais e importados, estabelecer os instrumentos para seu controle e elaborar programas e roteiros de fiscalização específicos.
Art. 59. À DIMEI compete:
I - efetuar pesquisas e diagnósticos destinados a subsidiar a programação da fiscalização de operações realizadas por instituições financeiras, bem assim dos aspectos vinculados à tributação em bases mundiais e aos preços de transferência;
II - elaborar planos e programas de fiscalização relativos a sua área de atuação; e
III - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal, no âmbito de sua área de atuação, adotando medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante proposta de alteração da legislação.
Art. 60. À COOPE compete a supervisão das atividades pertinentes à DISIG, à DINOL e ao SEAUF.
Art. 61. À DISIG compete:
I - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte da atividade gerencial, inclusive de controle de selos;
II - orientar sobre a utilização dos sistemas de informação disponíveis e o acesso aos mesmos;
III - gerenciar os recursos de informática no âmbito da COFIS; e
IV - identificar as necessidades de recursos de informática no âmbito do Sistema de Fiscalização, propondo providências destinadas a seu atendimento.
Art. 62. À DINOL compete:
I - elaborar, atualizar e divulgar normas e manuais relativos aos procedimentos de fiscalização;
II - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação de emissão de auto de infração;
III - avaliar a qualidade do lançamento de ofício, mediante acompanhamento do processo fiscal, promovendo, inclusive, a integração com os órgãos julgadores; e
IV - orientar a formalização de processo de representação criminal.
Art. 63. Ao SEAUF compete:
I - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação de auditoria fiscal; e
II - propor intercâmbio de técnicas e instrumentos de auditoria fiscal com entidades nacionais e internacionais, inclusive mediante convênios de cooperação mútua.
Art. 64. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 65. À COANA compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relativas ao comércio exterior, cabendo-lhe expedir orientação normativa destinada a uniformizar os procedimentos aduaneiros.
Art. 66. À COTAC compete a supervisão das atividades pertinentes à DIVAD e à DINOM.
Art. 67. À DIVAD compete:
I - propor ou promover o aperfeiçoamento das normas técnicas e operacionais em matéria de valoração aduaneira;
II - definir rotinas e procedimentos relativos às atividades de valoração aduaneira;
III - participar de eventos e estudos sobre valoração aduaneira desenvolvidos por organismos internacionais;
IV - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais nas áreas de valoração aduaneira, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais sobre a matéria;
V - realizar pesquisas e estudos sobre técnicas de apuração de fraudes em matéria de valoração aduaneira;
VI - realizar análises e pesquisas sobre variáveis básicas que determinem ou influenciem o mercado internacional, bem assim sistematizar os seus resultados;
VII - manter bancos de dados e informações para apoio à atividade de valoração aduaneira;
VIII - manifestar-se em pedidos de orientação sobre valoração aduaneira; e
IX - propor ações fiscais na área de valoração aduaneira e avaliar os resultados.
Art. 68. À DINOM compete:
I - elaborar minuta de decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
II - elaborar parecer sobre classificação fiscal de mercadorias;
III - elaborar atos normativos destinados a uniformizar a classificação fiscal de mercadorias;
IV - elaborar ou analisar propostas de alteração das nomenclaturas adotadas;
V - propor os atos necessários à incorporação das alterações na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e em suas Notas Explicativas ao ordenamento jurídico nacional, bem assim de opiniões de classificação emanadas da Organização Mundial de Aduanas;
VI - propor ações fiscais nas áreas de classificação fiscal e regras de origem de mercadorias e avaliar seus resultados;
VII - coordenar e supervisionar as atividades concernentes à certificação de origem, sob o aspecto da autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas nos acordos sobre regras de origem de que o Brasil faça parte;
VIII - definir rotinas e procedimentos relativos à aplicação de regras de origem de mercadorias;
IX - manifestar-se em pedidos de orientação relacionados à certificação de origem;
X - manter intercâmbio técnico e assistência mútua internacionais nas áreas de nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais sobre a matéria; e
XI - participar de eventos e estudos sobre nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias desenvolvidos por organismos internacionais.
Art. 69. À CONOF compete a supervisão das atividades pertinentes à DINOR e à DIPOF.
Art. 70. À DINOR compete:
I - propor a sistematização, a consolidação, o aperfeiçoamento e a atualização da legislação aduaneira;
II - promover estudos para identificar tendências do comércio exterior e do transporte internacional e seus reflexos nas normas e procedimentos aduaneiros;
III - elaborar atos, anteprojetos de leis e decretos e pareceres sobre a aplicação dos procedimentos aduaneiros, inclusive os relacionados com benefícios fiscais ou penalidades;
IV - proceder à revisão formal e legal das minutas de atos elaborados na Coordenação-Geral;
V - participar de estudos e formulação de propostas de integração internacional, cooperação e assistência mútua, visando à harmonização de normas e procedimentos; e
VI - propor a adoção de procedimentos que possibilitem a uniformidade na aplicação da legislação aduaneira.
Art. 71. À DIPOF compete:
I - coordenar, orientar e avaliar as atividades de fiscalização de tributos e operações de comércio exterior, bem assim as de vigilância e repressão aduaneiras;
II - elaborar planos, programas e roteiros de fiscalização de tributos, de incentivos e de benefícios fiscais, na área de comércio exterior, inclusive quando envolver a participação de outros órgãos;
III - desenvolver pesquisas e estudos para subsidiar o planejamento da ação fiscal;
IV - estabelecer padrões de eficiência e produtividade a serem considerados na avaliação de programas de fiscalização;
V - desenvolver pesquisas e manter bancos de dados sobre fraudes no comércio exterior e seus respectivos agentes;
VI - estabelecer rotinas para a seleção automatizada de mercadorias a serem submetidas ao procedimento de verificação no despacho aduaneiro;
VII - propor critérios e procedimentos para o controle aduaneiro do fluxo de veículos e pessoas nos tráfegos aquaviário, aéreo e terrestre; e
VIII - propor normas legais e infralegais, critérios e procedimentos para adoção de controles e cautelas fiscais.
Art. 72. À COOPE compete a supervisão das atividades pertinentes à DIFRA e à DIOPE.
Art. 73. À DIFRA compete:
I - promover o planejamento da distribuição de locais e recintos alfandegados, bem assim acompanhar e avaliar sua utilização;
II - propor especificações técnicas e operacionais para as instalações alfandegadas ou destinadas a alfandegamento;
III - propor procedimentos e controles para instalação, operacionalização e avaliação do funcionamento de zonas francas, de áreas de livre comércio e de zonas de processamento de exportação;
IV - orientar e acompanhar a implantação de depósitos francos;
V - acompanhar a realização de licitações destinadas a selecionar empresas para exploração de recintos alfandegados de uso público;
VI - promover estudos visando à padronização de instrumentos de logística aduaneira;
VII - participar de eventos e estudos sobre infra-estrutura aduaneira desenvolvidos por organismos e entidades internacionais;
VIII - propor critérios e procedimentos para habilitação de empresas para efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro;
IX - pronunciar-se sobre pedidos de alfandegamento de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;
X - pronunciar-se sobre pedidos de autorização para operar regimes aduaneiros especiais e atípicos;
XI - definir especificações para identificação de áreas, de veículos e de pessoal em serviço aduaneiro; e
XII - elaborar propostas de atos legais, administrativos e normativos sobre matéria de sua competência.
Art. 74. À DIOPE compete:
I - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter, sob supervisão da COTEC, sistemas de informação de comércio exterior, após autorização de conselho deliberativo instituído pelo Secretário;
II - supervisionar e avaliar os procedimentos aduaneiros e os métodos aplicados, bem assim propor as adequações necessárias;
III - definir rotinas e procedimentos relativos ao despacho aduaneiro;
IV - manifestar-se em processo relativo ao despacho aduaneiro;
V - orientar quanto à utilização dos sistemas informatizados aduaneiros;
VI - coordenar os contatos com entidades externas intervenientes nos sistemas informatizados de comércio exterior;
VII - coordenar e supervisionar as ações direcionadas à implementação de áreas de controle aduaneiro integrado; e
VIII - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte da atividade gerencial.
Art. 75. Ao SEAIN compete:
I - coordenar ações e atividades relacionadas à participação da Coordenação-Geral nos fóruns aduaneiros internacionais, bem assim nos processos de negociação e de execução de acordos e convênios;
II - preparar informações para atendimento a entidades estrangeiras e organismos internacionais;
III - participar de estudos e formulação de propostas de integração internacional, cooperação e assistência mútua, visando à harmonização de normas e procedimentos aduaneiros; e
IV - organizar, sistematizar e disseminar atos e documentos emanados dos órgãos institucionais que versem sobre matéria aduaneira no âmbito internacional.
Art. 76. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 77. À COTEC compete:
I - formular proposta de política de informação e informática da SRF;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades decorrentes da aplicação dessa política;
III - administrar os dados, incluindo a sua captação, os sistemas de informação, o programa de segurança de dados e informações, os cadastros de contribuintes e as tabelas corporativas da SRF; e
IV - administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviços de informática, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos da Informação e da Informática do Governo Federal.
Art. 78. À DISAD compete:
I - administrar o modelo corporativo de dados e processos da SRF;
II - definir e implantar metodologias, normas e padrões pertinentes à utilização e administração de dados e processos;
III - apoiar as atividades de administração de banco de dados e desenvolvimento de sistemas no uso do modelo de dados e processos;
IV - administrar as permissões de acesso ao modelo corporativo de dados e processos e sua utilização; e
V - administrar o banco de dados único, as estruturas, as definições e os conceitos sobre dados de interesse da SRF, relativos à administração de dados e processos, à administração de banco de dados e ao desenvolvimento de sistemas.
Art. 79. À DICOR compete, no tocante aos sistemas corporativos tributários:
I - supervisionar as atividades de especificação, documentação, homologação, operação, uso, avaliação e manutenção dos sistemas corporativos de informação;
II - elaborar os projetos lógicos dos sistemas corporativos e promover sua construção, documentação operacional e implantação;
III - administrar as atividades de captação e entrada de dados;
IV - elaborar atos legais e administrativos referentes às rotinas operacionais de sistemas;
V - orientar as SRRF e as DRJ quanto à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos trabalhos pertinentes a sistemas;
VI - orientar os prestadores de serviços quanto às metodologias, às normas e aos padrões a serem utilizados nos processos de desenvolvimento, implantação, utilização e manutenção dos sistemas; e
VII - administrar os cadastros de contribuintes e as tabelas corporativas da SRF.
Art. 80. À DICAN, quanto aos sistemas corporativos aduaneiros, são inerentes as competências descritas no art. 79.
Art. 81. À DIOPS compete:
I - emitir parecer técnico nas aquisições de serviços de informática;
II - prestar assistência aos usuários de equipamentos e aplicativos de informática sobre sua utilização;
III - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
IV - executar a prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias;
V - estabelecer normas e padrões para as atividades de construção e de manutenção de sistemas e de projetos de rede;
VI - administrar o banco de dados corporativo;
VII - administrar a rede de comunicação de dados das Unidades Centrais e a rede de comunicação corporativa da SRF, bem assim os endereços em nível nacional;
VIII - controlar as atividades relativas à administração e operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede;
IX - coordenar e autorizar projetos de rede de comunicação de dados e sua instalação;
X - especificar e homologar a infra-estrutura de "hardware" e "software", bem assim zelar pela sua evolução e permanente adequação às necessidades da SRF;
XI - planejar e propor a aquisição de equipamentos e de programas de informática; e
XII - orientar as SRRF e as DRJ quanto aos trabalhos pertinentes à operação e ao suporte tecnológicos.
Art. 82. À COOPE compete estabelecer, supervisionar, controlar e avaliar as rotinas de segurança de acesso à rede de comunicação de dados, ao banco de dados e aos sistemas de informação da SRF, e supervisionar as atividades pertinentes ao SESER e ao SEREL.
Art. 83. Ao SESER compete:
I - examinar e avaliar a especificação e o projeto lógico de sistemas regionais ou específicos, visando à autorização para a construção e a implantação dos mesmos;
II - acompanhar os processos relativos à construção, avaliação e manutenção de sistemas específicos e regionais;
III - orientar as SRRF e as DRJ no tocante às atividades a ele afetas;
IV - orientar as Unidades Centrais, as SRRF e as DRJ e os prestadores de serviço quanto aos padrões a serem utilizados nos processos de desenvolvimento, implantação, utilização e manutenção dos sistemas específicos e regionais;
V - avaliar os sistemas específicos e regionais com vistas a sua implementação corporativa; e
VI - manter cadastro de sistemas específicos e regionais, bem assim a respectiva documentação normativa e operacional.
Art. 84. Ao SEREL compete:
I - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática, e avaliar a oportunidade de disponibilizá-los aos usuários;
II - adequar os recursos de informação e informática às necessidades dos usuários da SRF, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação de qualidade;
III - estabelecer e divulgar diretrizes, normas e padrões relativos à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais e à segurança de dados, informações e sistemas informatizados no âmbito da SRF;
IV - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo e avaliada a conveniência de sua divulgação;
V - elaborar minuta de convênio com outras entidades para fornecimento de informações econômico-fiscais;
VI - gerenciar a implantação e a aplicação das normas de segurança de dados, informações e sistemas informatizados da SRF;
VII - coordenar as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários dos sistemas de informação da SRF;
VIII - acompanhar a execução dos serviços de informática de sua competência contratados a terceiros; e
IX - orientar as SRRF e as DRJ no tocante às atividades de relacionamento com os usuários de sua jurisdição e à segurança de dados e informações.
Art. 85. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 86. À COPOL compete, no âmbito da SRF, planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com organização, modernização administrativa, orçamento, programação e execução financeiras, recursos humanos, materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais e mercadorias apreendidas, em articulação com as demais unidades da SRF, e observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas de Pessoal Civil, de Arquivo, de Planejamento, de Organização e Modernização Administrativas, de Orçamento e Finanças, e de Serviços Gerais do Governo Federal.
Art. 87. À COESE compete a supervisão das atividades pertinentes à DIORG, à DIDRH, à DIARH e ao SEADE.
Art. 88. À DIORG compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de modernização administrativa no âmbito da SRF e, especificamente:
I - avaliar, em caráter permanente, a estrutura organizacional da SRF, propondo a simplificação ou extinção de rotinas e de processos de trabalho;
II - propor diretrizes para a elaboração de normas e de manuais utilizados na SRF;
III - propor critérios e analisar propostas de criação, de transformação e de extinção de unidades organizacionais, bem assim da especificação de suas respectivas jurisdições;
IV - propor alterações, inclusões e exclusões de municípios na jurisdição das Unidades da SRF;
V - coordenar as alterações na estrutura organizacional, bem assim promover estudos e análises que visem a seu aperfeiçoamento;
VI - coordenar a disseminação de métodos de arquivamento e recuperação de documentos, de processos e de correspondência administrativa; e
VII - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência.
Art. 89. À DIDRH compete:
I - planejar e coordenar as atividades relativas a recrutamento, seleção, alocação, capacitação e desenvolvimento dos servidores da SRF;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar os procedimentos inerentes à análise do perfil de cargos e postos de trabalho na SRF;
III - propor e implementar política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - consolidar e aprovar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento na SRF, bem assim acompanhar e supervisionar as atividades a eles inerentes;
V - definir critérios gerais para a participação de servidores em eventos de capacitação e desenvolvimento, bem assim para a contratação de serviços necessários à realização dos mesmos;
VI - examinar, propor e acompanhar convênios, contratos ou projetos de cooperação técnica junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, referentes a eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; e
VII - participar da definição de recursos orçamentários e de fontes externas de financiamento, bem assim acompanhar as disponibilidades orçamentárias da SRF, no que se refere à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 90. À DIARH compete:
I - acompanhar e controlar a gestão dos recursos humanos lotados na SRF;
II - propor normas complementares e procedimentos relativos à área de administração de recursos humanos, no âmbito da SRF;
III - orientar procedimentos relativos ao cumprimento da legislação de pessoal;
IV - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com recursos humanos;
V - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VI - elaborar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa de ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas da SRF;
VII - manter o controle e o registro dos cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas, do quantitativo de servidores ativos, inativos, requisitados e cedidos, visando à atualização de cadastro gerencial de servidores;
VIII - orientar, executar e acompanhar atividades relativas à lotação, remoção, redistribuição e transferência de servidores;
IX - propor critérios para a avaliação de estágio probatório de servidores, bem assim acompanhar e analisar sua realização; e
X - propor critérios para a avaliação de desempenho funcional com vistas à progressão funcional, bem assim acompanhar e analisar sua realização.
Art. 91. Ao SEADE compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades operacionais relativas à avaliação de desempenho funcional;
II - propor medidas para aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho funcional;
III - preparar pareceres, notas, ofícios, e memorandos, bem assim instruir processos relativos a desempenho funcional e percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV, nas esferas administrativa e judicial;
IV - analisar e controlar documentos relativos à avaliação de desempenho funcional, bem assim elaborar os relatórios previstos na legislação específica; e
V - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação de avaliação de desempenho de servidores da SRF, com vistas ao cálculo e à percepção da RAV.
Art. 92. À COOPE compete a supervisão das atividades pertinentes à DIPRO, à DICON e ao SEORF.
Art. 93. À DIPRO compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e, quando necessária, a de abertura de créditos adicionais, bem assim a da programação financeira de desembolso da SRF, nas Gestões Tesouro e FUNDAF;
II - elaborar os programas de compras, obras e serviços, bem assim coordenar, orientar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos a eles destinados;
III - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução dos programas orçamentários e financeiros da SRF, inclusive dos executados por Unidades Descentralizadas;
IV - realizar estudos e propor medidas visando à orientação e uniformização das atividades relativas aos orçamentos da SRF, bem assim propor diretrizes para elaboração e acompanhamento dos programas orçamentários das Unidades Descentralizadas;
V - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de anteprojetos e de projetos de construção, reforma, ampliação, restauração, instalações e demais serviços de engenharia, no âmbito da SRF;
VI - orientar, acompanhar e avaliar a execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da SRF; e
VII - orientar, acompanhar e avaliar a aquisição de imóveis, de veículos, de materiais permanente e de consumo, e de equipamentos de telecomunicações, no âmbito da SRF.
Art. 94. À DICON compete:
I - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Coordenador-Geral ou pelo Secretário, bem assim adotar as providências necessárias para a celebração dos respectivos contratos;
II - adotar as providências necessárias à celebração de convênios, acordos e ajustes, de interesse da Secretaria, a serem firmados pelo Coordenador-Geral ou pelo Secretário;
III - adotar as providências necessárias para contratação direta quando presentes as situações de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas em lei, reconhecidas pelo Coordenador-Geral ou pelo Secretário;
IV - analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do Coordenador-Geral ou do Secretário;
V - manter controle gerencial dos contratos, acordos, ajustes e convênios, de interesse da SRF, celebrados pelo Coordenador-Geral ou pelo Secretário;
VI - acompanhar e orientar a atuação dos representantes da administração incumbidos de fiscalizar o cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos, ajustes e convênios da SRF, firmados pelo Coordenador-Geral ou pelo Secretário;
VII - orientar as Unidades da SRF acerca de normas e procedimentos para licitações, bem assim de elaboração e de execução de contratos, acordos, ajustes e convênios; e
VIII - propor a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução de licitação, celebração e acompanhamento de contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da SRF.
Art. 95. Ao SEORF compete:
I - registrar os créditos orçamentários e os recursos financeiros da SRF, bem assim executar as respectivas movimentações;
II - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar retenções, recolhimentos e efetuar outros lançamentos contábeis necessários;
III - providenciar e controlar a concessão de suprimento de fundos;
IV - registrar a conformidade diária e encaminhar ao órgão de contabilidade analítica os processos e demais documentos referentes à execução orçamentária e financeira;
V - efetuar a conciliação bancária;
VI - manter cadastro de responsáveis pelos atos de gestão orçamentária e financeira das Unidades Centrais da SRF; e
VII - acompanhar e controlar os balanços e balancetes contábeis da SRF.
Art. 96. À DILOT compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo relacionadas com comunicações e documentação;
II - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
III - adotar providências para a obtenção de autorização para afastamento do País, de emissão de passaportes de serviços e de vistos consulares, bem assim para concessão de diárias em dólares;
IV - prestar orientação e assistência técnica às SAAUX das demais Unidades Centrais;
V - promover o registro e o controle dos bens adquiridos, incorporados e baixados, bem assim manter controle dos bens móveis;
VI - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
VII - receber e controlar materiais de consumo e efetuar sua distribuição às Unidades Centrais;
VIII - receber, registrar e distribuir processos, correspondências e demais expedientes das Unidades Centrais;
IX - numerar e controlar a expedição de ofícios, portarias e outros expedientes do Gabinete e da Coordenação-Geral; e
X - promover a publicação de atos e despachos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo restringem-se às Unidades Centrais localizadas em Brasília - DF.
Art. 97. Ao SEMAP compete:
I - coordenar, orientar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;
II - propor critérios para a destinação de mercadorias apreendidas;
III - supervisionar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação das mercadorias objeto de pena de perdimento;
IV - elaborar atos normativos relacionados ao controle gerencial-administrativo de mercadorias apreendidas; e
V - elaborar e analisar propostas de modificações na legislação sobre administração e guarda de mercadorias apreendidas.
Art. 98. À COPEI compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação com o objetivo de produzir informações necessárias às atividades de fiscalização aduaneira e de tributos internos; e
II - coordenar as atividades de apuração de indícios de crimes contra a ordem tributária, inclusive o contrabando e o descaminho.
Art. 99. À DIPES compete:
I - realizar pesquisas relativas aos crimes contra a ordem tributária e às fraudes cambiais;
II - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos crimes contra a ordem tributária e das fraudes cambiais, inclusive quanto às operações de comércio exterior;
III - propor critérios, métodos e procedimentos de pesquisa;
IV - propor fiscalizações específicas de combate aos crimes contra a ordem tributária e às fraudes cambiais;
V - propor alterações na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas;
VI - elaborar informações para atender solicitações de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais nos assuntos de competência da Coordenação-Geral;
VII - manter cadastro dos processos de representação fiscal para fins penais; e
VIII - avaliar e controlar informes relativos a ilícitos fiscais e a crimes contra a ordem tributária, no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 100. À DIVIN compete:
I - propor investigações relativas a crimes contra a ordem tributária, a fraude e outros ilícitos fiscais e cambiais, inclusive em articulação com outras unidades da SRF;
II - propor critérios, métodos e procedimentos de investigação;
III - elaborar estudos e avaliar a eficácia das técnicas de investigação e tratamento de informações;
IV - promover o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e investigação com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e propor convênios de cooperação mútua, observada a legislação aplicável à matéria;
V - avaliar e controlar os relatórios de acompanhamento das operações em andamento;
VI - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos governamentais, quando assim aconselharem a extensão da fraude, o vulto das operações e o interesse nacional; e
VII - propor regras de segurança institucional na área de competência da Coordenação-Geral.
Art. 101. À COOPE compete orientar, supervisionar e controlar as atividades realizadas pelos ESPEI, quanto à utilização e à uniformização da aplicação de critérios, técnicas, métodos e procedimentos de pesquisa e investigação.
Art. 102. Ao ESPEI compete:
I - propor o início, a suspensão e o encerramento de pesquisas e investigações na área de competência da Coordenação-Geral; e
II - executar as ações de pesquisa e investigação aprovadas pela Coordenação-Geral.
Art. 103. À SAAUX são inerentes as competências descritas no art. 17.
Art. 104. Às SRRF compete, nos limites de suas jurisdições, programar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de sistemas de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos.
Art. 105. À DISIT das SRRF compete:
I - elaborar minutas de decisões em processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária;
II - prestar às autoridades da região fiscal assistência quanto à matéria tratada no âmbito da SRRF, no que se refere a ações judiciais, e acompanhar os respectivos processos administrativos, se houver;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IV - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;
V - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais sobre matéria tributária;
VI - acompanhar e analisar as decisões sobre matéria tributária, na esfera administrativa, quanto aos processos originários da respectiva região fiscal; e
VII - desenvolver estudos e pesquisas, visando a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária.
Art. 106. À DISAR das SRRF compete:
I - desenvolver estudos e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento de procedimentos e de instrumentos utilizados em previsão, acompanhamento e análise de receitas;
II - elaborar a previsão de arrecadação dos tributos e contribuições administrados pela SRF, propor metas a serem alcançadas pelas Unidades Locais, no âmbito de sua jurisdição, e exercer o seu acompanhamento;
III - identificar, analisar e acompanhar variáveis econômico-tributárias que tenham influência significativa na realização da receita tributária;
IV - analisar as receitas arrecadadas, identificando causas de distorções verificadas em relação aos valores previstos e a outros parâmetros envolvidos, com vistas a orientar ações corretivas;
V - controlar os valores decorrentes de constituição, suspensão e extinção de créditos tributários, bem assim de recolhimento de incentivos fiscais, de restituição de receitas e de ressarcimento de créditos fiscais;
VI - supervisionar as atividades de cobrança de créditos tributários, de arrecadação e de recolhimento das receitas federais da União, inclusive quanto ao controle de depósitos judiciais e administrativos efetuados pelos contribuintes;
VII - supervisionar a cobrança de créditos tributários não liquidados;
VIII - avaliar o desempenho dos agentes arrecadadores;
IX - supervisionar e programar auditorias a serem efetuadas em atividades contratadas às instituições integrantes da rede arrecadadora;
X - emitir parecer nas manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades;
XI - supervisionar o acompanhamento especial de setores ou empresas realizado pelas Unidades Locais; e
XII - providenciar a confecção e efetuar o controle e a distribuição de formulários de certidões negativas.
Art. 107. À DIFIS das SRRF compete:
I - programar, em consonância com o planejamento da COFIS, os trabalhos de fiscalização, bem assim supervisionar e avaliar a sua execução;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados na execução de programas e de procedimentos de fiscalização;
III - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, com vistas à elaboração de programas de fiscalização e à racionalização da atividade fiscal;
IV - supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle, bem assim assistir as unidades subordinadas na realização de exame pericial de selos de legitimidade duvidosa;
V - desenvolver estudos e sugerir medidas visando à utilização de recursos de informática nos procedimentos de auditoria fiscal;
VI - controlar os prazos e a qualidade dos trabalhos fiscais desenvolvidos nas unidades do sistema;
VII - orientar e acompanhar a implantação, a operacionalização e o desenvolvimento dos programas de fiscalização; e
VIII - manter controle das representações fiscais para fins penais.
Art. 108. À DIANA das SRRF compete:
I - programar, supervisionar e avaliar os trabalhos de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, de vigilância, de repressão e de operações aduaneiras;
II - promover estudos para a distribuição de locais e recintos alfandegados, bem assim acompanhar e avaliar sua utilização;
III - elaborar minutas de decisões em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
IV - supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos e de outros instrumentos de controle específico da área aduaneira;
V - propor e acompanhar programas especiais de controle de trânsito aduaneiro e de outros regimes especiais;
VI - acompanhar a realização de licitações destinadas a selecionar empresas para exploração de recintos alfandegados de uso público;
VII - pronunciar-se em processos sobre alfandegamento de porto, de aeroporto, de ponto de fronteira e de outros recintos;
VIII - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação aduaneira;
IX - disseminar informações sobre matéria de interesse aduaneiro;
X - orientar as atividades relacionadas com serviços de análise laboratorial em sua região fiscal;
XI - analisar e controlar os processos de habilitação de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;
XII - acompanhar as atividades de valoração aduaneira; e
XIII - acompanhar e apoiar as ações decorrentes do processo de integração econômica internacional.
Art. 109. À DITEC das SRRF compete:
I - desenvolver, implantar e manter sistemas de informação em âmbito regional, quando autorizados pela COTEC;
II - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática, no que se refere à utilização dos mesmos;
III - supervisionar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
IV - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo e avaliada a conveniência de sua divulgação, quando autorizada;
V - promover o uso e a atualização do modelo corporativo de dados e processos, em consonância com as diretrizes da COTEC;
VI - administrar a rede local de comunicação de dados da SRRF;
VII - gerenciar as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários dos sistemas de informação da SRF e executá-las nos casos de autorização centralizada;
VIII - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação, em nível regional;
IX - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a redes instaladas na região fiscal;
X - elaborar e executar projetos de rede local de comunicação de dados, quando autorizados;
XI - orientar as Unidades Locais quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros, e os específicos;
XII - orientar as Unidades Locais quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
XIII - identificar, em nível regional, as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las às respectivas Divisões da Coordenação-Geral;
XIV - administrar as atividades de captação e entrada de dados;
XV - executar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de novas tecnologias, em consonância com as diretrizes da COTEC;
XVI - especificar e homologar a infra-estrutura de "hardware" e "software", bem assim zelar pela sua evolução e permanente adequação às necessidades da SRF, em consonância com as diretrizes da COTEC;
XVII - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática e avaliar a oportunidade de disponibilizá-los aos usuários, em consonância com as diretrizes da COTEC;
XVIII - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição; e
XIX - administrar os cadastros de contribuintes e tabelas corporativas da SRF, em âmbito regional.
Art. 110. À DIPOL das SRRF compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação e execução orçamentária e financeira, recursos humanos, comunicações administrativas, transportes e material, e outras atinentes a serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Superintendente;
III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Superintendente;
IV - analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do Superintendente;
V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Superintendente;
VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII - manter registros funcionais dos servidores lotados na SRRF;
VIII - comunicar à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda, no Estado de localização da sede da região fiscal, as ocorrências funcionais relativas aos servidores da SRRF;
IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da SRRF;
X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão da RAV, bem assim propor medidas de aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho funcional;
XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório dos servidores da SRRF;
XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros, bem assim promover as respectivas descentralizações para as unidades gestoras subordinadas;
XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores no âmbito da SRRF;
XVI - encaminhar ao órgão de contabilidade analítica a documentação referente à execução orçamentária e financeira;
XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIX - receber, registrar, controlar e distribuir os materiais de consumo e permanente;
XX - promover o registro dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados, bem assim manter controle dos bens móveis da SRRF;
XXI - supervisionar, orientar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim supervisionar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;
XXII - elaborar o plano regional anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim orientar, acompanhar e controlar a sua execução e a aplicação dos recursos a ele destinados;
XXIII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;
XXIV - propor alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXVI - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito da respectiva região fiscal; e
XXVII - dar apoio logístico ao ESPEI e ao ESCOR de sua região fiscal, bem assim às Unidades Centrais localizadas fora de Brasília.
Art. 111. Ao SEAPA da DIPOL das SRRF das 1a, 7a e 8a Regiões Fiscais são inerentes as competências descritas nos incisos II a XX do art. 110.
Art. 112. À DIDEX da SRRF da 1a Região Fiscal compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas com lançamento, restituição, cobrança e arrecadação de tributos, decorrentes das declarações de rendimentos apresentadas por declarantes residentes no exterior; e
II - elaborar manual de orientação para declarantes residentes no exterior.
Art. 113. Ao SEPAT da SRRF da 8a Região Fiscal compete:
I - coordenar a elaboração do programa regional de trabalho;
II - elaborar estudos e oferecer subsídios para o dimensionamento dos recursos humanos das Unidades da região fiscal;
III - promover a compatibilização do uso dos recursos operacionais disponíveis, observada a prioridade de serviços estabelecida; e
IV - programar, orientar e controlar as atividades relacionadas com organização e modernização.
Art. 114. Ao SEAAV da SRRF da 8a Região Fiscal compete:
I - controlar e avaliar os resultados operacionais; e
II - acompanhar a execução do programa regional de trabalho, propondo medidas de ajustamento.
Art. 115. Ao SECAD das SRRF das 1a, 7a e 8a Regiões Fiscais compete:
I - efetuar o levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da região fiscal; e
II - elaborar a programação regional de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar sua execução, bem assim controlar e avaliar os resultados dos eventos aprovados.
Art. 116. Às DRF compete, quanto aos tributos administrados pela SRF, desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de sistemas de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
§ 1o Às DRF de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas, Santos, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre são inerentes as atividades descritas no "caput" deste artigo, excetuadas as relativas ao comércio exterior e as atividades de administração de mercadorias apreendidas.
§ 2o As atividades de fiscalização de tributos sobre comércio exterior na zona secundária serão mantidas no âmbito da competência das Delegacias de Belo Horizonte, Campinas, Curitiba e Florianópolis até o dia 30 de novembro de 1998, podendo o Secretário da Receita Federal antecipar esse prazo.
Art. 117. À DISIT, ao SESIT e à SASIT das DRF compete:
I - preparar processos de consultas;
II - prestar assistência às Unidades jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da Unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos;
III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IV - prestar orientação sobre interpretação da legislação tributária;
V - orientar o contribuinte no tocante à legislação tributária, por intermédio de Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional para esse fim designados, junto aos CAC;
VI - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
VII - manifestar-se em processos administrativos relativos à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;
VIII - manifestar-se em solicitação de retificação de declarações de tributos e contribuições administrados pela SRF; e
IX - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário.
Art. 118. À DISAR, ao SESAR e à SASAR das DRF compete:
I - desenvolver as atividades relativas à cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, à restituição de receitas, ao ressarcimento de créditos fiscais e à compensação de tributos federais;
II - controlar os valores relativos a constituição, a extinção e a exclusão de créditos tributários, bem assim a restituição de receitas, a compensação e a ressarcimento de créditos;
III - encaminhar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para fins de inscrição de débitos como Dívida Ativa da União;
IV - elaborar a previsão e análise da arrecadação da DRF e das unidades jurisdicionadas;
V - proceder ao acompanhamento especial de contribuintes e de setores;
VI - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos;
VII - manter base de dados de contribuintes inidôneos na área de sua competência;
VIII - programar, executar e controlar as atividades internas de cobrança e de combate à inadimplência;
IX - pronunciar-se em pedidos de parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência;
X - controlar o fornecimento de certidões relativas a situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela SRF e de cópias de documentos de arrecadação, exceto nas DRF situadas nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo;
XI - executar os procedimentos de retificação, de cancelamento, de restituição e de compensação de tributos e contribuições administrados pela SRF;
XII - controlar os créditos tributários suspensos, inclusive a realização dos respectivos depósitos judiciais;
XIII - instruir processo decorrente de irregularidades praticadas por agentes da rede arrecadadora de receitas federais;
XIV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo;
XV - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
XVI - atender aos pedidos relacionados com a centralização de declaração e de recolhimento de tributos federais;
XVII - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débitos fiscais de contribuintes;
XVIII - proceder à análise e à apreciação de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;
XIX - incluir e desligar agentes na rede arrecadadora de receitas federais;
XX - manter cadastro dos agentes arrecadadores na respectiva jurisdição;
XXI - efetuar a conciliação entre os valores da arrecadação federal informados pelos agentes da rede arrecadadora e os transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional;
XXII - controlar, orientar e auditar agentes arrecadadores, bem assim cobrar os encargos devidos, incidentes sobre valores omitidos, repasses a menor ou fora de prazo;
XXIII - aplicar as penalidades decorrentes de irregularidades praticadas por agentes da rede arrecadadora no desempenho das atividades contratadas pela SRF; e
XXIV - pronunciar-se nas manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades.
Art. 119. À DIFIS, ao SEFIS e à SAFIS das DRF compete:
I - elaborar os programas de fiscalização e promover sua execução após aprovados;
II - selecionar, dentro de parâmetros técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;
III - efetuar estudos e coletar informações visando a caracterizar irregularidades fiscais, para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento de critérios para a seleção de contribuintes;
IV - manter banco de dados e dossiês de contribuintes, na área de sua competência;
V - proceder à previsão, à requisição, à guarda e à distribuição de selos de controle e à fiscalização de seu uso;
VI - disseminar aos demais setores da Unidade informações de interesse fiscal;
VII - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
VIII - revisar declarações e fazer os lançamentos correspondentes, inclusive nos casos de declarações de exercícios anteriores, saída definitiva do País e encerramento de espólio;
IX - executar os serviços de malha decorrentes de revisão de declarações;
X - atualizar a base de dados de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
XI - solicitar às PFN providências para exibição judicial, pelos contribuintes, de livros e documentos, observadas as instruções pertinentes;
XII - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução de programas e operações de fiscalização;
XIII - manter dossiês das ações fiscais encerradas; e
XIV - realizar exame pericial em selos de controle de legitimidade duvidosa.
Parágrafo único. Às DIFIS das DRF situadas nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as definidas nos incisos I a VI.
Art. 120. Ao SEPAF e ao SOPAF das DRF são inerentes as competências descritas nos incisos I a VI do art. 119.
Art. 121. À SADIM da DRF de Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos VII a IX do art. 119.
Art. 122. À DITEC, ao SETEC e à SATEC das DRF compete:
I - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
II - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
III - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo e avaliada a conveniência de sua divulgação, quando autorizada;
IV - administrar a rede local de comunicação de dados;
V - gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da SRF;
VI - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VIII - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
IX - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
X - identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originados em cada área e informá-las à DITEC da SRRF de sua região fiscal;
XI - gerenciar as atividades de captação, entrada, preparo e remessa de declarações para processamento;
XII - orientar as Unidades jurisdicionadas à DRF quanto às atividades relacionadas com a administração de dados e processos, com a administração de banco de dados, com a utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de sistemas e com os sistemas de informação corporativos tributários e aduaneiros e os específicos;
XIII - orientar as Unidades jurisdicionadas à DRF quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte tecnológicos;
XIV - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática e avaliar a oportunidade de disponibilizá-los aos usuários, em consonância com as diretrizes da COTEC;
XV - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição; e
XVI - administrar os cadastros de contribuintes e as tabelas corporativas da SRF, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 123. À DIPOL, ao SEPOL, à SAPOL e ao SOPOL das DRF compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, recursos humanos, comunicações administrativas, transportes, material e administração de mercadorias apreendidas;
II - realizar licitações, até a modalidade de tomada de preços, para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;
III - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação, reconhecidas pelo Delegado, até os valores compreendidos no limite da modalidade de tomada de preços;
IV - analisar as contratações e demais proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação do Delegado;
V - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo Delegado;
VI - elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII - manter registros funcionais dos servidores lotados na DRF;
VIII - comunicar à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda, no Estado onde estiver localizada a Unidade, as ocorrências funcionais relativas aos servidores da DRF;
IX - manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da DRF;
X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho e a concessão da RAV, bem assim propor medidas de aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho funcional;
XI - controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório dos servidores da DRF;
XII - elaborar a programação orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XIII - elaborar as programações financeiras de desembolso;
XIV - registrar e controlar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;
XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos, providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
XVI - encaminhar ao órgão de contabilidade analítica a documentação referente à execução orçamentária e financeira;
XVII - providenciar e controlar a requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
XVIII - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIX - receber, registrar, controlar e distribuir os materiais de consumo e permanente;
XX - promover o registro dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados, bem assim manter controle dos bens móveis das unidades jurisdicionadas;
XXI - executar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;
XXII - elaborar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim promover sua execução;
XXIII - promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;
XXIV - propor alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXV - orientar, acompanhar e controlar a implantação de alterações na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes; e
XXVI - acompanhar e controlar os atos de delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 124. À DIVAT das DRF compete:
I - supervisionar os CAC da Unidade;
II - estabelecer métodos de trabalho visando à padronização e ao aperfeiçoamento do atendimento ao contribuinte;
III - elaborar estratégias de ação com o objetivo de atender demandas sazonais;
IV - disseminar aos CAC da Unidade a legislação relativa ao atendimento ao contribuinte e ao cumprimento das obrigações tributárias;
V - elaborar roteiros de recepção de documentos, a serem utilizados nos CAC da Unidade;
VI - distribuir formulários e controlar a emissão de certidões de quitação de tributos e contribuições federais e de cópias de documentos; e
VII - gerenciar os programas de recepção de declarações.
Art. 125. Ao CAC das DRF compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:
I - fornecer certidões relativas a situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela SRF;
II - atender aos pedidos relacionados com cadastramento;
III - verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações, avisos de cobrança e comparecimento espontâneo, efetuando as correções necessárias;
IV - recepcionar os pedidos de centralização de recolhimentos de tributos e contribuições federais;
V - calcular acréscimos legais;
VI - recepcionar os pedidos de parcelamento de débitos;
VII - receber pedidos de restituições não resgatadas na rede bancária;
VIII - atender aos pedidos de cópias de declarações e de outros documentos fiscais;
IX - recepcionar as declarações em geral, inclusive as de exercícios anteriores, de espólios e de saídas definitivas do País;
X - distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
XI - orientar quanto à formalização de processos;
XII - fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação;
XIII - informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes;
XIV - receber pedidos de retificação de documentos preenchidos ou pagos com erro; e
XV - prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária.
Art. 126. Ao SEANA e à SAANA das DRF de Classes "B" e "C" compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem;
III - controlar o regime de trânsito aduaneiro de mercadorias e dispor sobre as cautelas fiscais a serem adotadas;
IV - analisar os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento dos prazos de utilização dos mesmos;
V - realizar vistoria aduaneira;
VI - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga;
VII - proceder ao despacho aduaneiro de produtos importados e exportados via remessas expressas;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro relativo a produtos importados ou exportados por via postal;
IX - proceder ao controle aduaneiro no tráfego internacional de mala postal;
X - controlar locais e recintos alfandegados relativos a remessas postais internacionais;
XI - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e classificação de mercadorias;
XII - instruir processos de habilitação e inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;
XIII - proceder ao credenciamento de ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros;
XIV - habilitar os usuários aos sistemas informatizados para o despacho aduaneiro;
XV - proceder ao recrutamento e seleção de técnicos certificantes;
XVI - realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
XVII - realizar busca aduaneira em veículos procedentes do exterior ou a ele destinados ou em operação de transporte de mercadorias de procedência estrangeira;
XVIII - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens;
XIX - proceder à vistoria de locais a serem alfandegados;
XX - instruir processos sobre alfandegamento de porto, de aeroporto, de ponto de fronteira e de outros recintos e manifestar-se sobre a demarcação de zonas primárias e de locais sob controle aduaneiro;
XXI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
XXII - instruir processos de apreensão de mercadorias;
XXIII - proceder à previsão, à requisição, à guarda, à distribuição e à verificação do uso de selos e de outros instrumentos de controle específico da área aduaneira;
XXIV - proceder à revisão do despacho aduaneiro;
XXV - elaborar os programas de repressão aos ilícitos aduaneiros;
XXVI - executar a repressão aos ilícitos aduaneiros;
XXVII - exercer a vigilância aduaneira e a repressão nos pontos de fronteira, portos, aeroportos e recintos alfandegados;
XXVIII - manter base de dados de contribuintes inidôneos;
XXIX - elaborar os programas de fiscalização de tributos sobre comércio exterior; e
XXX - executar a fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior.
Art. 127. À FIANA das DRF de Classe "C" são inerentes as competências descritas nos arts. 119 e 126.
Art. 128. À SAPOR da DRF de Rio Grande são inerentes as competências descritas no art. 126, no que couber.
Art. 129. Ao SOTRI das DRF de Classe "D" são inerentes as competências descritas nos arts. 117, 119 e 126.
Art. 130. Ao SOFIT da DRF de Taboão da Serra são inerentes as competências descritas nos arts. 117 e 119.
Art. 131. Ao SOART das DRF de Classe "D" são inerentes as competências descritas nos arts. 118, 122 e 125.
Art. 132. Às DEINF compete, quanto aos tributos administrados pela SRF e em relação às instituições financeiras definidas por ato do Secretário, desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de tecnologia e de sistemas de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, bem como as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 133. À DISIT das DEINF são inerentes as competências descritas no art. 117, no que couber.
Art. 134. À DISAR das DEINF são inerentes as competências descritas no art. 118, no que couber.
Art. 135. À DIFIS das DEINF são inerentes as competências descritas no art. 119, no que couber.
Art. 136. Ao SEPOL das DEINF são inerentes as competências descritas no art. 123.
Art. 137. Ao SETEC das DEINF são inerentes as competências descritas no art. 122.
Art. 138. Ao CAC das DEINF são inerentes as competências descritas no art. 125, no que couber.
Art. 139. À DEAIN compete desenvolver as atividades de tributação e fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas, à tributação em bases mundiais e à valoração aduaneira; de tecnologia e de sistemas de informação e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de sua jurisdição.
Art. 140. À DISIT da DEAIN são inerentes as competências descritas no art. 117, no que couber.
Art. 141. Às DIFIS da DEAIN são inerentes as competências descritas nos incisos VII a XIV do art. 119, no que couber.
Art. 142. Ao SEPAF da DEAIN são inerentes as competências descritas nos incisos I a VI do art. 119, no que couber.
Art. 143. Ao SETEL da DEAIN são inerentes as competências descritas nos arts. 122 e 123.
Art. 144. Às IRF de Classe Especial compete desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de sistemas de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, relativas aos tributos sobre o comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 145. Ao SESIT e à SASIT das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 117, no que couber.
Art. 146. Ao SEFIA das IRF de Classe Especial "A" são inerentes as competências descritas nos incisos XXIV a XXX do art. 126.
Art. 147. Ao SEANA das IRF de Classe Especial "A" são inerentes as competências descritas nos incisos I a VII e XI a XXIII do art. 126.
Art. 148. Ao SERPI e à SARPI das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas nos incisos VIII a XI do art. 126.
Art. 149. Ao SETEC e à SATEC das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no artigo 122.
Art. 150. Ao SEPOL e à SAPOL das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 123.
Art. 151. À SASAR das IRF de Classe Especial são inerentes as competências descritas no art. 118, no que couber.
Art. 152. À SAART da IRF de Classe Especial "B" são inerentes as competências descritas nos arts. 118 e 122, no que couber.
Art. 153. À SAANA da IRF de Classe Especial "B" são inerentes as competências descritas nos incisos I a VII e XI a XXX do art. 126.
Art. 154. À SAPOR e à SAOPE da IRF de Classe Especial "B" são inerentes as competências descritas no art. 126, no que couber.
Art. 155. Às IRF de Classe "A" compete, quanto aos tributos administrados pela SRF, desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de sistemas de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 156. À SASIT, à SASAR, à SAFIS, à SAANA, à SATEC e à SAPOL das IRF de Classe "A" são inerentes, respectivamente, as competências descritas nos arts. 117, 118, 119, 126, 122 e 123, no que couber.
Art. 157. Às IRF de Classes "B" e "C" compete, quanto aos tributos administrados pela SRF, desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de sistemas de informação e de atendimento ao contribuinte, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Parágrafo único. Às IRF nos Aeroportos Internacionais de Belém (PA), Pinto Martins (CE), de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães (BA) e nos Portos de São Luís (MA), de Barcarena (PA), de Aratu (BA), de Antonina (PR) e de Imbituba (SC) compete desenvolver as atividades mencionadas neste artigo, somente as relativas aos tributos sobre o comércio exterior.
Art. 158. Ao SOTRI das IRF de Classe "B" são inerentes as competências descritas nos arts. 117, 119 e 126, no que couber.
Parágrafo único. Ao SOTRI das IRF nos Aeroportos Internacionais de Belém (PA), Pinto Martins (CE) e de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães (BA) são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas aos incisos XXIX e XXX do art. 126.
Art. 159. Ao SOSIT das IRF de Classe "B" são inerentes as competências descritas no art. 117, no que couber.
Art. 160. Ao SOANA das IRF de Classe "B" são inerentes as competências descritas no art. 126.
Art. 161. Ao SOART das IRF de Classe "B" são inerentes as competências descritas nos arts. 118 e 122, no que couber.
Art. 162. Ao SOOPE da IRF de Guajará-Mirim são inerentes as competências descritas no art. 126, no que couber.
Art. 163. Ao SOAAG da IRF de Bagé são inerentes as competências descritas no art. 126, no que couber.
Art. 164. Às ALF compete desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de sistemas de informação, de atendimento ao contribuinte e de programação e logística, relativas aos tributos sobre o comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 165. À DISIT, ao SESIT, à SASIT e ao SOSIT das ALF são inerentes as competências descritas no art. 117, no que couber.
Art. 166. À DIDAD, ao SEDAD e à SADAD das ALF são inerentes as competências descritas nos incisos I a XI do art. 126.
Parágrafo único. À SADAD da ALF do Aeroporto Internacional de Brasília são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas aos incisos VIII a X.
Art. 167. Ao SESAR e à SASAR das ALF de Classe "A" são inerentes as competências descritas no art. 118, no que couber.
Art. 168. Ao SETEC e à SATEC das ALF de Classe "A" são inerentes as competências descritas no art. 122.
Art. 169. Ao SEFIA das ALF do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Recife e à SAFIA das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília e Tancredo Neves, dos Portos de Manaus, Belém, Fortaleza, Salvador, Vitória, Santos e Paranaguá são inerentes as competências descritas nos incisos XXIV a XXX do art. 126.
Art. 170. Ao SEANA e à SAANA das ALF são inerentes as competências descritas nos incisos I a XXVIII do art. 126.
§ 1o Ao SEANA das ALF dos Portos de Manaus e de Vitória são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas aos incisos XXIV a XXVIII.
§ 2o À SAANA das ALF dos Aeroportos Internacionais de São José dos Pinhais e Hercílio Luz são inerentes as competências descritas nos incisos I a XXX do art. 126.
Art. 171. Ao SEOPE e à SAOPE das ALF são inerentes as competências descritas nos incisos XI a XXIII do art. 126.
Parágrafo único. Ao SEOPE e à SAOPE das ALF nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, de São Paulo e Salgado Filho, nos Portos de Sepetiba e do Rio de Janeiro são inerentes as competências descritas nos incisos XI a XXVIII.
Art. 172. Ao SEBAG das ALF compete desenvolver as atividades de controle aduaneiro relativas a conferência e desembaraço de bagagem acompanhada.
Art. 173. Ao SEINT da Alfândega do Porto de Manaus compete:
I - controlar a aplicação de coeficientes de redução do Imposto de Importação;
II - proceder ao registro de notas fiscais referentes a saídas de mercadorias, por via rodofluvial;
III - executar a internação de mercadorias, por via rodofluvial, e o exame de documentos referentes a importação;
IV - autorizar a saída temporária, por via rodofluvial, de produtos estrangeiros ou nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;
V - controlar a saída, por via rodofluvial, de mercadorias nacionais entradas na Zona Franca de Manaus; e
VI - controlar a internação, por via rodofluvial, de mercadorias estrangeiras que entraram na Zona Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.
Art. 174. À SARPI da ALF do Aeroporto Internacional de Brasília são inerentes as competências descritas nos incisos VIII a XI do art. 126.
Art. 175. À SAART e ao SOART das ALF são inerentes as competências descritas nos arts. 118 e 122.
Art. 176. Ao SEPOL, à SAPOL e ao SOPOL das ALF são inerentes as competências descritas no art. 123.
Art. 177. Ao SOANT da ALF do Aeroporto Internacional dos Guararapes são inerentes as competências descritas nos art. 117 e incisos I a XXVIII do art. 126, no que couber.
Art. 178. Ao SOINT da ALF do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete:
I - proceder ao registro de notas fiscais referentes a saídas de mercadorias, por via aérea;
II - executar a internação de mercadorias, por via aérea, e o exame de documentos referentes a importação;
III - autorizar a saída temporária, por via aérea, de produtos estrangeiros ou nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;
IV - controlar a saída, por via aérea, de mercadorias nacionais entradas na Zona Franca de Manaus; e
V - controlar a internação, por via aérea, de mercadorias estrangeiras que entraram na Zona Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.
Art. 179. Às ARF de Classes "A", "B" e "C" compete, quanto aos tributos administrados pela Secretaria, desenvolver as atividades de atendimento ao contribuinte, de arrecadação e cobrança e de tecnologia e de sistemas de informação, nos limites de suas jurisdições.
Parágrafo único. Às ARF de Classe "A" compete, ainda, desenvolver atividades de fiscalização.
Art. 180. Ao SOFIS das ARF de Classe "A" compete:
I - prestar orientação ao contribuinte visando ao cumprimento das obrigações tributárias; e
II - realizar trabalhos de fiscalização.
Art. 181. Ao SOSAR das ARF de Classes "A" e "B" são inerentes as competências descritas no art. 118, no que couber.
Art. 182. Ao SOTEC das ARF de Classes "A" e "B" compete executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento e de operação da rede local de comunicação de dados.
Art. 183. Às DRJ compete, nos limites de suas jurisdições:
I - julgar, em primeira instância, após instaurado o litígio, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos à solicitação de retificação de declaração, à restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF; e
II - desenvolver as atividades de tecnologia e de sistemas de informação, de programação e logística, e as relacionadas com planejamento, organização, modernização e recursos humanos.
Art. 184. À DIRCO das DRJ compete, no que diz respeito aos tributos sobre a renda e sobre contribuições:
I - elaborar minutas de decisão;
II - prestar à autoridade julgadora assistência quanto à matéria tratada no âmbito da DRJ, no que se refere a ações judiciais;
III - preparar informações solicitadas pelo Poder Judiciário;
IV - manifestar-se sobre pedidos de diligência ou perícia; e
V - propor diligências e perícias necessárias à instrução de processos.
Art. 185. À DIJUP das DRJ são inerentes as competências descritas no art. 184, no que diz respeito aos tributos sobre o patrimônio.
Art. 186. À DIPEC das DRJ são inerentes as competências descritas no art. 184, no que diz respeito aos tributos sobre a produção e a circulação.
Art. 187. À DIPAC das DRJ são inerentes as competências descritas no art. 184, no que diz respeito aos tributos sobre o patrimônio, a produção e a circulação.
Art. 188. À DITEX das DRJ são inerentes as competências descritas no art. 184, no que diz respeito aos tributos sobre o comércio exterior.
Art. 189. À DIADI das DRJ compete:
I - acompanhar e controlar as atividades de preparo de julgamento e a distribuição de processos fiscais;
II - coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, recursos humanos, materiais e patrimoniais, comunicações administrativas, transportes, tecnologia e sistemas de informação, e serviços gerais e auxiliares;
III - manter controle das decisões proferidas; e
IV - executar as atividades descritas no art. 123, no que couber.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 190. Ao Secretário da Receita Federal incumbe:
I - representar a SRF, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária;
II - manter contatos, participar de comissões e de discussões e promover celebração de convênios com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, visando ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos e de estudos, no âmbito de suas atribuições;
III - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de sua competência;
IV - promover a modernização da SRF;
V - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da SRF;
VI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - aprovar acordos, ajustes, convênios e contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF a serem celebrados pelo Coordenador-Geral da COPOL, pelos Superintendentes da Receita Federal ou pelos Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem assim ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas autoridades;
VIII - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos semelhantes com representantes das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal, visando à cooperação recíproca na fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições e à troca de informações de interesse fazendário;
IX - aprovar política de recursos humanos, no âmbito da SRF;
X - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo;
XI - movimentar o pessoal subordinado;
XII - alocar os servidores subordinados, bem assim dar exercício e aplicar a legislação de pessoal aos mesmos, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;
XIII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País;
XIV - propor a criação, a transformação ou a extinção de unidades da SRF;
XV - transformar Agências da Receita Federal em Delegacias da Receita Federal;
XVI - propor a alteração de localização e de subordinação das unidades da SRF;
XVII - estabelecer a área de jurisdição das unidades da SRF;
XVIII - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;
XIX - aprovar modelos, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de formulários e documentos fiscais, bem assim de declarações;
XX - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais;
XXI - proceder a alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;
XXII - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público;
XXIII - autorizar o funcionamento de depósitos francos;
XXIV - autorizar regimes aduaneiros especiais e atípicos;
XXV - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da SRF;
XXVI - proferir despachos anulatórios de exigência de créditos tributários em processos fiscais, quando seja manifesta a ausência, no lançamento, da característica de vinculação legal prevista no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional; e
XXVII - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades da SRF nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal, em portaria, especificará a área de atuação das DIFIS das Delegacias ou de Equipes de Fiscalização.
Art. 191. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - analisar e controlar o expediente recebido e expedido;
II - analisar os documentos dirigidos ao Secretário e distribuí-los aos órgãos competentes;
III - acompanhar o andamento dos documentos distribuídos pelo Secretário;
IV - coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem assim preparar despachos e audiências; e
V - prestar assessoramento ao Secretário na condução de assuntos relacionados com o Congresso Nacional e com a imprensa.
Art. 192. Ao Chefe da ASESP incumbe coordenar as atividades da unidade.
Art. 193. Ao Chefe da ASAIN incumbe coordenar as atividades da unidade.
Art. 194. Ao Coordenador da CODAT, ao Corregedor-Geral e aos Coordenadores-Gerais, incumbe, em geral:
I - propor ao Secretário medidas que visem ao aprimoramento das atividades da Unidade;
II - promover ações que objetivem a simplificação da legislação tributária;
III - traçar diretrizes gerais e aprovar a programação geral de trabalho e os instrumentos de apoio necessários ao desempenho das atividades em sua área de atuação;
IV - editar atos administrativos de caráter normativo, referentes aos assuntos de sua competência;
V - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas, relacionadas à sua área de atuação;
VI - promover intercâmbio de informações ou experiências com organismos nacionais ou internacionais;
VII - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
VIII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;
IX - propor o deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado; e
X - alocar os servidores subordinados, bem assim dar exercício e aplicar a legislação de pessoal aos mesmos, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais.
Art. 195. Ao Coordenador da CODAT incumbe, em particular:
I - aprovar programas de assistência e orientação tributárias, de integração fisco-contribuinte e de formação de futuros contribuintes;
II - promover campanhas publicitárias educativas e informativas;
III - propor planos de divulgação de notícias econômico-tributárias ou de interesse fiscal; e
IV - coordenar a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária.
Art. 196. Ao Corregedor-Geral incumbe, em particular:
I - aprovar a programação de auditorias internas e determinar realização de diligências ou auditorias especiais;
II - determinar diligências e requisitar informações, processos, declarações de rendimentos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e auditoria interna, bem assim determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;
III - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito a serem designadas pelo Secretário ou pelo Ministro ou para integrar equipes de auditoria interna;
IV - baixar normas sobre remessa de informações e controle das atividades de correição e auditoria;
V - decidir em recurso especial sobre pareceres divergentes emitidos pelos ESCOR; e
VI - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar.
Art. 197. Aos Chefes dos ESCOR incumbe:
I - elaborar a programação de auditorias internas e determinar a realização de diligências ou auditorias especiais; e
II - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados.
Art. 198. Ao Coordenador-Geral da COGET incumbe, em particular:
I - promover a realização de estudos sobre assuntos econômico-tributários e correlatos, inclusive mediante a utilização de cenários alternativos, projeções de comportamento e simulações de resultados, a partir de alterações de variáveis econômico-fiscais;
II - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal a consolidação do Plano de Ação Anual da SRF;
III - avaliar o desempenho do Órgão em função dos programas e planos de governo; e
IV - coordenar a cooperação técnica entre a SRF e entidades congêneres nacionais ou internacionais, quando envolver assuntos de interesse intersistêmico.
Art. 199. Ao Coordenador-Geral da COSIT incumbe, em particular:
I - decidir sobre processos de consulta;
II - propor medidas tendentes à adequação do Sistema Tributário Nacional aos instrumentos da programação governamental;
III - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária;
IV - aprovar atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária;
V - aprovar regimes especiais de tributação; e
VI - divulgar taxas de câmbio para fins tributários.
Art. 200. Ao Coordenador-Geral da COSAR incumbe, em particular:
I - propor políticas de arrecadação e de cobrança dos tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - submeter ao Secretário as metas de arrecadação global e sua distribuição por Unidades Descentralizadas;
III - convocar e presidir reuniões de comissões consultivas, constituídas para debater assuntos relacionados com a arrecadação de receitas; e
IV - editar atos de admissão e desligamento de agentes integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, e de aplicação de penalidades aos mesmos.
Art. 201. Ao Coordenador-Geral da COFIS incumbe, em particular:
I - propor políticas de fiscalização de tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - coordenar as ações fiscais em todo o território nacional, excetuadas as relativas ao comércio exterior;
III - propor as metas para as atividades de fiscalização;
IV - instituir grupos especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;
V - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades fiscais; e
VI - propor medidas visando à proteção e defesa da ação fiscal e à integridade física e moral dos agentes fiscalizadores.
Art. 202. Ao Coordenador-Geral da COANA incumbe, em particular:
I - propor políticas de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior e de controle aduaneiro;
II - decidir sobre consultas relativas à classificação de mercadorias;
III - promover programas e medidas de combate ao narcotráfico, ao contrabando e ao descaminho na área de competência da SRF, determinando a realização de operações especiais;
IV - coordenar as ações fiscais sobre tributos e operações de comércio exterior em todo o território nacional, compreendidas as zonas primária e secundária; e
V - coordenar a participação da SRF no Comitê Brasileiro de Nomenclatura e representá-la em outros órgãos e organizações intervenientes na área de comércio exterior.
Art. 203. Ao Coordenador-Geral da COTEC incumbe, em particular:
I - propor políticas de informática e informações econômico-fiscais;
II - dispor sobre a integração dos sistemas de processamento;
III - editar atos relativos a normas e padrões na área de informática;
IV - autorizar, observado o sigilo fiscal, a cessão de informações a usuários externos;
V - autorizar a construção de sistemas específicos e regionais; e
VI - propor e apoiar a execução de programas de auditoria nos sistemas de processamento, bem assim adotar, quando for o caso, os procedimentos e as ações sugeridos nos relatórios de auditoria.
Art. 204. Ao Coordenador-Geral da COPOL incumbe, em particular:
I - propor políticas de recursos humanos no âmbito da SRF;
II - propor diretrizes para a alocação e a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
III - coordenar as atividades de análise organizacional, bem assim propor alterações nos processos de trabalho da SRF;
IV - promover a realização de estudos sobre alterações na estrutura organizacional da SRF, bem assim sobre criação, extinção ou mudança de sede ou de jurisdição de unidade;
V - submeter à aprovação do Secretário a proposta orçamentária e o cronograma de desembolso da SRF;
VI - celebrar convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da SRF; e
VII - promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos.
Art. 205. Aos Coordenadores de Coordenações-Gerais incumbe coordenar as ações intra e intersistêmicas e as atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 206. Ao Coordenador-Geral da COPEI incumbe, em particular:
I - autorizar o início, a suspensão ou o encerramento de operações de pesquisa e investigação;
II - aprovar alterações no planejamento de operações de pesquisa e investigação;
III - definir medidas visando à proteção institucional nas atividades da Coordenação-Geral; e
IV - praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter reservado no interesse da administração tributária.
Art. 207. Aos Chefes dos ESPEI incumbe:
I - promover a execução e o controle das atividades de pesquisa e investigação;
II - baixar atos internos relacionados com a execução dos serviços, observadas as instruções da Coordenação-Geral;
III - solicitar de outras unidades da SRF, de outros órgãos, de entidades ou de instituições, informações de interesse da atividade de pesquisa e investigação;
IV - adotar medidas de proteção institucional no âmbito do ESPEI; e
V - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados.
Art. 208. Aos Superintendentes da Receita Federal incumbe:
I - promover atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização, bem assim aprovar o plano de ação e a programação orçamentária e financeira das unidades da respectiva região fiscal;
II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da Coordenação-Geral a que se refira a matéria tratada;
III - coordenar as operações intersistêmicas no âmbito da região fiscal;
IV - adotar providências para atingir as previsões de arrecadação;
V - apreciar, em segunda instância, manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades;
VI - opinar sobre conveniência ou oportunidade de criação, transformação, extinção ou mudança de sede ou de jurisdição de unidades da região fiscal, bem assim de alteração na estrutura organizacional da Secretaria;
VII - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as unidades subordinadas;
VIII - articular-se, sob orientação do Secretário, com autoridades federais, estaduais ou municipais, ou com administradores de entidades privadas, visando a eficácia da administração tributária, mediante permuta de informações e ações fiscais conjuntas;
IX - sugerir, quando exceder a sua alçada, medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos básicos da fiscalização e da arrecadação de tributos administrados;
X - decidir sobre consultas relativas à interpretação da legislação tributária;
XI - conceder regimes fiscais especiais de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais e regimes aduaneiros especiais;
XII - apreciar os recursos contra indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais e atípicos, inclusive relativos à prorrogação de prazo;
XIII - aprovar os programas de fiscalização e promover sua execução pelas unidades subordinadas;
XIV - nos casos de interesse exclusivo da SRF, praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da respectiva SRRF; promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF; dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos; aprovar os contratos a serem celebrados pelos Delegados e Inspetores de unidades gestoras da SRF no âmbito de sua jurisdição, bem assim ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas autoridades;
XV - promover licitações para a concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público;
XVI - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
XVII - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
XVIII - alocar os servidores subordinados, bem assim dar exercício e aplicar a legislação de pessoal aos mesmos, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;
XIX - sugerir e implantar programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; e
XX - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e orientar ações de integração fisco-contribuinte, inclusive o gerenciamento das atividades desempenhadas pelos CAC.
Art. 209. Aos Delegados da Receita Federal e, no que couber, aos Inspetores e aos Chefes de Inspetoria, incumbe:
I - promover atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização, bem assim aprovar o plano de ação e a programação orçamentária e financeira;
II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da SRRF sobre a matéria tratada;
III - determinar auditoria em estabelecimento integrante da rede arrecadadora, visando à verificação da normalidade do recolhimento do tributo arrecadado e o fiel cumprimento das instruções sobre o processamento da arrecadação;
IV - suspender as atividades arrecadadoras de estabelecimentos bancários, sugerindo sua exclusão definitiva da rede arrecadadora, sempre que julgar conveniente para a Fazenda Nacional;
V - apreciar, em primeira instância, manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades;
VI - adotar providências para a exibição judicial de livros e documentos, quando necessário;
VII - efetuar a representação fiscal para fins penais;
VIII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;
IX - solicitar de estabelecimentos bancários informações de interesse fiscal;
X - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da SRF, o profissional que incorrer em fraudes de escrituração ou falsidade de documentos, nos casos previstos em lei, fazendo a necessária comunicação ao Superintendente da respectiva região fiscal e ao correspondente Conselho Regional, ou a outros órgãos de fiscalização profissional;
XI - dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre as unidades subordinadas;
XII - nos casos de interesse exclusivo da SRF, praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da DRF; promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRF, até a modalidade de tomada de preços, bem assim dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação, cujos preços estejam compreendidos no limite daquela modalidade, e celebrar os respectivos contratos;
XIII - autorizar viagens a serviço, na respectiva jurisdição fiscal, e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
XIV - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
XV - alocar os servidores subordinados, bem assim dar exercício e aplicar a legislação de pessoal aos mesmos, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;
XVI - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
XVII - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
XVIII - fazer inspecionar as unidades subordinadas e sugerir ou adotar as providências adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou materiais necessários;
XIX - promover a integração intersistêmica necessária ao bom desempenho das atividades de atendimento ao contribuinte;
XX - expedir certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela SRF;
XXI - apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;
XXII - apreciar os processos administrativos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;
XXIII - apreciar a solicitação de retificação de declarações de tributos e contribuições administrados pela SRF;
XXIV - apreciar os pedidos de regime aduaneiro especial e atípico, inclusive os relativos à prorrogação de prazo;
XXV - aplicar pena de perdimento de mercadorias apreendidas; e
XXVI - promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e orientar ações de integração fisco-contribuinte.
§ 1o Aos Delegados das Delegacias mencionadas no § 1o do art. 116 são inerentes as atribuições descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos XXIV e XXV.
§ 2o As atribuições descritas nos incisos XII, XIII e XIV são inerentes apenas a dirigentes de unidades gestoras.
Art. 210. Aos Agentes e aos Chefes de Agências da Receita Federal incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, as atribuições descritas no art. 209, no que couber.
Art. 211. Aos Delegados da Receita Federal de Julgamento incumbe:
I - promover atividades relacionadas com planejamento, organização e modernização, bem como aprovar o plano de ação e a programação orçamentária e financeira;
II - julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos a solicitação de retificação de declaração, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;
III - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;
IV - efetuar a representação fiscal para fins penais;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da DRJ; promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse da SRF, até a modalidade de tomada de preços, bem assim dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação, cujos preços estejam compreendidos no limite daquela modalidade, e celebrar os respectivos contratos;
VI - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
VII - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
VIII - alocar os servidores subordinados, bem assim dar exercício e aplicar a legislação de pessoal aos mesmos, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;
IX - sugerir e implantar programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; e
X - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados.
Art. 212. Aos Chefes de Divisão, de Serviço, dos CAC, de Seção e de Setor incumbe dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos das respectivas áreas, e ainda:
I - propor medidas que visem à racionalização de métodos de trabalho;
II - fazer cumprir normas e instruções;
III - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
IV - prestar assistência técnica e orientação às Unidades do Sistema, em matéria de sua competência;
V - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua atuação;
VI - promover a identificação das necessidades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos nas respectivas áreas;
VII - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência;
VIII - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados pertinentes a sua área de atuação; e
IX - elaborar o plano de ação e o orçamento anual da Unidade.
Parágrafo único. Ao Chefe da DIDEX são inerentes as atribuições descritas nos incisos XXI a XXIII do art. 209, relativamente aos contribuintes residentes no exterior.
Art. 213. O Secretário, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores e os Chefes de Assessoria poderão deslocar-se no País, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.
§ 1o Os Superintendentes, os Delegados, os Inspetores de Inspetorias de Classe Especial, de classe "A" e os de Alfândegas poderão deslocar-se, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia, no âmbito da respectiva jurisdição fiscal.
§ 2o Os Superintendentes e os Delegados de Julgamento poderão deslocar-se a Brasília - DF, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.
§ 3o Os Delegados, os Inspetores de Inspetorias Especiais, de Classe "A" e os de Alfândegas poderão deslocar-se à sede da Superintendência da respectiva jurisdição, em objeto de serviço, independentemente de autorização prévia.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. O Secretário da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.