Portaria
MF
nº 221, de 11 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1997, seção , página 20280)
"Altera para zero, a alíquota do imposto de importação para os produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória No 1.549-33, de 12 de agosto de 1997; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7o do Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995, Portaria No 174, de 24 de julho de 1997 e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor centrífugo de gás de refinaria, com 9 ou mais estágios, pressão de sucção igual ou superior a 8,5 kg/cm², pressão de descarga igual ou superior a 31,5 kg/cm² e vazão mássica igual ou superior a 40.000 kg/hora, montado em "Skid", com painel de controle e unidade de lubrificação. 8414.80.33 "Ex" 002 - Compressor centrífugo multiestágio, de etileno, com rotação igual ou superior a 10.000 rpm e potência igual ou superior a 6.000 kW. 8414.90.39 "Ex" 001- Rotor em aço forjado, para compressor, com impelidores em aço inoxidável, fixados sob pressão. 8417.10.10 "Ex" 001 - Forno industrial, elétrico, para fundição de metal, com duplo controle automático de temperatura e capacidade igual ou superior a 1.600 kg. 8417.90.00 "Ex" 001 - Selo de entrada, tipo lamela, para forno rotativo. 8419.32.00 "Ex" 001- Secador de fibras ou partículas de madeira, com sistemas de controle de temperatura, de desvio de fluxo, de medição e indicação de umidade. 8419.50.10 "Ex" 001 - Trocador de calor, de placas, com blocos removíveis. 8419.50.10 "Ex" 002 - Trocador de calor, de placas, em aço inoxidável e juntas em silicone. 8419.50.10 "Ex" 003 - Trocador de calor, de placas, para processo criogênico, operando na faixa de temperatura - 172°C a 65°C. 8419.50.10 "Ex" 004 - Trocador de calor, de placas, para resfriamento de cal, com caixa estacionária. 8419.50.10 "Ex" 005 - Trocador de calor, de placas ("stave cooler"), com tubulação interna, peso entre 2 e 6 toneladas, para refrigeração de carcaça de alto-forno. 8421.19.90 "Ex" 001 - Centrifugadora para óleos, com capacidade igual ou superior a 18.000 kg/h e rotação igual ou superior a 5.100 rpm. 8421.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração de corantes, por processo de nanofiltração, com membranas poliméricas, bombas de recirculação, válvulas e selos de conexão. 8421.39.10 "Ex" 001 - Filtro eletrostático, para separação de ácidos, tipo disco, por ionização elétrica. 8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática de fechamento de frascos plásticos, com unidades de alimentação, posicionamento e introdução e velocidade igual ou superior a 300 frascos/min. 8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática para embalar moedas em sachets e sacos plásticos. 8422.40.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para embalar, com blistadeira, envelopadeira, embaladoras e balança controladora. 8422.40.90 "Ex 002 - Máquina automática para embalar e comprimir rolos de espuma de poliuretano laminado, com capacidade igual ou superior a 1 rolo/min., de diâmetro igual ou superior a 700 mm e largura igual ou superior a 1.050mm. 8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina para empacotamento tipo "Case Packer", de cartuchos em caixas de papelão, com unidade de rotação de 90°, dispositivo de colagem e velocidade igual ou superior a 6 caixas/min. 8424.30.90 "Ex" 001 - Máquina para limpeza de peças metálicas, por jato de água, com pressão igual ou superior a 20.000 PSI. 8424.89.00 "Ex" 001 - Máquina contínua, aplicadora de gesso ou verniz, por matriz de perfil de ferro. 8424.89.00 "Ex" 002 - Máquina automática envernizadora à pistola. 8424.90.90 "Ex" 001 - Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos, com velocidade igual ou superior a 2,50 mm/min. 8427.10.19 "Ex" 001 - Empilhadeira elétrica, contrabalançada, com capacidade igual ou superior a 1.200 kg, raio de giro igual ou superior a 1.265 mm e controle hidráulico. 8427.10.90 "Ex" 001 - Veículo robotizado elétrico, autopropelido, microprocessado, com capacidade de transporte igual ou inferior a 1.500 kg. 8428.20.90 "Ex" 001 - Transportador a gás, pneumático, fase densa, com pressão igual ou superior a 0,9 kg/cm², para grânulos. 8428.32.00 "Ex" 001 - Elevador de caçambas, tipo "simplex", com acionamento pneumático e capacidade de transporte igual ou superior a 150 pés cúbicos/h. 8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador misto, de correia única, com escorregador helicoidal, tubo de alimentação, mesa de roletes com giro de 400°, alcance igual ou superior a 9 m em estágios telescópicos e capacidade igual ou superior a 3.000 sacos/hora ou 600 t/hora de granéis. 8428.39.10 "Ex" 001 - Transportador, de correntes, para embalagens de vidro, com coletor de rejeitos e descensores. 8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador para transferência de embalagens de vidro em área quente, com dedo-suporte de arraste e ajuste para ângulo de trabalho entre 70° e 120°. 8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador automático, com medidor para metal fundido, de movimento contínuo, braço telescópico de capacidade igual ou superior a 1.500 t. 8429.20.90 "Ex" 001 - Motoniveladora articulada, com motor de potência no volante igual ou inferior a 81 HP e peso igual ou inferior a 8.000 kg. 8431.20.90 "Ex" 001 - Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso bruto total igual ou superior a 57.000 kg. 8431.39.00 "Ex" 001 - Deslocador motorizado, com duplo sistema de freios, para carregador misto. 8436.29.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de filetagem de aves, com módulo de retirada de pele, despreendimento da gordura, quebrador e separador de clavícula, com capacidade igual ou supe-rior a 2.000 aves/hora. 8436.29.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para espostejamento de aves, com cortadores, divisor e capacidade igual ou superior a 4.000 aves/h. 8436.80.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora, depósito de ração, distribuidor de alimentos e painel de controle. 8436.80.00 "Ex" 002 - Máquina automática programável de seleção de flores, com dispositivos de confecção, amarre e corte, com capacidade igual ou superior a 8.500 unidades/hora. 8437.80.10 "Ex" 001 - Máquina para processar sementes oleaginosas, com capacidade igual ou superior a 500 t/dia. 8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional contínua, automática, para preparação de macarrão, com prensa automática, grupo de corte duplo, transportadores reversíveis, secador de temperatura igual ou superior a 130° C, elevadores, resfriador, silos de acúmulo com capacidade igual ou superior a 15 horas de produção e controlador lógico programável. 8438.80.90 "Ex" 001 - Extrusora de rosca dupla, para tratamento de tabaco. 8438.80.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para fritar "Chips" de batatas por sistema de fritos-úmidos, com misturador, amassador, doseador, cortador, rolos de formação, de laminação e de furo da folha, transportadores e quadro elétrico. 8443.29.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão, tipográfica, "letterpress", de corte rotativo, com estações de secagem ultravioleta, tambor central, seis ou mais estações de impressão, rolos resfriadores, alimentador, unidade de saída, velocidade igual ou superior a 100 metros/min, e largura igual ou superior a 15". 8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina para impressão, flexográfica, de rótulos em frascos e ampolas, com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 300 unidades/min. 8446.40.19 "Ex" 001 - Bobinadeira para carretel, com diâmetro de enrolamento igual ou superior a 45 mm e velocidade de rotação das bobinas igual ou superior a 2.600 rpm. 8448.32.90 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores para trem de estiragem ou maçaroqueira. 8448.32.90 "Ex" 002 - Braços pendulares para trem de estiragem de bancas de estiramento ou maçaroqueira. 8448.32.90 "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de estiragem de bancas de estiramento (bancas de fuso) ou maçaroqueira. 8448.32.90 "Ex" 004 - Trilho guia de manchão para trem de estiragem de maçaroqueira. 8448.32.90 "Ex" 005 - Controlador de tensão de pavio para bancas de estiramento (bancas de fuso) ou maçaroqueira. 8448.33.90 "Ex" 001 - Fusos para filatórios de anéis. 8448.39.17 "Ex" 001 - Deslizador linear para pilar do porta-anel de filatório. 8448.39.17 "Ex" 002 - Cilindro canelado ou recartilhado para trem de estiragem de filatório. 8448.49.90 "Ex" 001 - Controlador e regulador de trama, para teares a jato de ar. 8448.49.90 "Ex" 002 - Porta-carretel, com carretel, para fio de sistema planetário de amarração de ourela de tecido. 8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina de mercerizar tecido em largo e em contínuo, com compartimento de impregnação, regulagem automática de temperatura, de concentração e de rama tensora de agulhas, com velocidade igual ou superior a 150 m/min. 8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina para vazar placas de alumínio ou ligas, por processo de fundição "air slip", com 4 mesas para 6 placas ou mais. 8454.90.90 "Ex" 001 - Camisa, em aço forjado, para cilindro de laminação. 8455.22.90 "Ex" 001 - Laminador de aço não plano, a frio, para produção de arames e barras, com entalhe e velocidade igual ou superior a 3 m/s. 8455.90.00 "Ex" 001 - Enroladeira/bobinadeira de chapas de metal. 8455.90.00 "Ex" 002 - Cortadeira lateral e longitudinal de chapas de metal. 8455.90.00 "Ex" 003 - Apoiador para cilindros de laminação de metais, com rolamentos, retentores, anéis de fixação e acessórios de montagem. 8459.29.00 "Ex" 001 - Máquina automática, contínua, para furar bicos de corte e de solda de maçaricos, com duas ou mais pontas terminais e capacidade de produção igual ou superior a 24 peças/hora. 8459.51.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de console, de comando numérico, com cabeçote duplo de disco interno, movimento planetário e distância entre centros igual ou superior a 2.000 mm. 8460.21.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para retificar, cilíndrica, interna, diâmetro de furo de 4 mm, cabeçote duplo e giro de 180°. 8460.29.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar furos de centro, com eixo-árvore horizontal de 3 ou mais velocidades. 8461.40.99 "Ex" 001 - Máquina para texturizar superfície de cilindro de laminação por descargas elétricas. 8462.10.11 "Ex" 001 - Unidade funcional para prensagem de placas de alumínio para evaporadores, por estampagem progressiva, com controlador lógico programável, desbobinador duplo, alimentador eletrônico, engraxe automático, tanque, controlador de temperatura e sistema de segurança. 8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina automática para rebordear e flangear tubos, com 6 ou mais cabeçotes, troca de ferramentas, controlador lógico programável e velocidade igual ou superior a 60 mm/seg. 8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para formação de tubos soldados, com sistema de alimentacão de até 500 m/min, fixação de eixos por porcas hidráulicas, corte digitalizado controlado por microprocessador e velocidade de conformação igual ou superior a 250 m/min. 8462.99.90 "Ex" 001 - Máquina formadora de pontas em parafusos. 8465.95.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para furar por eletroerosão, com 4 ou mais eixos, painel de comando, gerador de impulsos e grupo de resfriamento de água. 8466.93.30 "Ex" 001 - Guias lineares de esferas. 8468.80.90 "Ex" 001 - Robô de soldagem "Mig/Mag" articulado, com 6 ou mais eixos e comando numérico. 8471.30.90 "Ex" 001 - Registrador de eventos em locomotivas, com módulos de voltagem e corrente, cabos de ligação, taco gerador de velocidade, sensor de pressão e unidades de controle e de alarme. 8474.10.00 "Ex" 001 - Máquina para separar cimento, por fluxo de ar, com desaglomerador, acionamento através de motor de velocidade variável e capacidade igual ou superior a 350 t/h. 8474.80.90 "Ex" 001 - Máquina injetora de massa cerâmica, sob pressão, para fabricação de louça sanitária, com tanque de massa, painel de controle e controlador lógico programável. 8475.29.90 "Ex" 001 - Máquina automática, para acabamento de flaconetes de vidro, com sistemas de gravação e de embalagem. 8477.20.90 "Ex" 001 - Extrusora degasadora, de rosca dupla, de um ou mais fusos helicoidais, com aquecimento elétrico e válvula automática, para extrusão de nylon. 8477.40.00 "Ex" 001 - Máquina de termoformar chapas, a vácuo, para painéis de portas automotivas, com sistema de acoplamento e controlador lógico programável. 8477.40.00 "Ex" 002 - Máquina para moldar plástico, por termoformagem, com 5 ou mais estações e 3 ou mais braços independentes rotacionais. 8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina de modelagem de bastões de resina de poliéster, para fabricação de botões, com capacidade de produção igual ou superior a 100 kg/hora. 8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador de emulsão e suspensão, com sistemas de desaeração e de limpeza, bomba de vácuo, tanque, raspador, cabeçote emulsificador e painel de controle. 8479.82.10 "Ex" 002 - Misturador para óleos vegetais, com capacidade igual ou superior a 450 t/h e rotação igual ou superior a 1.500 rpm. 8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador gravimétrico, computadorizado, com balança eletrônica de alta precisão, válvulas de dosagem e atuador eletropneumático. 8479.89.99 "Ex" 001 - Emulsificador e doseador de cola, contínuo, com sensores de fluxo, seção de calibragem e circuitos de controle automatizados. 8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina de montar rebites, de alimentação por panelas vibratórias e capacidade igual ou superior a 300 peças/min. 8479.89.99 "Ex" 003 - Máquina pneumática, de comando eletro-mecânico, para socagem e compactação de pasta catódica em células eletrolíticas. 8479.89.99 "Ex" 004 - Carregador e distribuidor/controlador, tipo topo sem cone, para distribuição de matéria-prima em alto-forno, com capacidade igual ou superior a 3.000 t/dia. 8479.89.99 "Ex" 005 - Unidade funcional para deslaquear e fundir latas, com deslaqueador rotativo, gerador de gás, sistemas de exaustão de gás e de combustão dual, controlador de pressão e de temperatura e controlador lógico programável. 8479.89.99 "Ex" 006 - Unidade funcional para formação de rolos de pintura, com unidades de enrolamento, divisora, cortadoras, carregador e cinta transportadora. 8479.89.99 "Ex" 007 - Alimentador automático de arruelas, com magazine, sistema de distribuição, grupos dimensionais intercambiáveis e barras expansivas de enrolamento. 8479.89.99 "Ex" 008 - Câmara para amostragem ou fracionamento de matérias-primas, com ou sem bancada, sistema de recirculação e/ou insuflação de ar, forro filtrante, fluxo de ar laminar vertical e painel de controle. 8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina automática para cortar e dobrar bulas, alimentada por bobinas, eletrônica, com capacidade igual ou superior a 300 bulas/min. 8479.89.99 "Ex" 010 - Unidade funcional automática, robotizada, para limpeza e controle de temperatura do ar e circulação de tinta em cabine de pintura, com resfriadores, torre de resfriamento, bombas de transferência de água, reservatórios, sistemas de circulação de tinta, de controle de temperatura, tanques e filtros reguladores de pressão. 8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina automática, contínua, para colagem e aplicação de lâminas de absorventes de líquidos, em bandeja de poliestireno expandido, com velocidade igual ou inferior a 350 bandejas/min. 8483.40.90 "Ex" 001 - Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000 mm para fornos rotativos. 8515.39.00 "Ex" 001 - Máquina robotizada, para soldagem a arco, com painel de controle. 8517.30.15 "Ex" 001 - Distribuidor paralelo de chamada, com capacidade igual ou superior a 3.800 posições digitais de operação, gabinete, cartões, fonte de alimentação, módulos de controle, de paginação e de voz. 8525.20.71 "Ex" 001 - Transceptor radio-digital para telecomunicações ponto a ponto, com operação nas faixas de 406 a 450 Mhz, "Cross Conect" nas configurações 1+0 e 1+1 ("hot stand by"). 8541.10.29 "Ex" 001 - Diodo retificador, de tensão reversa máxima igual ou superior a 8 KV, para aplicação em gerador de raio X. 8541.40.39 "Ex" 001 - Fotocélula, tipo cortina de luz, com segurança intrínseca, para controle e segurança. 8704.10.00 "Ex" 001 - Dumper rebaixado para mina subterrânea, com altura máxima de carga e de cabine de 2.990 mm, largura máxima da caçamba de 3.050 mm, chassis articulado, dois eixos, tração 4X4, capacidade de carga líquida igual ou superior a 40 t., motor diesel e oxicatalizador. 9018.19.80 "Ex" 001 - Aparelho de eletrodiagnóstico da oleosidade da epiderme, através de medição ótica. 9018.19.80 "Ex" 002 - Aparelho de eletrodiagnóstico dos índices de rugosidade da epiderme. 9018.19.80 "Ex" 003 - Aparelho de eletrodiagnóstico do grau de hidratação da epiderme, através da medição de capacitância. 9018.19.80 "Ex" 004 - Aparelho de eletrodiagnóstico da visco-elasticidade da epiderme. 9018.19.80 "Ex" 005 - Aparelho de eletrodiagnóstico dos índices de melanina e eritema da epiderme. 9018.19.80 "Ex" 006 - Aparelho de eletrodiagnóstico da acidez da epiderme, através de medição elétrica. 9018.19.80 "Ex" 007 - Aparelho de eletrodiagnóstico da taxa de perda transepidérmica de água. 9022.90.19 "Ex" 001 - Aparelho de injeção de contrastes, com microprocessador, para exames cardiovasculares e angiográficos. 9022.90.19 "Ex" 002 - Aparelho de injeção de contrastes, para exames de tomografia computadorizada. 9022.90.19 "Ex" 003 - Aparelho de injeção de contrastes, para exames de ressonância magnética. 9024.80.19 "Ex" 001 - Aparelho para ensaio das condições internas de amostras têxteis, por ação de aquecimento controlável. 9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para análise de grandezas físico-químicas de painéis de madeira. 9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho de controle da resistência operacional de eletrodos, para fornos elétricos de redução. 9031.20.90 "Ex" 001 - Banco de ensaio, por destruição, para componentes de alumínio, com capacidade igual ou superior a 60 bar de pressão, microprocessado, gerador de pressão, sistema completo de recirculação de água e sistema de evacuação de ar. 9031.20.90 "Ex" 002 - Banco de ensaio para verificação do torque e do tempo de abertura/fechamento de borboleta de carburadores. 9031.80.11 "Ex" 001 - Dinamômetro de chassis, de 48" ou mais, com compensação de perdas por atrito. 9031.80.90 "Ex" 001 - Controlador de temperatura, eletrônico, com aquecimento e resfriamento, precisão e variação máxima de temperatura de até 0,4°C e troca térmica. 9031.80.90 "Ex" 002 - Aparelho microprocessado, para medição e avaliação de curvatura e conicidade em lingoteiras de cobre. 9031.80.90 "Ex" 003 - Aparelho automático de medição, com mesa rotativa e haste apalpadora, com limite de erro de até 0,04 microns, diâmetro igual ou superior a 350 mm e altura igual ou superior a 500mm. 9031.80.90 "Ex" 004 - Máquina automática para medição de uniformidade de rodas, com sistema de carga e descarga, capacidade igual ou superior a 500 peças/hora e controlador lógico programável. 9031.80.90 "Ex" 005 - Máquina automática microprocessada, para teste de vazamento, com pressão de trabalho igual ou superior a 20 bar, pressurização/ despressurização de ar, sistema de identificação por etiquetagem e controlador lógico programável. 9031.80.90 "Ex" 006 - Máquina automática, microprocessada, para teste de vazamento de gases, com pressão de trabalho igual ou superior a 15 bar, pressurização/despressurização de ar seco e hélio, recuperador de hélio, compressor de ar seco, etiquetagem e controlador lógico programável. 9031.80.90 "Ex" 007 - Controlador automático de comunicação e alimentação de módulos, com impressora acoplada. 9031.80.90 "Ex" 008 - Controlador automático e alimentador, com medição do peso de cigarros e filtros, com impressora acoplada. 9504.30.00 "Ex" 001 - Simuladores ou jogos, acionados por moeda ou ficha, com sincronia de áudio, vídeo ou "display" e movimentos, e peso igual ou superior a 100 kg.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria No 137, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997, as seguintes mercadorias.
8536.90.40 "Ex" 001 - Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD. 8536.90.40 "Ex" 005 - Conector de fibra ótica com adaptador.
Art. 3º Na Portaria No 137, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997:
Onde se lê: 8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm. Leia-se: 8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm.
Art. 4º As alíquotas estabelecidas no artigo 1o serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2o do art. 4o da Portaria No 174, de 24 de julho de 1997.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.