Portaria MF nº 221, de 11 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1997, seção , página 20280)  

"Altera para zero, a alíquota do imposto de importação para os produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória No 1.549-33, de 12 de agosto de 1997; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7o do Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995, Portaria No 174, de 24 de julho de 1997 e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias
 CÓDIGO DA TEC                       DESCRIÇÃO
       8414.80.33      "Ex" 001 - Compressor centrífugo de gás de
refinaria, com 9 ou mais estágios, pressão de sucção igual ou
superior a 8,5 kg/cm², pressão de descarga igual ou superior a 31,5
kg/cm² e vazão mássica igual ou superior a 40.000 kg/hora, montado
em "Skid", com painel de controle e unidade de lubrificação.
       8414.80.33      "Ex" 002 - Compressor centrífugo
multiestágio, de etileno, com rotação igual ou superior a 10.000
rpm e potência igual ou superior a 6.000 kW.
       8414.90.39      "Ex" 001- Rotor em aço forjado, para
compressor, com impelidores em aço inoxidável, fixados sob pressão.
       8417.10.10      "Ex" 001 - Forno industrial, elétrico, para
fundição de metal, com duplo controle automático de temperatura e
capacidade igual ou superior a 1.600 kg.
       8417.90.00      "Ex" 001 - Selo de entrada, tipo lamela,
para forno rotativo.
       8419.32.00      "Ex" 001- Secador de fibras ou partículas de
madeira, com sistemas de controle de temperatura, de desvio de
fluxo, de medição e indicação de umidade.
       8419.50.10      "Ex" 001 - Trocador de calor, de placas, com
blocos removíveis.
       8419.50.10      "Ex" 002 - Trocador de calor, de placas, em
aço inoxidável e juntas em silicone.
       8419.50.10      "Ex" 003 - Trocador de calor, de placas,
para processo criogênico, operando na faixa de temperatura - 172°C
a 65°C.
       8419.50.10      "Ex" 004 - Trocador de calor, de placas,
para resfriamento de cal, com caixa estacionária.
       8419.50.10      "Ex" 005 - Trocador de calor, de placas
("stave cooler"), com tubulação interna, peso entre 2 e 6
toneladas, para refrigeração de carcaça de alto-forno.
       8421.19.90      "Ex" 001 - Centrifugadora para óleos, com
capacidade igual ou superior a 18.000 kg/h e rotação igual ou
superior a 5.100 rpm.
       8421.29.90      "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração
de corantes, por processo de nanofiltração, com membranas
poliméricas, bombas de recirculação, válvulas e selos de conexão.
       8421.39.10      "Ex" 001 - Filtro eletrostático, para
separação de ácidos, tipo disco, por ionização elétrica.
       8422.30.29      "Ex" 001 - Máquina automática de fechamento
de frascos plásticos, com unidades de alimentação, posicionamento e
introdução e velocidade igual ou superior  a 300 frascos/min.
       8422.30.29      "Ex" 002 - Máquina automática para embalar
moedas em sachets e sacos plásticos.
       8422.40.90      "Ex" 001 - Unidade funcional para embalar,
com blistadeira, envelopadeira, embaladoras e  balança
controladora.
       8422.40.90      "Ex 002 - Máquina automática para embalar e
comprimir rolos de espuma de poliuretano laminado, com capacidade
igual ou superior a 1 rolo/min., de diâmetro igual ou superior a
700 mm e largura igual ou superior a 1.050mm.
       8422.40.90      "Ex" 003 - Máquina para empacotamento tipo
"Case Packer", de cartuchos em caixas de papelão, com unidade de
rotação de 90°, dispositivo de colagem e velocidade igual ou
superior a 6 caixas/min.
       8424.30.90      "Ex" 001 - Máquina para limpeza de peças
metálicas, por jato de água, com pressão igual ou superior a 20.000
PSI.
       8424.89.00      "Ex"  001 - Máquina contínua, aplicadora de
gesso ou verniz, por matriz de perfil de ferro.
       8424.89.00      "Ex" 002 - Máquina automática envernizadora
à pistola.
       8424.90.90      "Ex" 001 - Oscilador eletromecânico para
chuveiros tubulares multi-bicos, com velocidade igual ou superior a
2,50 mm/min.
       8427.10.19      "Ex" 001 - Empilhadeira elétrica,
contrabalançada, com capacidade igual ou superior a 1.200 kg, raio
de giro igual ou superior a 1.265 mm e controle hidráulico.
       8427.10.90      "Ex" 001 - Veículo robotizado elétrico,
autopropelido, microprocessado, com capacidade de transporte igual
ou inferior a 1.500 kg.
       8428.20.90      "Ex" 001 - Transportador a gás, pneumático,
fase densa, com pressão igual ou superior a 0,9 kg/cm², para
grânulos.
       8428.32.00      "Ex" 001 - Elevador de caçambas, tipo
"simplex",        com acionamento pneumático e capacidade de
transporte igual ou superior a 150 pés cúbicos/h.
       8428.33.00      "Ex" 001 - Transportador misto, de correia
única, com escorregador helicoidal, tubo de alimentação, mesa de
roletes com giro de 400°, alcance igual ou superior a 9 m em
estágios telescópicos e capacidade igual ou superior a 3.000
sacos/hora ou 600 t/hora de granéis.
       8428.39.10      "Ex" 001 - Transportador, de correntes, para
embalagens de vidro, com coletor de rejeitos e descensores.
       8428.39.90      "Ex" 001 - Transportador para transferência
de embalagens de vidro em área quente, com dedo-suporte de arraste
e ajuste para ângulo de trabalho entre 70° e 120°.
       8428.39.90      "Ex" 002 - Transportador automático, com
medidor para metal fundido, de movimento contínuo, braço
telescópico de capacidade igual ou superior a 1.500 t.
       8429.20.90      "Ex" 001 - Motoniveladora articulada, com
motor de potência no volante igual ou inferior a 81 HP e peso igual
ou inferior a 8.000 kg.
       8431.20.90      "Ex" 001 - Eixo diferencial rígido para
empilhadeiras e guindastes de peso bruto total igual ou superior a
57.000 kg.
       8431.39.00      "Ex" 001 - Deslocador motorizado, com duplo
sistema de freios, para carregador misto.
       8436.29.00      "Ex" 001 - Unidade funcional de filetagem de
aves, com módulo de retirada de pele, despreendimento da gordura,
quebrador e separador de clavícula, com capacidade igual ou
supe-rior a 2.000 aves/hora.
       8436.29.00      "Ex" 002 - Unidade funcional para
espostejamento de aves, com cortadores, divisor e capacidade igual
ou superior a 4.000 aves/h.
       8436.80.00      "Ex" 001 - Unidade funcional para coleta de
ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos,
esteira transportadora, depósito de ração, distribuidor de
alimentos e painel de controle.
       8436.80.00      "Ex" 002 - Máquina automática programável de
seleção de flores, com dispositivos de confecção, amarre e corte,
com capacidade igual ou superior a 8.500 unidades/hora.
       8437.80.10      "Ex" 001 - Máquina para processar sementes
oleaginosas, com capacidade igual ou superior a 500 t/dia.
       8438.10.00      "Ex" 001 - Unidade funcional contínua,
automática, para preparação de macarrão, com prensa automática,
grupo de corte duplo, transportadores reversíveis, secador de
temperatura igual ou superior a 130° C, elevadores, resfriador,
silos de acúmulo com capacidade igual ou superior a 15 horas de
produção e controlador lógico programável.
       8438.80.90      "Ex" 001 - Extrusora de rosca dupla, para
tratamento de tabaco.
       8438.80.90      "Ex" 002 - Unidade funcional para fritar
"Chips" de batatas por sistema de fritos-úmidos, com misturador,
amassador, doseador, cortador, rolos de formação, de laminação e de
furo da folha, transportadores e quadro elétrico.
       8443.29.00      "Ex" 001 - Máquina de impressão,
tipográfica, "letterpress", de corte rotativo, com estações de
secagem ultravioleta, tambor central, seis ou mais estações de
impressão, rolos resfriadores, alimentador, unidade de saída,
velocidade igual ou superior a 100 metros/min, e largura igual ou
superior a 15".
       8443.30.00      "Ex" 001 - Máquina para impressão,
flexográfica, de rótulos em frascos e ampolas, com controlador
lógico programável e capacidade igual ou superior a 300
unidades/min.
       8446.40.19      "Ex" 001 - Bobinadeira para carretel, com
diâmetro de enrolamento igual ou superior a 45 mm e velocidade de
rotação das bobinas igual ou superior a 2.600 rpm.
       8448.32.90      "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips"
distanciadores para trem de estiragem ou  maçaroqueira.
       8448.32.90      "Ex" 002 - Braços pendulares para trem de
estiragem de bancas de estiramento ou maçaroqueira.
       8448.32.90      "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de
estiragem de bancas de estiramento (bancas de fuso) ou
maçaroqueira.
       8448.32.90      "Ex" 004 - Trilho guia de manchão para trem
de estiragem de maçaroqueira.
       8448.32.90      "Ex" 005 - Controlador de tensão de pavio
para bancas de estiramento (bancas de fuso) ou maçaroqueira.
       8448.33.90      "Ex" 001 - Fusos para filatórios de anéis.
       8448.39.17      "Ex" 001 - Deslizador linear para pilar do
porta-anel de filatório.
       8448.39.17      "Ex" 002 - Cilindro canelado ou recartilhado
para trem de estiragem de filatório.
       8448.49.90      "Ex" 001 - Controlador e regulador de trama,
para teares a jato de ar.
       8448.49.90      "Ex" 002 - Porta-carretel, com carretel,
para fio de sistema planetário de amarração de ourela de tecido.
       8451.80.00      "Ex" 001 - Máquina de mercerizar tecido em
largo e em contínuo, com compartimento de impregnação, regulagem
automática de temperatura, de concentração e de rama tensora de
agulhas, com velocidade igual ou superior a 150 m/min.
       8454.30.90      "Ex" 001 - Máquina para vazar placas de
alumínio ou ligas, por processo de fundição "air slip", com 4 mesas
para 6 placas ou mais.
       8454.90.90      "Ex" 001 - Camisa, em aço forjado, para
cilindro de laminação.
       8455.22.90      "Ex" 001 - Laminador de aço não plano, a
frio, para produção de arames  e barras, com entalhe e velocidade
igual ou superior a 3 m/s.
       8455.90.00      "Ex" 001 - Enroladeira/bobinadeira de chapas
de metal.
       8455.90.00      "Ex" 002 - Cortadeira lateral e longitudinal
de chapas de metal.
       8455.90.00      "Ex" 003 - Apoiador para cilindros de
laminação de metais, com rolamentos, retentores, anéis de fixação e
acessórios de montagem.
       8459.29.00      "Ex" 001 - Máquina automática, contínua,
para furar bicos de corte e de solda de maçaricos, com duas ou mais
pontas terminais e capacidade de produção igual ou superior a 24
peças/hora.
       8459.51.00      "Ex" 001 - Máquina para fresar, de console,
de comando numérico, com cabeçote duplo de disco interno, movimento
planetário e distância entre centros igual ou superior a 2.000 mm.
       8460.21.00      "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para
retificar, cilíndrica, interna, diâmetro de furo de 4 mm, cabeçote
duplo e giro de 180°.
       8460.29.00      "Ex" 001 - Máquina para retificar furos de
centro, com eixo-árvore horizontal de 3 ou mais velocidades.
       8461.40.99      "Ex" 001 - Máquina para texturizar
superfície de cilindro de laminação por descargas elétricas.
       8462.10.11      "Ex" 001 - Unidade funcional para prensagem
de placas de alumínio para evaporadores, por estampagem
progressiva, com controlador lógico programável, desbobinador
duplo, alimentador eletrônico, engraxe automático, tanque,
controlador de temperatura e sistema de segurança.
       8462.29.00      "Ex" 001 - Máquina automática para rebordear
e flangear tubos, com 6 ou mais cabeçotes, troca de ferramentas,
controlador lógico programável e velocidade igual ou superior a 60
mm/seg.
       8462.29.00      "Ex" 002 - Máquina para formação de tubos
soldados, com sistema de alimentacão de até 500 m/min, fixação de
eixos por porcas hidráulicas, corte digitalizado controlado por
microprocessador e velocidade de conformação igual ou superior a
250 m/min.
       8462.99.90      "Ex" 001 - Máquina formadora de pontas em
parafusos.
       8465.95.11      "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para
furar por eletroerosão, com 4 ou mais eixos, painel de comando,
gerador de impulsos e grupo de resfriamento de água.
       8466.93.30      "Ex" 001 - Guias lineares de esferas.
       8468.80.90      "Ex" 001 - Robô de soldagem "Mig/Mag"
articulado, com 6 ou mais eixos e comando numérico.
       8471.30.90      "Ex" 001 - Registrador de eventos em
locomotivas, com módulos de voltagem e corrente, cabos de ligação,
taco gerador de velocidade, sensor de pressão e unidades de
controle e de alarme.
       8474.10.00      "Ex" 001 - Máquina para separar cimento, por
fluxo de ar, com desaglomerador, acionamento através de motor de
velocidade variável e capacidade igual ou superior a 350 t/h.
       8474.80.90      "Ex" 001 - Máquina injetora de massa
cerâmica, sob pressão, para fabricação de louça sanitária, com
tanque de massa, painel de controle e controlador lógico
programável.
       8475.29.90      "Ex" 001 - Máquina automática, para
acabamento de flaconetes de vidro, com sistemas de gravação e de
embalagem.
       8477.20.90      "Ex" 001 - Extrusora degasadora, de rosca
dupla, de um ou mais fusos helicoidais, com aquecimento elétrico e
válvula automática, para extrusão de nylon.
       8477.40.00      "Ex" 001 - Máquina de termoformar chapas, a
vácuo, para painéis de portas automotivas, com sistema de
acoplamento e controlador lógico programável.
       8477.40.00      "Ex" 002 - Máquina para moldar plástico, por
termoformagem, com 5 ou mais estações e 3 ou mais braços
independentes rotacionais.
       8477.80.00      "Ex" 001 - Máquina de modelagem de bastões
de resina de poliéster, para fabricação de botões, com capacidade
de produção igual ou superior a 100 kg/hora.
       8479.82.10      "Ex" 001 - Misturador de emulsão e
suspensão, com sistemas de desaeração e de limpeza, bomba de vácuo,
tanque, raspador, cabeçote emulsificador e painel de controle.
       8479.82.10      "Ex" 002 - Misturador para óleos vegetais,
com capacidade igual ou superior a 450 t/h e rotação igual ou
superior a 1.500 rpm.
       8479.89.12      "Ex" 001 - Doseador gravimétrico,
 
computadorizado, com balança eletrônica de alta precisão, válvulas
de dosagem e atuador eletropneumático.
       8479.89.99      "Ex" 001 - Emulsificador e doseador de cola,
contínuo, com sensores de fluxo, seção de calibragem e circuitos de
controle automatizados.
 
 
       8479.89.99      "Ex" 002 - Máquina de montar rebites, de
alimentação por panelas vibratórias e capacidade igual ou superior
a 300 peças/min.
       8479.89.99      "Ex" 003 - Máquina pneumática, de comando
eletro-mecânico, para socagem e compactação de pasta catódica em
células eletrolíticas.
       8479.89.99      "Ex" 004 - Carregador e
distribuidor/controlador, tipo topo sem cone, para distribuição de
matéria-prima em alto-forno, com capacidade igual ou superior a
3.000 t/dia.
       8479.89.99      "Ex" 005 - Unidade funcional para deslaquear
e fundir latas, com deslaqueador rotativo, gerador de gás, sistemas
de exaustão de gás e de combustão dual, controlador de pressão e de
temperatura e controlador lógico programável.
       8479.89.99      "Ex" 006 - Unidade funcional para formação
de rolos de pintura, com unidades de enrolamento, divisora,
cortadoras, carregador e cinta transportadora.
       8479.89.99      "Ex" 007 - Alimentador automático de
arruelas, com magazine, sistema de distribuição, grupos
dimensionais intercambiáveis e barras expansivas de enrolamento.
       8479.89.99      "Ex" 008 - Câmara para amostragem ou
fracionamento de matérias-primas, com ou sem bancada, sistema de
recirculação e/ou insuflação de ar, forro filtrante, fluxo de ar
laminar vertical e painel de controle.
       8479.89.99      "Ex" 009 - Máquina automática para cortar e
dobrar bulas, alimentada por bobinas, eletrônica, com capacidade
igual ou superior a 300 bulas/min.
       8479.89.99      "Ex" 010 - Unidade funcional automática,
robotizada, para limpeza e controle de temperatura do ar e
circulação de tinta em cabine de pintura, com resfriadores, torre
de resfriamento, bombas de transferência de água, reservatórios,
sistemas de circulação de tinta, de controle de temperatura,
tanques e filtros reguladores de pressão.
       8479.89.99      "Ex" 011 - Máquina automática, contínua,
para colagem e aplicação de lâminas de absorventes de líquidos, em
bandeja de poliestireno expandido, com velocidade igual ou inferior
a 350 bandejas/min.
       8483.40.90      "Ex" 001 - Coroa, em aço fundido, de
diâmetro igual ou superior a 4.000 mm para fornos rotativos.
       8515.39.00      "Ex" 001 - Máquina robotizada, para soldagem
a arco, com painel de controle.
       8517.30.15      "Ex" 001 - Distribuidor paralelo de chamada,
com capacidade igual ou superior a 3.800 posições digitais de
operação, gabinete, cartões, fonte de alimentação, módulos de
controle, de paginação e de voz.
       8525.20.71      "Ex" 001 - Transceptor radio-digital para
telecomunicações ponto a ponto, com operação nas faixas de 406 a
450 Mhz, "Cross Conect" nas configurações 1+0 e 1+1 ("hot stand
by").
       8541.10.29      "Ex" 001 - Diodo retificador, de tensão
reversa máxima igual ou superior a 8 KV, para aplicação em gerador
de raio X.
       8541.40.39      "Ex" 001 - Fotocélula, tipo cortina de luz,
com segurança intrínseca, para controle e segurança.
       8704.10.00      "Ex" 001 - Dumper rebaixado para mina
subterrânea, com altura máxima de carga e de cabine de 2.990 mm,
largura máxima da caçamba de 3.050 mm, chassis articulado, dois
eixos, tração 4X4, capacidade de carga líquida igual ou superior a
40 t., motor diesel e oxicatalizador.
       9018.19.80      "Ex" 001 - Aparelho de eletrodiagnóstico da
oleosidade da epiderme, através de medição ótica.
       9018.19.80      "Ex" 002 - Aparelho de eletrodiagnóstico dos
índices de rugosidade da epiderme.
       9018.19.80      "Ex" 003 - Aparelho de eletrodiagnóstico do
grau de hidratação da epiderme, através da medição de capacitância.
       9018.19.80      "Ex" 004 - Aparelho de eletrodiagnóstico da
visco-elasticidade da epiderme.
       9018.19.80      "Ex" 005 - Aparelho de eletrodiagnóstico dos
índices de melanina e eritema da epiderme.
       9018.19.80      "Ex" 006 - Aparelho de eletrodiagnóstico da
acidez da epiderme, através de medição elétrica.
       9018.19.80      "Ex" 007 - Aparelho de eletrodiagnóstico da
taxa de perda transepidérmica de água.
       9022.90.19      "Ex" 001 - Aparelho de injeção de
contrastes, com microprocessador, para exames cardiovasculares e
angiográficos.
       9022.90.19      "Ex" 002 - Aparelho de injeção de
contrastes, para exames de tomografia computadorizada.
       9022.90.19      "Ex" 003 - Aparelho de injeção de
contrastes, para exames de ressonância magnética.
       9024.80.19      "Ex" 001 - Aparelho para ensaio das
condições internas de amostras têxteis, por ação de aquecimento
controlável.
       9027.80.90      "Ex" 001 - Aparelho para análise de
grandezas físico-químicas de painéis de madeira.
       9030.89.90      "Ex" 001 - Aparelho de controle da
resistência operacional de eletrodos, para fornos elétricos de
redução.
       9031.20.90      "Ex" 001 - Banco de ensaio, por destruição,
para componentes de alumínio, com capacidade igual ou superior a 60
bar de pressão, microprocessado, gerador de pressão, sistema
completo de recirculação de água e sistema de evacuação de ar.
       9031.20.90      "Ex" 002 - Banco de ensaio para verificação
do torque e do tempo de abertura/fechamento de borboleta de
carburadores.
       9031.80.11      "Ex" 001 - Dinamômetro de chassis, de 48" ou
mais, com compensação de perdas por atrito.
       9031.80.90      "Ex" 001 - Controlador de temperatura,
eletrônico, com aquecimento e resfriamento, precisão e variação
máxima de temperatura de até 0,4°C e troca térmica.
       9031.80.90      "Ex" 002 - Aparelho microprocessado, para
medição e avaliação de curvatura e conicidade em lingoteiras de
cobre.
       9031.80.90      "Ex" 003 - Aparelho automático de medição,
com mesa rotativa e haste apalpadora, com limite de erro de até
0,04 microns, diâmetro igual ou superior a 350 mm e altura igual ou
superior a 500mm.
       9031.80.90      "Ex" 004 - Máquina automática para medição
de uniformidade de rodas, com sistema de carga e descarga,
capacidade igual ou superior a 500 peças/hora e controlador lógico
programável.
       9031.80.90      "Ex" 005 - Máquina automática
microprocessada, para teste de vazamento, com pressão de trabalho
igual ou superior a 20 bar, pressurização/ despressurização de ar,
sistema de identificação por etiquetagem e controlador lógico
programável.
       9031.80.90      "Ex" 006 - Máquina automática,
microprocessada, para teste de vazamento de gases, com pressão de
trabalho igual ou superior a 15 bar, pressurização/despressurização
de ar seco e hélio, recuperador de hélio, compressor de ar seco,
etiquetagem e controlador lógico programável.
       9031.80.90      "Ex" 007 - Controlador automático de
comunicação e alimentação de módulos, com impressora acoplada.
       9031.80.90      "Ex" 008 - Controlador automático e
alimentador, com medição do peso de cigarros e filtros, com
impressora acoplada.
       9504.30.00      "Ex" 001 - Simuladores ou jogos, acionados
por moeda ou ficha, com sincronia de áudio, vídeo ou "display" e
movimentos, e peso igual ou superior a 100 kg.
 
 
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria No 137, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997, as seguintes mercadorias.
 8536.90.40      "Ex" 001 - Mini conectores coaxiais de 50 e
75 ohms, do tipo SMD.
       8536.90.40      "Ex" 005 - Conector de fibra ótica com
adaptador.
Art. 3º Na Portaria No 137, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997:
Onde se lê:
       8536.90.40      "Ex" 002 - Conectores do tipo métrico
(modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm.
       Leia-se:
       8536.90.40      "Ex" 002 - Conectores do tipo métrico
(modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm.
 

Art. 4º As alíquotas estabelecidas no artigo 1o serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2o do art. 4o da Portaria No 174, de 24 de julho de 1997.
Art. 5º As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1o deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1o do art 4o da Portaria No 174/97.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.