Ato Declaratório Coget nº 1, de 25 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 26/11/1996, seção 1, página 24885)  

Determina a forma de preenchimento pelo importador dos códigos de Regime de Tributação, de Acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da ALADI e de Dispensa de Guia de Importação.

O COORDENADOR-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS-TRIBUTÁRIOS E ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições, declara:
1. O importador deve indicar o código do Regime de Tributação no Item 06, Quadro 04 do Anexo II da Declaração de Importação - DI, conforme as Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo I deste Ato.
1.1 - O código de Regime de Tributação possui seis posições numéricas com a seguinte estrutura:
1º dígito - indicado na tabela "A"
2º dígito - indicado na tabela "C"
3º e 4º dígitos - indicados na tabela "B"
5º e 6º dígitos - indicados na tabela "C"
1.1.2 - Não ocorrendo nenhuma das situações especificadas na tabela "B", o código correspondente aos 3º e 4º dígitos deve ser igual ao 5º e 6º dígitos (tabela "C").
2. Nas importações provenientes dos países membros da ALADI, o importador deve indicar o código do Acordo no qual esteja amparada a importação ou a situação de mercadoria não-negociada no âmbito da ALADI - na primeira parte do Item 09, Quadro 06 do Anexo II da DI, conforme a tabela "Códigos de Acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da ALADI" (Anexo II deste Ato).
3. A situação de importação com Guia dispensada ou ausente no desembaraço aduaneiro deve ser indicada no Item 48, Quadro 10A do Anexo II da DI, de acordo com a tebela "Códigos de motivos de dispensa de Guia de Importação" (Anexo III deste Ato).
Este ato Declaratório entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogados os Atos Declaratórios SRF/COTEC 01, de 12.05.95, 03, de 16.06.95, e 04 de 14.07.95.
PAULO RAMOS FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.