Portaria MF nº 217, de 25 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 26/09/1996, seção , página 19170)  

"Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe a respeito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, resolve:
Art. 1º Para apuração dos valores a serem entregues em cada período de competência, o Estado enviará à Coordenação-Geral de Análise e Estatísticas Fiscais de Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional - CEFEM/STN, até o décimo dia do segundo mês seguinte ao período de competência, balancete contábil mensal ou relatório resumido da execução orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar o produto da arrecadação bruta do ICMS, e com destaque do valor da respectiva cota-parte municipal.
Parágrafo único. A entrega dos recursos a cada Unidade Federada será efetuada até o final do segundo mês subsequente ao período de competência.
Art. 2º Os valores entregues pela União ao Estado, bem como aos seus Municípios, em cada exercício financeiro, serão revistos e compatibilizados com base no respectivo balanço anual, a ser enviado à CEFEM/STN no prazo de até dez dias após a publicação, de conformidade com o art. 112, da Lei 4.320/64. Eventual diferença, após divulgada no Diário Oficial da União, será acrescida ou descontada dos recursos a serem entregues no período, ou períodos, de competência imediatamente seguintes.
Art. 3º O atraso na apresentação pelo Estado dos seus balancetes ou relatórios mensais, bem como do balanço anual, acarretará postecipação da entrega dos recursos para a data em que for efetuada a entrega relativa ao período de competência seguinte, desde que regularizado o fluxo de tais informações.
Art. 4º Exclusivamente para efeito de apuração do valor a ser entregue aos outros Estados, fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a estimar o produto da arrecadação do ICMS do Estado que não tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relatório mensal, inclusive com base em informações levantadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 5º Respeitados os mesmos prazos concedidos aos Estados, a Secretaria da Receita Federal deverá apurar e publicar no Diário Oficial da União a arrecadação tributária da União realizada em cada Estado, em conformidade com o item 5.4.2.5 do
Art. 6º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional obrigada a publicar no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na apuração, os quais, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, serão remetidos, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 7º As referências feitas aos Estados nesta Portaria entendem-se também feitas ao Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.