Portaria
MF
nº 215, de 04 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 05/09/1995, seção , página 13704)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.063, de 27 de julho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias: ,
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 8404.20.00 "Ex" 001 - Condensador com capacidade de geração de vácuo entre 0,1 e 20 mm Hg. 8406.19.00 "Ex" 001 - Turbina à gás de processo, com carcaça em aço inoxidável, bipartida horizontal, pressão de admissão igual ou superior a 9 bar, fluxo de gás igual ou superior a 46 t/h e potência no eixo igual ou superior a 5.000 kw. 8413.60.11 "Ex" 001 - Bomba de engrenagem, dosadora, resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e pressão de até 300 bar no recalque, para trabalhar polímeros fundidos com viscosidade de até 1.000 poise. 8413.70.90 "Ex" 001 - Bomba centrífuga, de estágio único, com vazão igual ou superior a 630 litros/min. e altura manométrica igual ou superior a 900 m. 8413.70.90 "Ex" 002 - Bomba centrífuga, de motor encapsulado, para operar em temperatura igual ou superior a 350 graus Celsius e pressão de até 30 bar. 8413.70.90 "Ex" 003 - Bomba centrífuga, em grafite, com vazão igual ou superior a 100.000 litros/min., PH igual ou superior a 1. 8414.10.00 "Ex" 001 - Bomba de vácuo para recolhimento de gás refrigerante de sistema de refrigeração e de ar condicionado, por processo de destilação, com capacidade de recolhimento líquido entre 1,5 e 10 kg/min e de vapor entre 0,1 e 1,0 kg/min, com parada automática. 8414.80.19 "Ex" 001 - Compressor de ar, com vazão igual ou superior a 70 t/h e pressão de descarga igual ou superior a 13 bar. 8419.50.90 "Ex" 001 - Trocador de calor rotativo, indireto, com capacidade de resfriamento igual ou superior a 4.000 kg/h de dióxido de titânio calcinado e redução de temperatura de 900 graus Celsius. 8421.39.90 "Ex" 001 - Filtro de oxigênio, com elemento filtrante em cerâmica e capacidade de retenção de partícula igual ou superior a 75 microns. 8422.20.00 "Ex" 001 - Máquina automática para lavar e secar recipientes, com velocidade de 9,0 m/min. e controlador lógico programável 8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina integrada automática para acondicionamento de produtos em caixa de papelão, com sistemas de transporte, separação, alimentação, etiquetagem e controle de peso. 8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina para embalar e revestir tubos de vidro com polietileno encolhível, e velocidade igual ou superior a 300 tubos/min. 8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina extratora de cápsulas conta-gotas, tampas e rolhas, com capacidade de extração igual ou superior a 55.000 cápsulas/hora. 8423.89.00 "Ex" 001 - Máquina para pesagem, mistura, dosagem e embalagem de misturas vitamínicas. 8424.89.00 "Ex" 001 - Projetor de líquidos, com bomba dosadora de até 150 rpm, tanque reservatório com capacidade igual ou superior a 16 litros e sensores de ajuste e medidores de viscosidade. 8426.30.00 "Ex" 001 - Guindaste de pórtico, portuário, com giro de 360 graus, capacidade de içamento de 40 t a 20 m de distância e 25 t a 32 m. 8427.10.90 "Ex" 001 - Transportador autopropulsor a gás com capacidade igual ou superior a 30.000 kg, velocidade de içamento igual ou superior a 750 mm. 8427.20.10 "Ex" 001 - Empilhadeira autopropulsora, com capacidade nominal de 20.000 kg para o centro da carga a 900 mm das faces dos garfos. 8428.20.90 "Ex" 001 - Transportador para alimentação automática, com carregador e descarregador. 8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador de perfis de alumínio, com dispositivo de corte, esteira de "Kevlar", resfriamento e transferidor. 8433.59.00 "Ex" 001 - Máquina para colheita e poda, com hastes vibratórias, tesoura de poda, esquelatadeira, motosserra, mangueiras e rolos extensores. 8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional automática para produção de massa fresca recheada e laminados frescos, com produção igual ou superior a 80 kg/h composto de amassadeira, laminadora de massa, formadora de massa com retorno automático de aparas, pasteurizador, desumidificador, secador e empacotador termoformador com sistema de embalagem em atmosfera modificada. 8438.10.00 "Ex" 002 - Unidade funcional automatizada para produção de massas pré-cozidas com produção de até 250 kg/h, composta de prensa, rolos laminantes, cozedor, secador contínuo, serra contínua para corte, pesadora e empacotadora horizontal. 8438.80.90 "Ex" 001 - Máquina para aplicar corante na parede interna de tripas artificiais, com sistemas tensores, dosificadores, enrolamento e preparação de corante. 8438.90.00 "Ex" 001 - Capota revestida e mesa para túnel de resfriamento de máquinas e aparelhos de confeitaria. 8441.20.00 "Ex" 001 - Máquina para colar e fechar tubos de sacos de papel multifolhados, com capacidade igual ou superior a 160 sacos/minuto. 8441.30.90 "Ex" 001 - Máquina automática para colar e montar caixas trapezóides com 8 e 16 pontos de cola. 8443.19.90 "Ex" 001 - Máquina de impressão por offset para cartões individuais de plástico, com formato 85 mm x 55 mm x 0,35 mm de espessura e 4 ou mais estações de cores de tinta UV. 8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina impressora flexográfica em filme de alumínio "blisters", para produtos farmacêuticos. 8443.30.00 "Ex" 002 - Máquina impressora flexográfica de seis ou mais cores, largura igual ou superior a 1.400 mm, tambor central de parede dupla, refrigerado a água, com verniz ultra-violeta em linha e velocidade igual ou superior a 250 m/min. 8443.30.00 "Ex" 003 - Máquina impressora flexográfica rotativa para cerâmicas planas. 8443.60.10 "Ex" 001 - Dobradora para máquina de impressão de formulários contínuos. 8447.90.90 "Ex" 001 - Máquinas circulares "JAQUARD", com seleção eletrônica das agulhas. 8447.90.90 "Ex" 002 - Máquinas circulares 1/2 malha, com bordadores "WRAPPER". 8447.90.90 "Ex" 003 - Máquina circular "INTERLOCK" com diâmetro superior a 30 polegadas. 8449.00.80 "Ex" 001 - Caixa de reversão de dobrador de véu para não tecido. 8449.00.90 "Ex" 001 - Entrelaçadeira de fibras por meio de jatos d`água, com sistema de tratamento para água e secador. 8449.00.90 "Ex" 002 - Processador de não tecidos para fiação de micro fibras, por meio de jato de ar quente, computadorizado. 8453.20.00 "Ex" 001 - Máquina, com controle numérico, para asperar base de sapatos, com alimentação frontal, dois ou mais cabeçotes independentes, velocidade ajustável das escovas, braço das escovas com amortecedor, coletor de pó, umidificação a água e dispositivo de asperação. 8453.20.00 "Ex" 002 - Máquina com controle numérico para aplicar cola em cortes montados e solas, com controle de coordenadas eletrônico e sistema automático de reconhecimento de tamanho do sapato. 8455.21.90 "Ex" 001 - Laminador a quente de canais de polias. 8456.10.10 "Ex" 001 - Máquina à laser, com comando numérico, mesa rotativa de 2 ou mais estações, lente de foco e exaustor de partículas 8457.20.90 "Ex" 001 - Prensa de acionamento horizontal, multiestágio, com transferência automática, para conformação do eixo do pedal de bicicletas. 8458.99.00 "Ex" 001 - Torno automático para refilar e usinar fundo de panelas de alumínio, com carga e descarga automática e capacidade igual ou superior a 400 peças/hora. 8460.11.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar, de comando numérico, de rosca universal para peças de diâmetro de até 75 mm, comprimento de rosca de até 200 mm, e comprimento total de até 450 mm, capacidade do ângulo do passo de zero a vinte e cinco graus. 8462.10.90 "Ex" 001 - Máquina automática para estampar e perfilar laterais de "freezers" com controlador lógico programável. 8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina para endireitar arames e barras retas de até 12 mm, com velocidade de até 8 m/s. 8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para endireitar e polir de dois rolos e dois motores de endireitamento, com tubos guias de entrada e saída. 8462.29.00 "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de armações de ferro, com unidade de soldar, transformador, circuito de refrigeração e suporte móvel para formação de encaixe por meio pneumático. 8462.39.90 "Ex" 001 - Máquina para corte longitudinal e vertical, de bobinas de aço, de comando numérico, com desbobinadeira e endireitadeira. 8462.39.90 "Ex" 002 - Unidade funcional de corte transversal para lâminas de aço silício, com desbobinador, alimentador, prensa para furação, para corte e para corte em V, seletor de lâminas, esteira transportadora e mesa de controle. 8462.91.99 "Ex" 001 - Prensa hidráulica de comando numérico, para comprimir e enfardar sucatas metálicas. 8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação e bobinamento de fita de arame laminado e colado. 8463.30.00 "Ex" 002 - Máquina automática para produção e embalagem de grampos, com unidade de produção de fita de arame laminado e colado de formação de pentes de grampos e de montagem, com controlador de processo. 8465.92.19 "Ex" 001 - Máquina para fresar, colar e unir partes de peças estruturais, horizontais, de comando numérico, em sistema de mini "finger joint". 8465.99.00 "Ex" 001 - Unidade funcional programável para fabricação de painéis de revestimento ("parquet"), contendo sistema de usinagem, de acoplamento das camadas, de revestimento e acabamento, de redução, recuperação e briquetagem de madeiras, de checagem, empilhamento e empacotamento. 8465.99.00 "Ex" 002 - Unidade funcional programável para fabricação de folhas de madeira, contendo sistema de formação de blocos, de faqueamento vertical com aquecimento de facas e barra de pressão, de alimentação e movimentação, de desumidificação por função prensa, de dimensionamento, de seleção e de amarração de topos de lâminas. 8466.93.20 "Ex" 001 - Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor. 8466.93.20 "Ex" 002 - Guias lineares de esferas ou rolos, com precisão P6. 8466.93.40 "Ex" 001 - Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor. 8466.93.40 "Ex" 002 - Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6. 8468.20.00 "Ex" 001 - Aplicador eletro-mecânico de monoestearato de polioxietileno. 8474.10.00 "Ex" 001 - Peneira vibratória retangular com dimensão de 1700 mm x 2800 mm, área de peneiramento de 2,6 m2, frequência de vibração de 1200 a 2400 rpm e capacidade de 27 t/h. 8474.20.90 "Ex" 001 - Prensa de rolos de alta pressão para moagem de minérios, com capacidade de produção entre 40 e 100 t/h ou igual ou superior a 400 t/h. 8474.39.00 "Ex" 001 - Misturador e homogeneizador de argila por cilindros rodantes, perfurados, com motores de até 50 HP. 8475.20.10 "Ex" 001 - Máquina para moldagem, a quente e a sopro, de embalagem de vidro, para operação em gotas múltiplas, distância entre centros de moldes externos igual ou superior a 6% com transportador. 8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina injetora de poliuretano para espumação de portas e gabinetes de refrigeradores ou " freezers" 8477.40.00 "Ex" 001 - Máquina termoformadora em linha, de funcionamento automático, hidráulica, sem fosso, com CLP para controle de ciclo automático e gestão de calefação, com sistema de corte de 2 guilhotinas, para fabricação de gabinetes e contraportas de refrigeradores e "freezers". 8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para produção contínua de bolsas em tubos de PVC rígidos. 8479.82.90 "Ex" 001 - Moinho coloidal para suspensão de bióxido de silício. 8479.82.90 "Ex" 002 - Reator, revestido com aço inoxidável, com pressão igual ou superior a 110 bar e temperatura de projeto igual ou superior a 320 graus Celsius 8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina para metalizar, a vácuo, filmes de poliéster. 8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina automática de encapsulamento e enchimento de semicondutores do tipo LED, inserção e extração de "lead-frame", pré-cura e pulverização das cavidades. 8479.89.99 "Ex" 003 - Máquina automática integrada, para revestimento e secagem de discos de alumínio, com anti-aderente, diâmetro de até 550 mm, sistema de decapagem, carregador e descarregador de linha, transportadores de rolos com aplicador de revestimento, estufa de secagem para "primer", com transportador e forno para oura. 8479.89.99 "Ex" 004 - Unidade integrada sincronizada de transporte para sistema de teste não destrutivo, em tubos de aço com costura trefilados, com diâmetro de 21,3 a 88,9 mm. 8479.89.99 "Ex" 005 - Máquina para revelação de filme fotopolimérico. 8479.89.99 "Ex" 006 - Máquina para tratamento de superfície com sistema de escovas com circulação de líquido abrasivo. 8479.89.99 "Ex" 007 - Máquina para deposição de substâncias químicas eletrolíticas para cartões indutivos. 8479.89.99 "Ex" 008 - Alimentador de embalagens, com transportador, orientador e transferidor de recipientes. 8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina automática para impregnar induzidos, por imersão, com resina poliéster. 8479.89.99 "Ex" 010 - Máquina para lavar e soprar, com ar quente, peças em cestos, por processo de imersão ultra-som de múltiplos estágios, com CLP. 8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina automática removedora de filmes com esteira para descarga. 8479.89.99 "Ex" 012 - Compactadora, com CLP, composta de densificador com tambor a vácuo, tremonha de alimentação agitada, roscas de alimentação e densificação e granulador classificador. 8479.89.99 "Ex" 013 - Máquina automática monobloco para encher, fechar e soprar, em embalagens invioláveis, frascos e ampolas de produtos farmacêuticos. 8479.89.99 "Ex" 014 - Máquina para recuperação de ácido sulfúrico em processo de anodização de alumínio, com CLP. 8479.89.99 "Ex" 015 - Vaso de pressão, revestido em aço carbono, com pressão igual ou superior a 51 bar e temperatura igual ou superior a 340 graus Celsius. 8479.90.90 "Ex" 001 - Elementos internos para reator de síntese de amônia, consistindo de casco interno do cartucho, trocador de calor, poço para termopares e termopares. 8481.80.99 "Ex" 001 - Válvula encamisada com resistência a temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e pressão igual ou superior a 150 BAR. 8483.40.90 "Ex" 001 - Lineador com precisão de até 0,3 microns por 100 mm de comprimento, em óxido de alumínio. 8483.40.90 "Ex" 002 - Módulos robotizados com fusos de esferas servomotor sem escovas, "encoder" acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02 mm com cargas de até 40 kgf e força de deslocamento de 1.000 mm/s. 8514.30.11 "Ex" 001 - Forno elétrico industrial, de aquecimento direto por resistência elétrica, temperatura igual ou superior a 200 graus Celsius, para estiragem transversal de filmes biorientados. 8514.30.90 "Ex" 001 - Forno industrial com aquecimento por microonda com duplo prato giratório de tetrafluoretileno e onda direcionada em um único ponto. 8515.21.00 "Ex" 001 - Máquina de soldar por injeção com corrente contínua, cadenciador, regulagem de pressão, corrediço e capacidade de até 15 segundos por peça. 8525.20.19 "Ex" 001 - Transceptor sintetizado de microondas de frequência igual ou superior a 4 GHz, para estações terrenas via satélite. 8543.80.19 "Ex" 001 - Amplificador de radiofrequência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz, para teste e medição em telecomunicação. 9022.19.90 "Ex" 001 - Aparelho de raio X, com controle DS1, gerador de alta voltagem de 160 KV, 3 kw, sistema de refrigeração a água. 9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para medição de açúcar ("Brix") e de CO2 em bebidas. 9027.80.90 "Ex" 002 - Analisador, em linha, de carbono orgânico total. 9030.39.90 "Ex" 001 - Medidor de potência com frequência igual ou superior a 100 KHz. 9030.40.90 "Ex" 001 - Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de radiocomunicações. 9030.81.90 "Ex" 001 - Aparelho automático para teste e seleção de semicondutores do tipo LED. 9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho de teste, medição, controle e chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz. 9031.40.00 "Ex" 001 - Medidor de planicidade para laminador a frio. 9031.80.90 "Ex" 001 - Máquina para medição e controle de qualidade de fios têxteis, com 210 ou mais sensores, ligados a painel elétrico de controle móvel, com cabos e conexões para interligações. 9031.80.90 "Ex" 002 - Unidade integrada, sincronizada, de teste, para detectar defeitos em tubos de aço sem costura, com diâmetro de até 177,8 mm. 9031.80.90 "Ex" 003 - Unidade integrada, sincronizada, microprocessada, para testar tubos de aço laminado a quente sem costura, até 177,8 mm de diâmetro. 9031.80.90 "Ex" 004 - Medidor de multidiâmetros, com leitura em valores absolutos e dois ou mais eixos de controle numérico. 9031.80.90 "Ex" 005 - Máquina eletrônica de controle de espessura e planicidade para chapas metálicas, com estações de processamento central, de trabalho e de operações, concentrador de dados, monitores de vídeo, painel de distribuição de força e impressoras. 9031.90.90 "Ex" 001 - Pré-amplificador de sinais para escala linear.
Art. 2º Na Portaria nº 63, de 09 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1995, e prorrogada pela Portaria nº 151, de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995,
onde se lê: 9030.90.90 "Ex" 001 - Equipamento de teste e análise de componentes ópticos. Leia-se: 9030.39.90 "Ex" 001 - Equipamento de teste e análise de componentes óticos.
Art. 3º Na Portaria nº 115, de 28 de março de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 1995, e prorrogada pela Portaria nº 151 de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995,
onde se lê: 8463.20.90 "Ex" 003 - Máquina para fazer roscas internas e externas por laminagem por rolo e segmento para peça de diâmetro superior a 8 mm. Leia-se: 8463.90.90 "Ex" 003 - Máquina para fazer entalhes internos e externos com laminagem por rolo e segmento para peças de diâmetro superior a 8 mm.
Art. 4º Na Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 1995,
onde se lê: 8477.30.90 "Ex" 002 - Máquina de moldagem pelo processo de insuflação para fabricação de frascos plásticos para molde de até 20 cavidades. Leia-se: 8477.30.90 "Ex" 002 - Máquina de moldagem pelo processo de insuflação para fabricação de frascos plásticos de diversas cavidades com capacidade para molde igual ou superior a 20 cavidades.
Art. 5º Na Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995,
onde se lê: 8479.89.90 "Ex" 001 - Aparelho para movimentação de projetores de iluminação ou peças cônicas... Leia-se: 8479.89.90 "Ex" 001 - Aparelho para movimentação de projetores de iluminação ou peças cênicas... Onde se lê: 8543.80.90 "Ex" 001 - Conversor multicanal de televisão, FL/UHF-VHF. Leia-se: 8543.80.90 "Ex" 001 - Conversor multicanal de televisão UHF-VHF.
Art. 6º Na Portaria nº 175, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995,
onde se lê: 8445.19.25 "Ex" 001 - Passadeira para fibra com dimensão de até 80 mm e estiragem para fibras naturais, artificiais e sintéticas de até 80 mm, velocidade igual ou superior a 800 m/min. Leia-se: 8445.19.25 "Ex" 001 - Passadeira de até 2 cabeças de estiragem, para fibras de até 80 mm, velocidade igual ou superior a 800 m/min., com auto regulador.
Art. 7º Fica excluída da Portaria nº 115, de 28 de março de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 1995, e prorrogada pela Portaria nº 151, de 28 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995, a seguinte mercadoria:
9027.10.00 "Ex" 001 - Analisadores de gases para detecção e determinação dos níveis de HC, CO, CO2, NO2 e O2 em gases de escapamento de motores diesel.
Art. 8º Ficam excluídas da Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina automática para embalagem de mercadorias com plástico termoencolhível. 8460.11.00 "Ex" 001 - Máquina contínua para retificar, de comando numérico, raios internos e externos de segmentos de motores de corrente contínua.
Art. 9º Ficam excluídas da Portaria nº 175, de 09 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8447.90.90 "Ex" 003 - Máquinas circulares eletrônicas para suéters. 8447.90.90 "Ex" 004 - Máquinas circulares com operações em cadeia ("Links-Links"). 8477.30.10 "Ex" 002 - Máquina de moldar por insuflação para fabricação de garrafas plásticas retornáveis, de tereftalato de polietileno. 8504.40.30 "Ex" 001 - Conversor estático, alimentado por corrente contínua de alta tensão de 3.000 VDC nominal e potência acima de 50 KVA, com saídas em tensão trifásica senoidal de 220 VAC e tensão contínua de baixa tensão.
Art. 10 Ficam excluídas da Portaria nº 181, de 26 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1995, as seguintes mercadorias:
8460.11.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar, de comando numérico, com duas estações de trabalho, medições em processo e corpo de bico injetor de sistemas de injeção eletrônica. 8460.19.00 "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, angular, com duplo cabeçote porta-peças e cabeça porta-rebolos com dois rebolos de até 762 mm, para retificar perfis de válvulas. 8460.21.00 "Ex" 001 - Retificadeira horizontal de cilindros, de comando numérico, com medição automática de diâmetro, de perfil e detecção de defeitos de superfícies. 8460.21.00 "Ex" 002 - Máquina de comando numérico para retificar discos diamantados, controlada por microprocessador. 8460.21.00 "Ex" 005 - Máquina para retificar, com comando numérico, cilíndrica tangencial, automática, carga e descarga automáticas e identificação do tipo de peça. 8460.21.00 "Ex" 008 - Máquina para retificar de comando numérico, cilíndrica, multirebolos, com sistema automático de dressagem. 8460.21.00 "Ex" 011 - Máquina para retificar, de comando numérico, diâmetros externos, faces e canais de eixos de até 1.000 mm de comprimento em única fixação, com cabeçote porta-rebolo para dois rebolos e indexação automática de precisão. 8460.29.0 "Ex" 001 - Máquina para retificar, externa, cilíndrica multirebolos, e sistema automático de dressagem. 8465.92.19 "Ex" 001 - Máquina para aplainar madeira com desbastes simultâneos das duas faces, eixos porta-facas superior e inferior com tratamento em cromo, de avanço variável e painel de controle. 8471.91.90 "Ex" 001 - Máquina para confeccionar talonário de cheques com impressão e leitura de caracteres CMC 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 9027.80.90 "Ex" 001 - Analisador simultâneo de carbono, hidrogênio e nitrogênio, por absorção de infra-vermelho e termocondutividade
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.