Portaria MF nº 205, de 15 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 16/08/1995, seção , página 12367)  
"Estabele, em zero, a alíquota do IOF incidente sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada no País para financiamento da agropecuária."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado à alíquota zero, sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de empréstimos em moeda a residentes no Brasil para financiamento de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária de que trata a Resolução nº 2.148, de 16.03.95, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.