Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1996, seção , página 16180)  
Estabelece termos e condições para a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o constante dos Pareceres PGFN/Nº 1.155, de 31 de outubro de 1995 e Nº 606, de 26 de abril de 1996 resolve:
SEÇÃO I DA LOJA FRANCA
Art. 1º Loja franca é estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.
§ 1º As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.
§ 2º A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.
Art. 2º Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos e acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
Art. 3º A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.
Art. 4º As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.
Art. 5º A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.
Art. 6º Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:
I - tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;
III - passageiro chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;
IV - empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais
V - missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.
Parágrafo único. A venda de mercadorias, nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V deste artigo, equipara-se à exportação.
Art. 7º Na hipótese de que trata o inciso III do artigo anterior, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:
I - limites quantitativos:
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) vinte maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;
II - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.
§ 1º Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 2º A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
Art. 8º O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 6º, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
Art. 9º Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliada semestralmente em, no mínimo:
I - quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;
II - vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.
§ 1º As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins de controle do estabelecido neste artigo e no art. 10 deste Ato, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia l0 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.
Art. 10. A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.
Art. 11. É vedada a importação pela loja franca de:
I - pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM);
II - outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.
Art. 12. As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão umas das seguintes destinações:
I - transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;
II - reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
III - exportação, no caso de mercadorias nacionais;
IV - venda nas formas previstas no art. 6º;
V - destruição sob controle aduaneiro;
VI - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.
SEÇÃO II DO CONTROLE FISCAL
Art. 13. A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:
I - no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admissão (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;
II - no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
§ 2º O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:
I - não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;
II - não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique mudança de subposição na NCM.
Art. 14. A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 15. Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.
Art. 16. Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:
I - registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
II - registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no art. 12;
III - registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;
IV - demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
V - demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.
§ 1º Para fins de controle e registro dos estoques consignados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.
§ 2º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 17. A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.
Art. 18. A mercadoria será vendida em:
I - loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;
II - loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País liberados para embarque ou trânsito ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.
§ 1º No caso do inciso II, tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.
§ 2º O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:
I - a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;
II - a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.
§ 3º Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.
§ 4º É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Art. 19. A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.
SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO
Art. 20. A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.
Parágrafo único. O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.
Art. 21. O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 22. Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;
II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
III - cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;
V - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
VI - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;
VII - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
IX - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
X - indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;
XI - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;
XII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;
XIII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Art. 23. Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 24. No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.
Art. 25. Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.
Art. 26. A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o art. 16.
Parágrafo único. A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá à do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.
Art. 27. A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.
§ 2º A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subsequentes à data de publicação do ato respectivo.
Art. 28. O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.
Art. 29. A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.
SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação.
Art. 31. A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 32. Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.
§ 1º Compreendem-se no disposto neste artigo as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.
Art. 33. No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.
§ 1º O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.
§ 2º A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.
Art. 34. Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.
Art. 35. A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.
Art. 36. A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do art. 32, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.
Art. 37. As lojas francas em funcionamento, segundo os termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverão ajustar-se, no que couber, às presentes normas, respeitados os percentuais de recolhimento para o FUNDAF, fixados antes da data de publicação desta Portaria.
Art. 38. Ficam mantidas as autorizações para instalação de unidades de venda de loja franca, no mesmo aeroporto, outorgadas anteriormente à vigência deste Ato, desde que procedido o alfandegamento do local, conforme dispõe o art. 7º, inciso I do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
Art. 39. O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer normas complementares à presente Portaria, especialmente no tocante à hipótese de que trata o inciso IV do art. 6º.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revoga-se a Portaria MEFP nº 168, de 13 de abril de 1993.
PEDRO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.