Portaria MF nº 201, de 10 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1995, seção , página 12127)  
Altera o Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º do Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, observado o que dispõem o art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Os anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, passam a vigorar de Acordo, respectivamente, com os Anexos "A" e "B" desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO A
ALTERA O ANEXO 2 DO DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995
NCM         DESCRIÇÃO                              ALÍQUOTA
0202.10.00  Carcaças e meias-carcaças                 2
0202.20.10  Quartos dianteiros                        2
0202.20.20  Quartos traseiros                         2
0202.20.90  Outras                                    2
0202.30.00  Desossadas                                4
0203.21.00  Carcaças e meias-carcaças                 2
0203.22.00  Pernas, pás e respectivos pedaços,
            não desossados                            2
0206.21.00  Línguas                                   2
0206.22.00  Fígados                                   2
0206.29.90  Outros                                    2
0210.19.00  Outras                                    2
0303.71.00  Sardinhas (Sardina pilchardus,
            Sardinops spp.), sardinelas
            (Sardinella spp.) e espadilhas
            (Sprattus sprattus)                       2
0303.74.00  Cavalas e Cavalinhas (Scomber
            scombrus, Scomber australasicus,
            Scomber japonicus)                        2
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou
            cobre, considerados isoladamente,
            inferior a 5 ppm                         33
0402.10.90  Outros  33
0402.21.10  Leite integral                           33
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado             33
0402.29.11  Integral                                 33
0402.29.12  Parcialmente desnatado                   33
0405.00.10  Manteiga natural (fresca ou salgada)     16
0405.00.20  Óleo butírico de manteiga
            ("butter oil")                           16
0406.10.10  Mussarela                                16
0406.90.10  Edan                                     16
0406.90.20  Gouda                                    16
1003.00.91  Cervejeira                                2
1005.90.10  Em grão                                   9
1006.10.91  Parboilizado                             20
1006.10.92  Não parboilizado                         20
1006.20.10  Parboilizado                             20
1006.20.20  Não parboilizado                         20
1006.30.11  Polido ou glaceado                       22
1006.30.19  Outros                                   20
1006.30.21  Polido ou glaceado                       22
1006.30.29  Outros                                   20
1006.40.00  Arroz quebrado                           20
1104.29.11  Descascados                              10
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os
            xaropes                                  45
2008.70.90  Outros                                   45
2207.10.00  Álcool etílico não desnaturado,
            com teor um alcoólico em volume igual
            ou superior a 80% vol.                    4
2207.20.10  Álcool etílico                            4
2823.00.20  Tipo rutilo                               2
2922.42.20  Sais                                      2
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a
            45%, em peso                              2
3102.10.90  Outra                                     2
3103.10.30  Com teor de P2O5  superior a 45%,
            em peso                                   2
3105.20.00  Adubos ou fertilizantes minerais
            ou químicos, contendo os três
            elementos fertilizantes: nitrogênio,
            fósforo e potássio                        2
3105.30.10  Com teor de arsênio (As) superior ou
            igual a 6mg/kg                            2
3105.40.00  Diidrogeno-ortofosfato de amônio
            (fosfato monoamônico ou monoamo -
            niacal), mesmo misturado com hidroge -
            no-ortofosfato de diamônio (fosfato
            diamônico ou diamoniacal)                 2
3808.10.10  Apresentados em formas ou em embala -
            gens para venda a retalho                 4
3808.20.10  Apresentados em formas ou em embala -
            gens para venda a retalho                 4
3808.90.10  Apresentados em formas ou em embala -
            gens para venda a retalho                 4
3902.90.00  Outros                                    4
3920.41.00  Rígidas                                   4
5407.42.00  Tintos                                   70
5407.52.10  Sem fios de borracha                     70
5407.54.00  Estampados                               70
5407.60.00  Outros tecidos, que contenham pelo
            menos 85% , em peso, de filamentos
            de poliéster não texturizado             70
5408.24.00  Estampados                               70
5408.34.00  Estampados                               70
5512.19.00  Outros                                   70
5512.29.00  Outros                                   70
5515.11.00  Combinadas, principal ou unicamente,
            com fibras descontínuas de raiom
            viscose                                  70
5516.14.00  Estampados                               70
6205.20.00  De algodão                               70
6205.30.00  De fibras sintéticas ou artificiais      70
6205.90.00  De outras matérias têxteis               70
7411.10.10  Não aletados nem ranhurados              10
7612.90.19  Outros                                    6
8309.90.00  Outros                                    6
8544.59.00  Outros                                   10

ANEXO B
ALTERA O ANEXO 3 DO DECRETO nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995
NCM  DESCRIÇÃO                              ALÍQUOTA
1513.21.10  De amêndoa de "palmiste"                  4
1513.29.10  De amêndoa de "palmiste"                  4
2002.90.10  Sucos                                     4
2002.90.90  Outros                                    4
2905.11.00  Metanol (álcool metílico)                 4
2905.31.00  Etilenoglicol (etanodiol)                 4
2917.36.00  Ácido tereftálico e seus sais             4
2917.37.00  Tereftalato de dimetila                   4
2926.10.00  Acrilonitrila                             4
2926.9091   Adiponitrila (1,4-Dicianobutano)          4
2933.71.00  6-Hexanolactama(epsilon-caprolactama)     4
3206.10.11  De granulometria superior ou igual a
            0,6 microns, com adição de
            modificadores                             2
3206.10.19  Outros                                    4
3306.10.00  Dentifrícios                              4
3306.90.00  Outros                                    4
3401.19.00  Outros                                    4
3401.20.90  Outros                                    4
3402.20.00  Preparações acondicionadas para
            venda a retalho                           4
4002.11.10  De estireno-butadieno (SBR)               8
4002.11.20  De estireno-butadieno carboxilada
            (XSBR)                                    8
4002.19.11  Em chapas, folhas ou tiras                8
4002.19.19  Outros                                    8
4002.19.20  De estireno-butadieno carboxilada
            (XSBR)                                    8
4002.20.90  Outras                                    8
4011.2010   De medida 11,00-24                       12
4011.20.90  Outros                                   12
5402.10.10  De náilon (poliamida alifática           10
5402.10.20  De aramida (poliamida aromática)          6
5402.20.00  Fios de alta tenacidade,de poliésteres   10
5402.41.10  De náilon (poliamida alifática)           8
5402.41.90  Outros                                    8
5402.49.10  Elastoméricos                             6
5402.59.11  De poliuretano                            6
5402.59.19  Outros                                    6
5402.69.11  De poliuretano                            6
5402.69.19  Outros                                    6
5503.20.00  De poliésteres                            8
7210.11.00  De espessura igual ou superior a 0,5mm    4
7210.12.00  De espessura inferior a 0,5mm             4
7210.41.10  De espessura inferior a 4,75mm            4
7210.41.90  Outros                                    4
7210.50.00  Revestidos de óxidos de cromo, ou de
            cromo e óxidos de cromo                   4
7211.49.10  Com um teor de carbono superior ou
            igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%,
            em peso                                   4
7211.49.20  Com um teor de carbono superior ou
            igual a 0,6%, em peso                     4
7212.10.00  Estanhados                                4
7212.21.10  De espessura inferior a 4,75mm            4
7212.21.90  Outros                                    4
7212.30.00  Galvanizados por outro processo           4
7213.39.00  Outros                                    4
7213.49.00  Outros                                    4
7214.30.00  De aços para tornear                      4
7214.40.10  De seção circular                         4
7214.50.10  De seção circular                         4
7214.50.90  Outras                                    4
7215.10.00  De aços para tornear, simplesmente
            obtidas ou completamente acabadas
            a frio                                    4
7220.20.00  Simplesmente laminados a frio             4
7221.00.00  Fio-máquina de aço inoxidáveis            4
7222.10.10  De seção circular                         4
7225.10.00  De aços ao silício, denominados
            "magnéticos"                              4
7225.40.00  Outros, simplesmente laminados a
            quente, não enrolados                     4
7226.20.00  De aços de corte rápido                   4
7226.92.00  Simplesmente laminados a frio             4
7226.99.00  Outros                                    4
7227.90.00  Outros                                    4
7228.10.10  Simplesmente laminadas, estiradas ou
            extrudadas, a quente                      4
7228.10.90  Outras                                    4
7228.30.00  Outras barras, simplesmente laminadas,
            estiradas ou extrudadas, a quente         4
7228.50.00  Outras barras, simplesmente obtidas
            ou completamente acabadas a frio          4
7229.10.00  De aços de corte rápido                   4
7304.31.10  Tubos não revestidos                     10
7304.39.10  Tubos não revestidos, de diâmetro
            exterior inferior ou igual a 229mm       10
7304.39.20  Tubos revestidos, de diâmetro exterior
            inferior ou igual a 229mm                10
7304.51.10  Tubos de diâmetro exterior inferior
            ou igual a 229mm                         10
7304.59.10  Tubos de diâmetro exterior inferior
            ou igual a 229mm                         10
7304.90.19  Outros                                   10
9028.30.11  Digitais                                  4
9028.30.19  Outros                                    4
9028.30.21  Digitais                                  4
9028.30.29  Outros                                    4

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.