Portaria MF nº 191, de 24 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 26/07/1996, seção , página 13856)  

Acrescenta dispositivo à Portaria nº 77, de 19 de abril de 1996.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o tratamento jurídico simplificado para as microempresas - ME, previsto na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, e tendo em vista a competência fixada no art. 12, § 3º, da Medida Provisória nº 1.490, de 7 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º O Art. 2º da Portaria nº 77, de 19 de abril de 1996, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para as microempresas - ME, que satisfaçam as condições previstas na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.