Portaria MF nº 187, de 04 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1997, seção , página 16735)  

"Altera para zero, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-30, de 15 de maio de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997 e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve :
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC               DESCRIÇÃO
8402.19.00     "Ex" 001 - Caldeira automática, para  produção  de
vapor despirogenizado, com controle lógico programável.
8405.10.00     "Ex" 001 - Gerador de nitrogênio, com grau de pureza
de 99,5% ou melhor, volume igual ou superior a 212 l, para injeção
em peças  ocas de plástico.
8413.81.00     "Ex" 001 - Bomba de duplo diafragma, com acionamento
pneumático, para vazão máxima igual ou superior a 65 m3/h e pressão
máxima igual ou superior a 8,8 bar.
8414.80.33     "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo, único
estágio, com aspiração axial, multiplicador de velocidade,
lubrificação, painel de controle e capacidade iguai ou superior a
46.000 kg/h e pressão igual ou superior a 50.000 Pa.
8417.10.20     "Ex" 001 - Forno industrial, a gás natural ou GLP,
para aquecimento de tarugos de alumínio, com carga e descarga
automáticas, consumo igual ou superior a 200kcal/kg e controle
lógico programável.
8417.80.90     "Ex" 001 - Incinerador a gás (GLP), de vazão igual
ou superior a 3.500 Nm3/h, para queima de partículas de solventes
de secagem.
8419.40.20     "Ex" 001 - Aparelho de destilação de solvente, com
unidade de vácuo, tanque com agitador/raspador e condensador.
8419.50.21     "Ex" 001 - Trocador de calor tubular, espiralado, em
aço inoxidável, para aquecer, resfriar e pasteurizar.
8419.50.90     "Ex" 001 - Trocador de calor para resfriamento de
ácido sulfúrico, com sistema de proteção anódico composto de
controlador, fonte de alimentação, cátodos, eletrodos de referência
e conversores de sinal.
8419.89.10     "Ex" 001 - Esterilizador automático para peças
farmacêuticas e frascos de embalagem estéreis, com controle lógico
programável, fitros de ar, potência até 30 kw e temperatura igual
ou superior 280° C.
8421.19.90     "Ex" 001 - Centrifugador separador para óleos
vegetais, auto-limpante, com descarga intermitente e automática de
sedimentos, com capacidade nominal igual ou superior a 44.000 kg/h
e rotação igual ou superior 4.200 rpm.
8421.29.90     "Ex" 001 - Filtro automático vertical com
controlador lógico programável, para "bolo" de antibiótico estéril,
com capacidade igual ou superior a 800 litros/produto e secagem.
8421.39.10     "Ex" 001 - Filtro eletrostático para remoção de
névoa de ácido sulfúrico, com carcaça em plástico e fibra de vidro.
8422.20.00     "Ex" 001 - Máquina automática para lavagem e
esterilização de frascos, com oito ou mais estações, transdutor de
imersão, capacidade igual ou superior a 18.000 frascos/h e
controlador lógico programável.
8422.30.29     "Ex" 001 - Máquina automática para embalar
recipientes de alumínio ou de vidro, em caixas de cartão "kraft",
com velocidade igual ou superior a 200 embalagens/min. e
controlador lógico programável.
8422.30.29     "Ex" 002 - Máquina automática, com controle lógico
programável, para encapsular antibiótico em pó, com capacidade
igual ou superior a 1.500 cápsulas/min.
8422.30.29     "Ex" 003 - Unidade funcional automática, para encher
latas, à vácuo, composta de limpadora de latas, sistema de
supervisão de pesagem, recravadora, colocadora de tampas e painel
de controle.
8422.30.29     "Ex" 004 - Unidade funcional para encher e fechar
frascos, com rotulador, desempacotador, aplicador de tampas,
soprador e encartuchador.
8422.30.29     "Ex" 005 - Máquina envazadora, automática, vertical,
para formar, encher e fechar embalagens em filmes coestrudados, sem
ar, à temperatura de 96° C e velocidade igual ou superior a 30
pacotes/min.
8422.40.90     "Ex" 001 - Máquina automática, com controle lógico
programável, para embalar frascos, com capacidade igual ou superior
a 240 frascos/min.
8422.40.90     "Ex 002 - Máquina vertical contínua, para encher,
formar e fechar sacos, de dimensões iguais ou superiores a 530 x
380 mm, e velocidade igual ou superior a 120 sacos/min.
8422.40.90     "Ex" 003 - Máquina para embalar massas alimentícias,
por sistema "flow-pack", com dispositivo formador de sacos, solda,
controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 100
pacotes/min.
8422.40.90     "Ex" 004 - Máquina para empacotar cartuchos de massa
alimentícia em caixas de papelão, com dimensões iguais ou
superiores a 200x150x150mm, unidades de rotação, de colagem e
capacidade igual ou superior a 8 caixas/min.
8422.40.90     "Ex" 005 - Máquina automática contínua para embalar,
introduzir e enrolar rolos de tecidos, por sistema de
termoretração, com balança, etiquetadora, sistemas de variação de
velocidade, de alimentação, de substituição de rolos e velocidade
igual ou superior a 2 rolos/min.
8422.40.90     "Ex" 006 - Máquina para embalar barras de chocolate,
com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com
alimentador.
8422.40.90     "Ex" 007 - Máquina para agrupar e encartuchar barras
de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min.,
com acumulador.
8422.40.90     "Ex" 008 - Máquina para empacotar cartuchos de
cereais, em caixas, com ajustes de quantidades, acumulador e
carregador acumulador.
8424.89.00     "Ex" 001 - Unidade funcional para pintura e secagem
de longarinas e carrocerias de veículos, com túnel de tratamento,
cabines de pintura por pressão e por pistolas, estufas por
infravermelho e por convecção, sistema de transporte com controle
lógico programável, sensores, variadores de freqüência e válvulas
solenóides.
8428.33.00     "Ex" 001 - Transportador de correia, para produtos
em pó, com sistema de enclausuramento tubular da zona de
transporte.
8428.39.20     "Ex" 001 - Transportador de rolos motores,
automático, para papel, com dimensão igual ou superior a 95mm,
potência igual ou superior a 3KW e controlador lógico programável.
8428.39.90     "Ex" 001 - Transportador de movimento horizontal,
para cereais, com vibração horizontal, tipo "slipstick", e
capacidade igual ou superior a 1.500 kg/h.
8428.39.90     "Ex" 002 - Transportador automático, de roletes, com
dispositivo de tombamento, para movimentação de cabines de
caminhões.
8428.39.90     "Ex" 003 - Transportador, por esteiras de borracha,
para transporte de pastilhas antiozonantes, com capacidade de
transporte igual ou superior a 2 t/h.
8428.39.90     "Ex 004" - Transportador de movimento horizontal,
para cereais, com vibração horizontal, tipo "slipstick" e
capacidade  igual ou superior a 1.500 kg/h.
8429.30.00     "Ex" 001 - Raspo-transportador, com potência no
volante igual ou superior a 410 KW e capacidade de carga igual ou
superior a 33 mÜ.
8433.59.90     "Ex" 001 - Máquina para colheita, autopropulsora,
para tomate, com seletor eletrônico de cor.
8437.80.90     "Ex" 001 - Unidade funcional automática para
produção de "pellets" de soja, com ciclone de aço, peletizador,
secador e ventilador, com capacidade igual ou superior a 37 t/h.
8438.20.10     "Ex" 001 - Refinador contínuo para produtos de
chocolate, com controle automático de temperatura, tanque e
capacidade igual ou superior a 140 litros.
8438.20.90     "Ex" 001 - Unidade funcional para cozimento de
produtos de amido e gelatina, com sistemas de pesagem, de diluição,
de mistura, de cozimento, de aeração, de adição de corantes e de
sabores e capacidade igual ou superior a 3500 kg/h
8438.20.90     "Ex" 002 - Máquina para depositar gotas de
chocolate, com sistema de elevação por esteira, vibrador e sistema
de resfriamento.
8438.60.00     "Ex" 001 - Unidade funcional para preparação de
cubos de tomate, com sistema de aplicação de cloreto de cálcio,
drenagem por peneira vibratória, bomba de pistão , trocador de
calor, enchimento de embalagens, painel de controle e controle
lógico programável.
8438.60.00     "Ex" 002 - Unidade funcional para evaporação de suco
de tomate, por sistema de desareação e aquecimento, com trocador de
calor, inativador enzimático, separador de vapor, bomba centrífuga
e sistema de automação.
8441.40.00     "Ex" 001 - Máquina para moldagem, à vácuo, de calços
de polpa celulósica, com formas rotativas, bombas, chuveiros,
capacidade igual ou superior a 200 t/mês e controle lógico
programável.
8441.80.00     "Ex" 001 - Máquina automática para picotar selos
postais.
8442.30.00     "Ex" 001 - Máquina para preparação de elementos de
impressão, com aplicação de tonalizadores em processo a seco para
artes gráficas.
8443.30.00     "Ex" 001 - Máquina de impressão, flexográfica, para
montagem e provas de clichês, com larqura igual ou superior a 355
mm, para cilindros com chapas flexográficas.
8443.60.90     "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de
passaportes, com acabamento de douração, dobramento, corte de
forma, numeração e perfuração.
8445.30.10     "Ex" 001 - Retorcedeira eletrônica, combinada, de
dupla torção nos fusos superiores e pré-retorção nos fusos
inferiores.
8445.90.10     "Ex" 001 - Urdideira automática, de amostras, de
largura igual ou superior a 1.500mm, comprimento igual ou superior
a 7 m e velocidade igual ou superior a 150 m/min.
8454.30.90     "Ex" 001 - Máquina de vazar, por gravidade,
automática, para vazamento frontal ou lateral, hidráulica, com
sistema de resfriamento e grafitagem independente e controle lógico
programável.
8455.22.90     "Ex" 001 - Laminador, a frio, computadorizado, para
bobina de alumínio, com cilindro de formato dinâmico, medidores de
espessura e planicidade, distribuidor, filtro de óleo e tesoura
transversal e rotativa.
8457.10.00     "Ex" 001 - Centro de usinagem horizontal, monofuso,
de 4 eixos ou mais, com placa de 18" ou mais de diâmetro, para
fresar, furar e tornear em única fixação, para usinagem de peças de
diâmetro máximo igual ou superior a 575mm e comprimento igual ou
superior a 1.500mm, com magazine trocador de ferramentas.
8459.29.00     "Ex" 001 - Furadeira multifuso eletrônica, para
lonas de freios, de posicionamento por servomotores elétricos.
8459.31.00     "Ex" 001 - Mandriladora-fresadora, de comando
numérico, horizontal, com cursos de trabalho igual ou superior a x
= 1.000 mm, y = 450 mm, z = 400 mm, curso lateral da coluna igual
ou superior a 470 mm, troca automática de ferramenta.
8460.11.00     "Ex" 001 - Máquina para retificar perfis planos, de
comando numérico, com três eixos ou mais, processo de retificação
"creep-feed", sistema de correção do perfil do rebôlo por dressagem
automática, precisão de 1 micron ou melhor, para usinagem.
8460.21.00     "Ex" 001 - Máquina para retificar, cilíndrica,
interna, de comando numérico, com três ou mais eixos e precisão de
1 micron ou melhor, para usinagem seriada.
8460.21.00     "Ex" 002 - Máquina para retificar face e fuso de
engrenagem, de comando numérico, com resolução de 0,0001 mm nos
eixos axial e radial.
8460.21.00     "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, com
comando numérico, capacidade entre pontas igual ou superior a 500
mm, diâmetro externo igual ou superior a 300 mm, velocidade
periférica do rebôlo igual ou superior a 600 m/seg e resolução nos
eixos "X" e "Y" de 0,0001 mm ou melhor.
8460.21.00     "Ex" 004 - Máquina para retificar, de comando
numérico, com 5 ou mais eixos, resolução do posicionamento dos
eixos de 0,0001 mm, rotação variável do eixo principal e do
movimento orbital do rebôlo, velocidade do movimento de
reciprocidade vertical igual ou superior 160 ciclos/min. e
tolerância de 0,001 mm ou melhor no diâmetro do furo.
8460.90.90     "Ex" 001 - Máquina automática para escovação e de
desmagnetização de peças, com eliminação de micro-rebarbas e 4 ou
mais estações de trabalho.
8462.29.00     "Ex" 001 - Prensa excêntrica, automática, com coluna
retativa, de único estágio, para inserção de cobre em eletrodo, com
mesa giratória, mecanismo de transmissão e sistema de alimentação
vibratória.
8465.91.90     "Ex" 001 - Máquina de serrar, de comando numérico,
com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas.
8465.96.00     "Ex" 001 - Guilhotina hidráulica, refiladeira,
dupla, de comando numérico, para lâminas de madeira.
8465.99.00     "Ex" 001 - Máquina contínua para fresar e lixar,
pelo processo "hot-stamp", para acabamento de borda de madeira.
8465.99.00     "Ex" 002 - Máquina para gravação ou aplicação a
quente, de películas de ouro e papéis de estampo, em superfície de
madeira.
8465.99.00     "Ex" 003 - Máquina para limar madeira, pantográfica,
para inserção de perfis de ferro.
8465.99.00     "Ex" 004 - Máquina para cortar e tornear rodas de
silicone e rolos de papel.
8465.99.00     "Ex" 005 - Máquina para corte longitudinal de
molduras de madeira.
8466.93.30     "Ex" 001 - Guias lineares de esferas ou rolos.
8467.19.00     "Ex" 001 - Apertadeira hidropneumática, com controle
de torque.
8467.19.00     "Ex" 002 - Apertadeira pneumática, de impacto ou
tipo angular.
8468.80.90     "Ex" 001 - Unidade funcional para soldar colméias de
alumínio, por brasagem, operando a temperatura máxima igual ou
superior a 560° C, atmosfera controlada com nitrogênio inerte, com
unidades de "spray", de secagem, de resfriamento de água, filtro de
tratamento de gases, esteiras transportadoras e comando eletrônico.
8473.30.99     "Ex" 001 - Inversor de papel para fotocopiadoras.
8474.20.10     "Ex" 001 - Moinho de bolas, com agitador cônico,
bomba de alimentação e câmara de moagem.
8474.20.90     "Ex" 001 - Britador de minérios, de eixo duplo,
segmento de dentes e pentes laterais ajustáveis, com capacidade de
produção igual ou superior a 100 t/h.
8474.80.90     "Ex" 001 - Unidade funcional para recebimento,
pesagem e mistura de matérias-primas, com balanças de precisão,
sistemas de manuseio e transporte, de detecção de metais, de
 
segurança, de condicionamento ambiental, de eliminação de poeira,
de comunicação e monitoramento e controle lógico programável.
8475.29.10     "Ex" 001 - Máquina, rotativa, com 20 ou mais
estações de trabalho e carregador automático.
8475.29.10     "Ex" 002 - Máquina de moldagem, a quente, com 6 ou
 
 
mais seções, gota dupla, distância entre os eixos dos moldes igual
ou superior a 5 1/2", alimentadores e distribuidores individuais e
controle eletrônico.
8477.59.90     "Ex" 001 - Máquina para fabricação de peças de
poliestireno expandido, em blocos, através de cortes múltiplos e
simultâneos em três ou mais direções, com encaixes.
8477.80.00     "Ex" 001 - Máquina para triturar e classificar, por
granulometria, resinas de PVC com capacidade igual ou superior a
2.000 kg/h.
8478.10.90     "Ex" 001 - Máquina para detectar e ejetar impurezas
em tabaco, com capacidade igual ou superior a 2t/h.
8479.10.90     "Ex" 001 - Limpador automático, por transmissão
hidrostática, com capacidade igual ou superior a 64 m3/min.
8479.50.00     "Ex" 001 - Robô com braço mecânico, para solda de
partes de cabines de caminhões.
8479.81.00     "Ex" 001 - Máquina automática para enrolar e aplicar
fitilhos plásticos em cordões de força, com capacidade igual ou
superior a 1.500 peças/h.
8479.89.99     "Ex" 001 - Aparelho automático de recepção,
armazenamento, transporte e dosagem de matérias-primas para
fabricação de polipropileno.
8479.89.99     "Ex" 002 - Controlador da pressão do topo de
alto-forno, com lavador de gases de dois ou mais estágios.
8479.89.99     "Ex" 003 - Lança injetora de oxigênio em vaso de
vácuo de aciaria.
8479.89.99     "Ex" 004 - Máquina automática para corte transversal
e lixamento do costado de segmentos de lixas.
8479.89.99     "Ex" 005 - Posicionadores eletropneumáticos,
gabaritados, para montagem e solda de cabines de caminhões.
8479.89.99     "Ex" 006 - Unidade funcional automática, para
montagem de bicos injetores, com nível de ruído não superior a 80
dB(A), tempo de ciclo máximo de 5,5 seg e velocidade de transporte
igual ou superior a 50 mm/seg, estações de montagem, de
alimentação, de solda a laser e controles.
8479.89.99     "Ex" 007 - Aparelho para monitoramento de força de
crimpagem em terminais elétricos, com capacidade de avaliacão de
processo.
8479.89.99     "Ex" 008 - Máquina automática de exposição de filmes
fotossensíveis para fabricação de circuitos impressos.
8479.89.99     "Ex" 009 - Máquina automática para decape e
aplicação de terminais elétricos, com capacidade igual ou superior
a 3.600 peças/h.
8479.89.99     "Ex" 010 - Selecionadora e alimentadora centrífuga,
para absorventes higiênicos internos, com velocidade de saída igual
ou superior a 600 unidades/min.
8479.89.99     "Ex" 011 - Unidade funcional para fabricação de
laminados decorativos de multicamadas de papel, com prensa
hidráulica, controlador de óleo, gaiola de carga e descarga,
elevador, estrutura de levantamento, estação de montagem,
dispositivo de limpeza, guincho a vácuo, trilho e controle
elétrico.
8479.89.99     "Ex" 012 - Máquina rotativa para fabricação de
pontes de travas de tampas metálicas ("easy open"), com ferramental
e capacidade igual ou superior a 800 tampas/min.
8479.90.90     "Ex" 001 - Torre em ferro fundido, com abertura
central, diâmetro igual ou superior a 580 mm, altura igual ou
superior a 230 mm, para compactador de pó.
8480.79.00     "Ex" 001 - Molde multicavidades para frascos
plásticos, por injeção e sopro conjugados.
8483.40.90     "Ex" 001 - Servo-transmissão, planetária, com 3
velocidades avante e a ré e conversor de torque, de potência no
volante do motor igual ou superior a 140 HP.
8483.40.90     "Ex" 002 - Servo-transmissão planetária de 8
velocidades avante e 1 a ré, de potência no volante do motor igual
ou superior a 330 HP.
8483.90.00     "Ex" 001 - Engrenagens cônicas, com dentes
cementados, para durezas superiores a 55 hrc.
8483.90.00     "Ex" 002 - Engrenagem de saída com diâmetro externo
igual ou superior a 1.000,00 mm.
8515.21.00     "Ex" 001 - Unidade funcional para montagem e solda
de sub-conjunto de carrocerias de veículos, com solda por
resistência, pinças refrigeradas a água, solda robotizada, mesas
posicionadoras, painéis de comando elétrico e transformadores.
9011.80.90     "Ex" 001 - Microscópio com tubo binocular inclinado,
com aumentos de 6 vezes ou mais, ocular de 10 vezes ou mais,
objetiva, comando de enfoque, marcha de ajuste gradual, iluminação
halógena e filtro intercambiável.
9027.10.00     "Ex" 001 - Analisador de oxigênio, por processo
eletroquímico, microprocessado.
9027.30.19     "Ex" 001 - Espectrômetro de emissão ótica,
microprocessado, para análise de metais.
9027.50.20     "Ex" 001 - Fotômetro para análises laboratoriais, em
microplacas.
9027.50.90     "Ex" 001 - Hazametro, para medir opacidade em
transparências de filmes plásticos.
9027.50.90     "Ex" 002 - Analisador bioquímico, seletivo,
automatizado com capacidade igual ou superior a 90 testes/h.
9027.80.90     "Ex" 001 - Analisador de NH3/CO2 e de teor de água,
para reator.
9027.80.90     "Ex" 002 - Medidor de dureza e diâmetro de
comprimidos, com display e capacidade para 50 ou mais testes.
9027.80.90     "Ex" 003 - Aparelho para medição da queda de pressão
e ventilação de cigarros e filtro.
9027.80.90     "Ex" 004 - Aparelho para medição de umidade e
densidade de tabaco, cigarros, filtros de cigarro  e  gêneros
alimentícios, com ressonador específico.
9029.10.90     "Ex" 001 - Aparelho para contagem automática de
partículas em fluidos hidráulicos, com faixa de medição de 2 a 400
microns ou melhor e taxa de razão igual ou superior a 10 ml/min.
9030.40.30     "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão, para
rede de serviços integrados.
9030.40.90     "Ex" 001 - Medidor de potência ótica para sistemas
de telecomunicação.
9030.89.90     "Ex" 001 - Aparelho para medir convergência de eixos
e geometria de veículos.
9031.20.90     "Ex" 001 - Banco de ensaio de vida acelerada de
bicos injetores, com controle do número de ciclos pré-programado,
quadro de potência, reservatório de líquidos e controle lógico
programável.
9031.20.90     "Ex" 002 - Banco de ensaio de fluxaqem de injetores,
com postos de pré-funcionamento, de medidas, de distribuição do
spray e para esgotamento, cabine elétrica e balança eletrônica de
precisão de 0,01 g ou melhor.
9031.49.00     "Ex" 001 - Teodolito para medição de ângulos
horizontais e verticais em cabines de caminhões.
9031.80.90     "Ex" 001 - Aparelho eletrônico digital de medição e
controle de grandezas físicas ou químicas, na fabricação de papel,
com uma ou mais estações de operação, sensores, plataformas de
medição, painéis de interfaces, estações de processo e atuadores.
9031.80.90     "Ex" 002 - Aparelho para medição da dureza de
cigarros e filtros.
9031.80.90     "Ex" 003 - Medidor de umidade e densidade de
cigarros e filtros.
9031.80.90     "Ex" 004 - Aparelho para medição do diâmetro e
circunferência, de filtro e cigarros.
9031.80.90     "Ex" 005 - Aparelho para medição de pressão e de
ventilação em cigarros.
9031.80.90     "Ex" 006 - Aparelho para medição do peso de filtro e
cigarros.
9031.80.90     "Ex" 007 - Aparelho para medição de forma,
rugosidade e retilinidade, com mesa e haste apalpadora, módulo de
controle, velocidade de medição igual ou superior a 1,00 mm/seg e
precisão na rugosidade de 2% ou melhor.
9031.80.90     "Ex" 008 - Aparelho para análise e medição de
regularidade de fios, mechas e fibras têxteis.
9031.80.90     "Ex" 009 - Detector, medidor e controlador de
escória em processo de descarga de aço líquido.
9032.89.81     "Ex" 001 - Transmissor de pressão, com sensor de
silício ressonante e protocolo de comunicação.
Art. 2º As alíquotas estabelecidas no artigo anterior serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.
Art. 3º As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.