Portaria
MF
nº 187, de 04 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1997, seção , página 16735)
"Altera para zero, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-30, de 15 de maio de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997 e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve :
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8402.19.00 "Ex" 001 - Caldeira automática, para produção de vapor despirogenizado, com controle lógico programável. 8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de nitrogênio, com grau de pureza de 99,5% ou melhor, volume igual ou superior a 212 l, para injeção em peças ocas de plástico. 8413.81.00 "Ex" 001 - Bomba de duplo diafragma, com acionamento pneumático, para vazão máxima igual ou superior a 65 m3/h e pressão máxima igual ou superior a 8,8 bar. 8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo, único estágio, com aspiração axial, multiplicador de velocidade, lubrificação, painel de controle e capacidade iguai ou superior a 46.000 kg/h e pressão igual ou superior a 50.000 Pa. 8417.10.20 "Ex" 001 - Forno industrial, a gás natural ou GLP, para aquecimento de tarugos de alumínio, com carga e descarga automáticas, consumo igual ou superior a 200kcal/kg e controle lógico programável. 8417.80.90 "Ex" 001 - Incinerador a gás (GLP), de vazão igual ou superior a 3.500 Nm3/h, para queima de partículas de solventes de secagem. 8419.40.20 "Ex" 001 - Aparelho de destilação de solvente, com unidade de vácuo, tanque com agitador/raspador e condensador. 8419.50.21 "Ex" 001 - Trocador de calor tubular, espiralado, em aço inoxidável, para aquecer, resfriar e pasteurizar. 8419.50.90 "Ex" 001 - Trocador de calor para resfriamento de ácido sulfúrico, com sistema de proteção anódico composto de controlador, fonte de alimentação, cátodos, eletrodos de referência e conversores de sinal. 8419.89.10 "Ex" 001 - Esterilizador automático para peças farmacêuticas e frascos de embalagem estéreis, com controle lógico programável, fitros de ar, potência até 30 kw e temperatura igual ou superior 280° C. 8421.19.90 "Ex" 001 - Centrifugador separador para óleos vegetais, auto-limpante, com descarga intermitente e automática de sedimentos, com capacidade nominal igual ou superior a 44.000 kg/h e rotação igual ou superior 4.200 rpm. 8421.29.90 "Ex" 001 - Filtro automático vertical com controlador lógico programável, para "bolo" de antibiótico estéril, com capacidade igual ou superior a 800 litros/produto e secagem. 8421.39.10 "Ex" 001 - Filtro eletrostático para remoção de névoa de ácido sulfúrico, com carcaça em plástico e fibra de vidro. 8422.20.00 "Ex" 001 - Máquina automática para lavagem e esterilização de frascos, com oito ou mais estações, transdutor de imersão, capacidade igual ou superior a 18.000 frascos/h e controlador lógico programável. 8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática para embalar recipientes de alumínio ou de vidro, em caixas de cartão "kraft", com velocidade igual ou superior a 200 embalagens/min. e controlador lógico programável. 8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática, com controle lógico programável, para encapsular antibiótico em pó, com capacidade igual ou superior a 1.500 cápsulas/min. 8422.30.29 "Ex" 003 - Unidade funcional automática, para encher latas, à vácuo, composta de limpadora de latas, sistema de supervisão de pesagem, recravadora, colocadora de tampas e painel de controle. 8422.30.29 "Ex" 004 - Unidade funcional para encher e fechar frascos, com rotulador, desempacotador, aplicador de tampas, soprador e encartuchador. 8422.30.29 "Ex" 005 - Máquina envazadora, automática, vertical, para formar, encher e fechar embalagens em filmes coestrudados, sem ar, à temperatura de 96° C e velocidade igual ou superior a 30 pacotes/min. 8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina automática, com controle lógico programável, para embalar frascos, com capacidade igual ou superior a 240 frascos/min. 8422.40.90 "Ex 002 - Máquina vertical contínua, para encher, formar e fechar sacos, de dimensões iguais ou superiores a 530 x 380 mm, e velocidade igual ou superior a 120 sacos/min. 8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina para embalar massas alimentícias, por sistema "flow-pack", com dispositivo formador de sacos, solda, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 100 pacotes/min. 8422.40.90 "Ex" 004 - Máquina para empacotar cartuchos de massa alimentícia em caixas de papelão, com dimensões iguais ou superiores a 200x150x150mm, unidades de rotação, de colagem e capacidade igual ou superior a 8 caixas/min. 8422.40.90 "Ex" 005 - Máquina automática contínua para embalar, introduzir e enrolar rolos de tecidos, por sistema de termoretração, com balança, etiquetadora, sistemas de variação de velocidade, de alimentação, de substituição de rolos e velocidade igual ou superior a 2 rolos/min. 8422.40.90 "Ex" 006 - Máquina para embalar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com alimentador. 8422.40.90 "Ex" 007 - Máquina para agrupar e encartuchar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com acumulador. 8422.40.90 "Ex" 008 - Máquina para empacotar cartuchos de cereais, em caixas, com ajustes de quantidades, acumulador e carregador acumulador. 8424.89.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para pintura e secagem de longarinas e carrocerias de veículos, com túnel de tratamento, cabines de pintura por pressão e por pistolas, estufas por infravermelho e por convecção, sistema de transporte com controle lógico programável, sensores, variadores de freqüência e válvulas solenóides. 8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador de correia, para produtos em pó, com sistema de enclausuramento tubular da zona de transporte. 8428.39.20 "Ex" 001 - Transportador de rolos motores, automático, para papel, com dimensão igual ou superior a 95mm, potência igual ou superior a 3KW e controlador lógico programável. 8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador de movimento horizontal, para cereais, com vibração horizontal, tipo "slipstick", e capacidade igual ou superior a 1.500 kg/h. 8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador automático, de roletes, com dispositivo de tombamento, para movimentação de cabines de caminhões. 8428.39.90 "Ex" 003 - Transportador, por esteiras de borracha, para transporte de pastilhas antiozonantes, com capacidade de transporte igual ou superior a 2 t/h. 8428.39.90 "Ex 004" - Transportador de movimento horizontal, para cereais, com vibração horizontal, tipo "slipstick" e capacidade igual ou superior a 1.500 kg/h. 8429.30.00 "Ex" 001 - Raspo-transportador, com potência no volante igual ou superior a 410 KW e capacidade de carga igual ou superior a 33 mÜ. 8433.59.90 "Ex" 001 - Máquina para colheita, autopropulsora, para tomate, com seletor eletrônico de cor. 8437.80.90 "Ex" 001 - Unidade funcional automática para produção de "pellets" de soja, com ciclone de aço, peletizador, secador e ventilador, com capacidade igual ou superior a 37 t/h. 8438.20.10 "Ex" 001 - Refinador contínuo para produtos de chocolate, com controle automático de temperatura, tanque e capacidade igual ou superior a 140 litros. 8438.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para cozimento de produtos de amido e gelatina, com sistemas de pesagem, de diluição, de mistura, de cozimento, de aeração, de adição de corantes e de sabores e capacidade igual ou superior a 3500 kg/h 8438.20.90 "Ex" 002 - Máquina para depositar gotas de chocolate, com sistema de elevação por esteira, vibrador e sistema de resfriamento. 8438.60.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para preparação de cubos de tomate, com sistema de aplicação de cloreto de cálcio, drenagem por peneira vibratória, bomba de pistão , trocador de calor, enchimento de embalagens, painel de controle e controle lógico programável. 8438.60.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para evaporação de suco de tomate, por sistema de desareação e aquecimento, com trocador de calor, inativador enzimático, separador de vapor, bomba centrífuga e sistema de automação. 8441.40.00 "Ex" 001 - Máquina para moldagem, à vácuo, de calços de polpa celulósica, com formas rotativas, bombas, chuveiros, capacidade igual ou superior a 200 t/mês e controle lógico programável. 8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática para picotar selos postais. 8442.30.00 "Ex" 001 - Máquina para preparação de elementos de impressão, com aplicação de tonalizadores em processo a seco para artes gráficas. 8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão, flexográfica, para montagem e provas de clichês, com larqura igual ou superior a 355 mm, para cilindros com chapas flexográficas. 8443.60.90 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de passaportes, com acabamento de douração, dobramento, corte de forma, numeração e perfuração. 8445.30.10 "Ex" 001 - Retorcedeira eletrônica, combinada, de dupla torção nos fusos superiores e pré-retorção nos fusos inferiores. 8445.90.10 "Ex" 001 - Urdideira automática, de amostras, de largura igual ou superior a 1.500mm, comprimento igual ou superior a 7 m e velocidade igual ou superior a 150 m/min. 8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina de vazar, por gravidade, automática, para vazamento frontal ou lateral, hidráulica, com sistema de resfriamento e grafitagem independente e controle lógico programável. 8455.22.90 "Ex" 001 - Laminador, a frio, computadorizado, para bobina de alumínio, com cilindro de formato dinâmico, medidores de espessura e planicidade, distribuidor, filtro de óleo e tesoura transversal e rotativa. 8457.10.00 "Ex" 001 - Centro de usinagem horizontal, monofuso, de 4 eixos ou mais, com placa de 18" ou mais de diâmetro, para fresar, furar e tornear em única fixação, para usinagem de peças de diâmetro máximo igual ou superior a 575mm e comprimento igual ou superior a 1.500mm, com magazine trocador de ferramentas. 8459.29.00 "Ex" 001 - Furadeira multifuso eletrônica, para lonas de freios, de posicionamento por servomotores elétricos. 8459.31.00 "Ex" 001 - Mandriladora-fresadora, de comando numérico, horizontal, com cursos de trabalho igual ou superior a x = 1.000 mm, y = 450 mm, z = 400 mm, curso lateral da coluna igual ou superior a 470 mm, troca automática de ferramenta. 8460.11.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar perfis planos, de comando numérico, com três eixos ou mais, processo de retificação "creep-feed", sistema de correção do perfil do rebôlo por dressagem automática, precisão de 1 micron ou melhor, para usinagem. 8460.21.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar, cilíndrica, interna, de comando numérico, com três ou mais eixos e precisão de 1 micron ou melhor, para usinagem seriada. 8460.21.00 "Ex" 002 - Máquina para retificar face e fuso de engrenagem, de comando numérico, com resolução de 0,0001 mm nos eixos axial e radial. 8460.21.00 "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, com comando numérico, capacidade entre pontas igual ou superior a 500 mm, diâmetro externo igual ou superior a 300 mm, velocidade periférica do rebôlo igual ou superior a 600 m/seg e resolução nos eixos "X" e "Y" de 0,0001 mm ou melhor. 8460.21.00 "Ex" 004 - Máquina para retificar, de comando numérico, com 5 ou mais eixos, resolução do posicionamento dos eixos de 0,0001 mm, rotação variável do eixo principal e do movimento orbital do rebôlo, velocidade do movimento de reciprocidade vertical igual ou superior 160 ciclos/min. e tolerância de 0,001 mm ou melhor no diâmetro do furo. 8460.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática para escovação e de desmagnetização de peças, com eliminação de micro-rebarbas e 4 ou mais estações de trabalho. 8462.29.00 "Ex" 001 - Prensa excêntrica, automática, com coluna retativa, de único estágio, para inserção de cobre em eletrodo, com mesa giratória, mecanismo de transmissão e sistema de alimentação vibratória. 8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina de serrar, de comando numérico, com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas. 8465.96.00 "Ex" 001 - Guilhotina hidráulica, refiladeira, dupla, de comando numérico, para lâminas de madeira. 8465.99.00 "Ex" 001 - Máquina contínua para fresar e lixar, pelo processo "hot-stamp", para acabamento de borda de madeira. 8465.99.00 "Ex" 002 - Máquina para gravação ou aplicação a quente, de películas de ouro e papéis de estampo, em superfície de madeira. 8465.99.00 "Ex" 003 - Máquina para limar madeira, pantográfica, para inserção de perfis de ferro. 8465.99.00 "Ex" 004 - Máquina para cortar e tornear rodas de silicone e rolos de papel. 8465.99.00 "Ex" 005 - Máquina para corte longitudinal de molduras de madeira. 8466.93.30 "Ex" 001 - Guias lineares de esferas ou rolos. 8467.19.00 "Ex" 001 - Apertadeira hidropneumática, com controle de torque. 8467.19.00 "Ex" 002 - Apertadeira pneumática, de impacto ou tipo angular. 8468.80.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para soldar colméias de alumínio, por brasagem, operando a temperatura máxima igual ou superior a 560° C, atmosfera controlada com nitrogênio inerte, com unidades de "spray", de secagem, de resfriamento de água, filtro de tratamento de gases, esteiras transportadoras e comando eletrônico. 8473.30.99 "Ex" 001 - Inversor de papel para fotocopiadoras. 8474.20.10 "Ex" 001 - Moinho de bolas, com agitador cônico, bomba de alimentação e câmara de moagem. 8474.20.90 "Ex" 001 - Britador de minérios, de eixo duplo, segmento de dentes e pentes laterais ajustáveis, com capacidade de produção igual ou superior a 100 t/h. 8474.80.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para recebimento, pesagem e mistura de matérias-primas, com balanças de precisão, sistemas de manuseio e transporte, de detecção de metais, de segurança, de condicionamento ambiental, de eliminação de poeira, de comunicação e monitoramento e controle lógico programável. 8475.29.10 "Ex" 001 - Máquina, rotativa, com 20 ou mais estações de trabalho e carregador automático. 8475.29.10 "Ex" 002 - Máquina de moldagem, a quente, com 6 ou mais seções, gota dupla, distância entre os eixos dos moldes igual ou superior a 5 1/2", alimentadores e distribuidores individuais e controle eletrônico. 8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para fabricação de peças de poliestireno expandido, em blocos, através de cortes múltiplos e simultâneos em três ou mais direções, com encaixes. 8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina para triturar e classificar, por granulometria, resinas de PVC com capacidade igual ou superior a 2.000 kg/h. 8478.10.90 "Ex" 001 - Máquina para detectar e ejetar impurezas em tabaco, com capacidade igual ou superior a 2t/h. 8479.10.90 "Ex" 001 - Limpador automático, por transmissão hidrostática, com capacidade igual ou superior a 64 m3/min. 8479.50.00 "Ex" 001 - Robô com braço mecânico, para solda de partes de cabines de caminhões. 8479.81.00 "Ex" 001 - Máquina automática para enrolar e aplicar fitilhos plásticos em cordões de força, com capacidade igual ou superior a 1.500 peças/h. 8479.89.99 "Ex" 001 - Aparelho automático de recepção, armazenamento, transporte e dosagem de matérias-primas para fabricação de polipropileno. 8479.89.99 "Ex" 002 - Controlador da pressão do topo de alto-forno, com lavador de gases de dois ou mais estágios. 8479.89.99 "Ex" 003 - Lança injetora de oxigênio em vaso de vácuo de aciaria. 8479.89.99 "Ex" 004 - Máquina automática para corte transversal e lixamento do costado de segmentos de lixas. 8479.89.99 "Ex" 005 - Posicionadores eletropneumáticos, gabaritados, para montagem e solda de cabines de caminhões. 8479.89.99 "Ex" 006 - Unidade funcional automática, para montagem de bicos injetores, com nível de ruído não superior a 80 dB(A), tempo de ciclo máximo de 5,5 seg e velocidade de transporte igual ou superior a 50 mm/seg, estações de montagem, de alimentação, de solda a laser e controles. 8479.89.99 "Ex" 007 - Aparelho para monitoramento de força de crimpagem em terminais elétricos, com capacidade de avaliacão de processo. 8479.89.99 "Ex" 008 - Máquina automática de exposição de filmes fotossensíveis para fabricação de circuitos impressos. 8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina automática para decape e aplicação de terminais elétricos, com capacidade igual ou superior a 3.600 peças/h. 8479.89.99 "Ex" 010 - Selecionadora e alimentadora centrífuga, para absorventes higiênicos internos, com velocidade de saída igual ou superior a 600 unidades/min. 8479.89.99 "Ex" 011 - Unidade funcional para fabricação de laminados decorativos de multicamadas de papel, com prensa hidráulica, controlador de óleo, gaiola de carga e descarga, elevador, estrutura de levantamento, estação de montagem, dispositivo de limpeza, guincho a vácuo, trilho e controle elétrico. 8479.89.99 "Ex" 012 - Máquina rotativa para fabricação de pontes de travas de tampas metálicas ("easy open"), com ferramental e capacidade igual ou superior a 800 tampas/min. 8479.90.90 "Ex" 001 - Torre em ferro fundido, com abertura central, diâmetro igual ou superior a 580 mm, altura igual ou superior a 230 mm, para compactador de pó. 8480.79.00 "Ex" 001 - Molde multicavidades para frascos plásticos, por injeção e sopro conjugados. 8483.40.90 "Ex" 001 - Servo-transmissão, planetária, com 3 velocidades avante e a ré e conversor de torque, de potência no volante do motor igual ou superior a 140 HP. 8483.40.90 "Ex" 002 - Servo-transmissão planetária de 8 velocidades avante e 1 a ré, de potência no volante do motor igual ou superior a 330 HP. 8483.90.00 "Ex" 001 - Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 hrc. 8483.90.00 "Ex" 002 - Engrenagem de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00 mm. 8515.21.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para montagem e solda de sub-conjunto de carrocerias de veículos, com solda por resistência, pinças refrigeradas a água, solda robotizada, mesas posicionadoras, painéis de comando elétrico e transformadores. 9011.80.90 "Ex" 001 - Microscópio com tubo binocular inclinado, com aumentos de 6 vezes ou mais, ocular de 10 vezes ou mais, objetiva, comando de enfoque, marcha de ajuste gradual, iluminação halógena e filtro intercambiável. 9027.10.00 "Ex" 001 - Analisador de oxigênio, por processo eletroquímico, microprocessado. 9027.30.19 "Ex" 001 - Espectrômetro de emissão ótica, microprocessado, para análise de metais. 9027.50.20 "Ex" 001 - Fotômetro para análises laboratoriais, em microplacas. 9027.50.90 "Ex" 001 - Hazametro, para medir opacidade em transparências de filmes plásticos. 9027.50.90 "Ex" 002 - Analisador bioquímico, seletivo, automatizado com capacidade igual ou superior a 90 testes/h. 9027.80.90 "Ex" 001 - Analisador de NH3/CO2 e de teor de água, para reator. 9027.80.90 "Ex" 002 - Medidor de dureza e diâmetro de comprimidos, com display e capacidade para 50 ou mais testes. 9027.80.90 "Ex" 003 - Aparelho para medição da queda de pressão e ventilação de cigarros e filtro. 9027.80.90 "Ex" 004 - Aparelho para medição de umidade e densidade de tabaco, cigarros, filtros de cigarro e gêneros alimentícios, com ressonador específico. 9029.10.90 "Ex" 001 - Aparelho para contagem automática de partículas em fluidos hidráulicos, com faixa de medição de 2 a 400 microns ou melhor e taxa de razão igual ou superior a 10 ml/min. 9030.40.30 "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão, para rede de serviços integrados. 9030.40.90 "Ex" 001 - Medidor de potência ótica para sistemas de telecomunicação. 9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho para medir convergência de eixos e geometria de veículos. 9031.20.90 "Ex" 001 - Banco de ensaio de vida acelerada de bicos injetores, com controle do número de ciclos pré-programado, quadro de potência, reservatório de líquidos e controle lógico programável. 9031.20.90 "Ex" 002 - Banco de ensaio de fluxaqem de injetores, com postos de pré-funcionamento, de medidas, de distribuição do spray e para esgotamento, cabine elétrica e balança eletrônica de precisão de 0,01 g ou melhor. 9031.49.00 "Ex" 001 - Teodolito para medição de ângulos horizontais e verticais em cabines de caminhões. 9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho eletrônico digital de medição e controle de grandezas físicas ou químicas, na fabricação de papel, com uma ou mais estações de operação, sensores, plataformas de medição, painéis de interfaces, estações de processo e atuadores. 9031.80.90 "Ex" 002 - Aparelho para medição da dureza de cigarros e filtros. 9031.80.90 "Ex" 003 - Medidor de umidade e densidade de cigarros e filtros. 9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho para medição do diâmetro e circunferência, de filtro e cigarros. 9031.80.90 "Ex" 005 - Aparelho para medição de pressão e de ventilação em cigarros. 9031.80.90 "Ex" 006 - Aparelho para medição do peso de filtro e cigarros. 9031.80.90 "Ex" 007 - Aparelho para medição de forma, rugosidade e retilinidade, com mesa e haste apalpadora, módulo de controle, velocidade de medição igual ou superior a 1,00 mm/seg e precisão na rugosidade de 2% ou melhor. 9031.80.90 "Ex" 008 - Aparelho para análise e medição de regularidade de fios, mechas e fibras têxteis. 9031.80.90 "Ex" 009 - Detector, medidor e controlador de escória em processo de descarga de aço líquido. 9032.89.81 "Ex" 001 - Transmissor de pressão, com sensor de silício ressonante e protocolo de comunicação.
Art. 2º As alíquotas estabelecidas no artigo anterior serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.