Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 26/04/1993, seção , página 5368)  

Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, resolve:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições e impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderão ser objeto de parcelamento, em até sessenta prestações, com entrada mínima equivalente a um sessenta avos do valor consolidado.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 527, de 24 de setembro de 1993)
I - em até sessenta prestações, com entrada mínima equivalente ao valor da primeira prestação, quando o crédito tributário correspondente for apurado em razão de denúncia espontânea;
II - em até 48 meses, com entrada mínima de cinco por cento do débito, no caso de este ter sido apurado em ação de cobrança administrativa domiciliar, de que trata a Portaria MF nº 42, de 13 de janeiro de 1988;
III - em até trinta meses, com entrada mínima de dez por cento do débito, quando for apurado em lançamento de ofício.
Parágrafo único. Os prazos e requisitos previstos nos incisos II e III aplicam-se aos débitos decorrentes de ações fiscais ou cobrança administrativa não concluídos até a publicação deste ato.
Art 2º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a conceder parcelamentos dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União em até 60 (sessenta) prestações, nas condições estabelecidas em ato próprio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 307, de 01 de julho de 1993)
Art. 3º Outros débitos para com a Fazenda Nacional, não compreendidos no disposto nos artigos anteriores, poderão ser parcelados em até trinta meses, exigindo-se como primeira prestação o correspondente no mínimo a 15% do valor do débito consolidado.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser necessariamente instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação.
Art. 4º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 5º São competentes para decidir sobre pedidos de parcelamento:
I - o Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa da União;
II - o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União.
Art. 6º Antes da decisão do pedido de parcelamento, deverá ser verificada a existência de direito do contribuinte à restituição ou a ressarcimento junto à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no "caput", a concessão do parcelamento ficará condicionada a que o contribuinte autorize seja o montante da restituição ou ressarcimento compensado com o valor total ou parcial do débito consolidado no ato da concessão do parcelamento; a citada autorização do contribuinte abrangerá inclusive as restituições ou ressarcimentos que vier a ter direito no futuro, quitando-se, neste caso, as parcelas vincendas, a partir da última para a primeira.
Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 9 de setembro de 1984, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional fixará, em ato próprio, critérios para constituir garantia de efetiva liquidação de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que poderá consistir em:
I - penhora nos autos da execução judicial;
II - bens oferecidos por terceiros e aceitos pela autoridade competente;
III - fiança bancária;
IV - outro tipo de fiança, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.
Parágrafo único. Qualquer das formas de garantia mencionadas no artigo anterior deverá ser suficiente para cobrir o valor do débito consolidado e inscrito em Dívida Ativa da União, incluindo os juros e demais acréscimos e encargos legais, na forma da legislação em vigor.
Art 8º Quando se tratar de débitos ainda não encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, a garantia para efetiva liquidação do débito parcelado será prestada mediante cláusula em que os proprietários ou sócios se comprometam como fiadores e principais pagadores dos créditos tributários objeto do parcelamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto lei nº 1736, de 20 de dezembro de 1979.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 27, de 14 de janeiro de 1994)
Art. 9º Concedido o parcelamento, o débito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais o dia de concessão.
§ 1º Será considerado como montante do débito o resultado da soma do valor do tributo ou da contribuição mais o da multa lançada ou de mora, mais os juros de mora e os encargos legais previstos no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e, ainda, a atualização monetária, quando for o caso.
§ 2º O valor consolidado do débito será expresso em UFIR diária da data da concessão do parcelamento.
Art. 10. A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, será obtida mediante a divisão do montante apurado na forma do artigo anterior, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.
§ 1º Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de um por cento ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.
§ 2º O valor de cada parcela, em cruzeiros, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor do dia do pagamento, exceto quando se tratar de parcelamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, cuja conversão, em cruzeiros, será feita com base na UFIR do dia útil imediatamente anterior.
Art. 11. O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional baixarão, em suas respectivas áreas, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Portarias MEFP nº 450, de 1º de junho de 1992, MF nº 707, de 17 novembro de 1992, e MF nº 108, de 3 de março de 1993. swap_horiz
ELISEU RESENDE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.