Portaria MF nº 174, de 09 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 12/06/1995, seção , página 8496)  

"Altera a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 1.015, de 26 de maio de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo 1º,art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º,art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve: Art. 1º Fica alteradas, na forma abaixo, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO NCM                DESCRIÇÃO                 ALÍQUOTA
              "AD VALOREM"
8429.51.20   "Ex" 001 - Unidade tratora de rodas com    2%
                        capacidade de operação igual
                        ou superior a 7.000 kg e po-
                        tência no volante superior a
                        399 HP e igual ou inferior a
                        600 HP
8429.51.20    "Ex" 002 - Unidade tratora de rodas com   8%
                         capacidade de operação igual
                         ou superior a 7.000 kg e po-
                         tência no volante superior a
                         270 HP e igual ou inferior a
                         399 HP

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.