Portaria MF nº 172, de 09 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 12/06/1995, seção , página 8490)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 1.015, de 26 de maio de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO NCM               DESCRIÇÃO
8422.40.90  "Ex" 001 - Máquina automática para agrupar,empa-
                       cotar e paletizar peças  prê-moldadas
                       de concreto.
8423.82.00  "Ex" 001 - Controlador de pesagem  em  linha  de
                       ensacamento  com  gerador de informa-
                       ção, capacidade de até 4.000 sacos/h,
                       painel de controle  e interface  para
                       microcomputador.
8427.10.90  "Ex" 001 - Veículo robotizado comandado  por mi-
                       croprocessador,  para  transporte  de
                       revestimentos cerâmicos em fabricação,
                       com capacidade de transporte de até 6
                       toneladas.
8428.39.90  "Ex" 001 - Estante  de  armazenamento por rolos,
                       para revestimento cerâmico, com movi-
                       mentação  através  de veículo roboti-
                       zado.
8429.52.00  "Ex" 001 - Carregadeira sobre pneus, com direção
                       e transmissão  hidráulica,  motor  de
                       potência  no  volante  de até 58 HP e
                       capacidade de carga de até 771 kg.
8429.52.00  "Ex" 002 - Escavadeira hidráulica sobre esteiras
                       de borracha, com  peso  de  operações
                       menor ou igual a 3.300 kg,potência no
                       volante menor ou igual a 35 HP e lar-
                       gura máxima para movimentação de  ma-
                       teriais igual ou inferior a 1.600 mm.
8430.31.90  "Ex" 001 - Valetadeira com roda escavadora e po-
                       tência do motor igual  ou  superior a
                       120 HP.
8464.90.10  "Ex" 001 - Máquina furadeira para lâminas de vi-
                       dro plano com brocas paralelas e  co-
                       mando numêrico.
8464.90.90  "Ex" 001 - Prensa hidráulica de operação  manual
                       para corte longitudinal dos elementos
                       prê-moldados  de  concreto,  acionada
                       por  sistema  duplo  de cilindros hi-
                       dráulicos com 2.000 libras de força.
8466.91.00  "Ex" 001 - Cabeçote em esquadro, para disco dia-
                       mantado com diâmetro até 500 mm, para
                       máquina de cortar chapas de  mármores
                       e granito.
8466.91.00  "Ex" 002 - Esteira  com  revestimentos  inferior
                       anti-abrasivo e superior  em  PVC  de
                       alta aderência, fechada em  anel, com
                       largura entre 500 e 2.500 mm  e  com-
                       primento entre 5.000 a 30.000 mm, pa-
                       ra máquina de polir  e  cortar chapas
                       de mármores e granitos.
8466.91.00  "Ex" 003 - Cabeçote  porta-abrasivo de quatro ou
                       mais patas oscilantes ou planetárias,
                       com diâmetro  de  300 a 600 mm,  para
                       máquina de polir chapas de mármores e
                       granito.
8466.91.00  "Ex" 004 - Cabeçote porta-abrasivos com potência
                       até 5 CV, para máquina biseladora  de
                       mármores e granitos.
8466.91.00  "Ex" 005 - Transmissão em esquadro, com eixo  de
                       saída  vazado,  e  dois  acionamentos
                       para subida e descida  do  quadro  de
                       serras de teares de granito.
8466.91.00  "Ex" 006 - Bucha amortecedora  com  diâmetro in-
                       terno de 100 a 200 mm, para ponta  de
                       biela de tear para granitos.
8466.91.00  "Ex" 007 - Dosador  automático  de granalha para
                       teares de granito.
8466.91.00  "Ex" 008 - Alimentador automático  de cal hidra-
                       tada para teares de granito.
8468.20.00  "Ex" 001 - Aplicador eletro-mecânico para gás de
                       tetracloreto de estanho, com controle
                       de vazão.
8474.20.10  "Ex" 001 - Moinho  de  bolas contínuo para mate-
                       riais cerâmicos duros.
8474.80.90  "Ex" 001 - Prensa hidráulica com vibrador e com-
                       pactador, para  moldagem  de obras em
                       concreto,  com  CLP  e interface para
                       computador central.
8475.20.10  "Ex" 001 - Máquina de facas paralelas para corte
                       de fluxo de vidro com capacidade de 2
                       ou mais gotas simultâneas por golpe,e
                       sistema de refrigeração das facas.
8475.20.10  "Ex" 002 - Prensa pneumática  para  moldagem  de
                       obras de vidro.
8475.20.10  "Ex" 003 - Máquina de soldagem a quente  de par-
                       tes de blocos  de  vidro  para  cons-
                       trução, de comando pneumático, com a-
                       limentação e descarregamento integra-
                       dos.
8475.20.90  "Ex" 001 - Máquina rotativa para fabricar  ampo-
                       las de até 20 ml com até 30  estações
                       de trabalho.
8475.20.90  "Ex" 002 - Máquina automática para acabamento de
                       ampolas de até 20 ml,com gravação se-
                       rigráfica e sistema de anel quebrável.
8475.20.90  "Ex" 003 - Máquina  para  operar,  posicionar  e
                       suportar cachimbo, com rotação de até
                       25 rpm nos dois sentidos,com precisão
                       de 0,01% ou melhor  e recuo  nos dois
                       sentidos,com precisão de 0,01% ou me-
                       lhor e recuo de até 0,3 mm por dia na
                       posição do cachimbo.
8475.20.90  "Ex" 004 - Máquina para extrudar  e  cortar tubo
                       de vidro com diâmetro  de  até 60 mm,
                       com esteiras de  pastilhas de silico-
                       ne,  cortador horizontal  por  choque
                       têrmico, capacidade  máxima de  200 m
                       por segundo e painel de controle.
8479.89.99  "Ex" 001 - Máquina para virar peças prê-moldadas
                       leves de concreto, em linha transpor-
                       tadora,   programável  em  computador
                       central com CLP.
8479.89.99  "Ex" 002 - Aparelho automático para coleta de a-
                       mostras, com transporte pneumático  e
                       recebimento de materiais com granulo-
                       metria máxima de 30 ml para  análise,
                       unidade de preparação  e  dispositivo
                       de limpeza das cápsulas, homogeneiza-
                       ção de amostra,  carregamento e envio
                       de cápsulas.
8479.89.99  "Ex" 003 - Máquina hidráulica de carga e descar-
                       ga dos  vagonetes,  com  movimentação
                       vertical,  bombas hidráulicas  de po-
                       tências de 25 até 600 L/M, válvula de
                       controle de fluxo de 3 até 60 Bars  e
                       pistões  de  diâmetro  de  50 mm  até
                       238 mm.
8515.29.00  "Ex" 001 - Máquina para fabricação de estruturas
                       de  aço treliçadas,  com  carro  para
                       avanço da treliça,sistema pneumático,
                       2 ou mais unidades de soldagem, equi-
                       pamento para alinhamento  de treliça,
                       grampos pneumáticos, tesoura  hidráu-
                       lica,  painel  de comando  e ponte de
                       recepção.
9014.80.90  "Ex" 001 - Equipamento  de  posicionamento topo-
                       gráfico por satêlites (GPS).
9015.20.10  "Ex" 001 - Teodolito ótico.
9015.20.10  "Ex" 002 - Teodolito eletrônico.
9015.30.00  "Ex" 001 - Nível ótico, a laser ou eletrônico.
9015.80.90  "Ex" 001 - Distanciômetro eletrônico.
9031.80.90  "Ex" 001 - Controlador de espessura  de telhas e
                       densidade  de  massa de fibrocimento,
                       "in process", com  cêlula  de  carga,
                       sensores a raio laser, reservatórios,
                       bomba vortex, válvulas, com painel de
                       comando e CLP.
9031.80.90  "Ex" 002 - Aparelho  de  controle de temperatura
                       do forno, dos canais  e  do  vidro em
                       processo de fabricação  de embalagens
                       e objetos de  vidro,  com  sensores e
                       sistema de combustão  a  gás ao longo
                       dos canais, microprocessado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.