Portaria MF nº 160, de 08 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2000, seção , página 45)  
"Concede isenção de IPI aos bens de informática e automação que menciona."
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, da Lei No 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 6o e 18, do Decreto No 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:
Art. 1o Conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do disposto no art. 4o, da Lei No 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme processo MCT/SEPIN No 07595/99-9, de 30 de dezembro de 1999, e Parecer Técnico No MCT/SEPIN/CGIM/DMI/095/2000, de 21 de março de 2000, à empresa ACBR Computadores Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o No 67.440.313/0001-31, para fabricação de:
- Terminal Dispensador de Cédulas; Modelo(s): BRF2xxx-TCD;
- Terminal para Cliente; Modelo(s): BRF2xxx-TCL;
- Terminal de Depósito e Pagamento de Contas; Modelo(s): BRF2xxx-DPC;
- Terminal de Auto-atendimento; Modelo(s): BRF2xxx-ATM;
- Placa montada com componentes elétricos e eletrônicos, interface de rede local, para Unidade Digital de Processamento para Microcomputador; Modelo(s): ACBR-xxx.
§ 1o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens mencionados no caput deste artigo.
§ 2o Como acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham os bens isentos mencionados no caput deste artigo, farão jus à isenção do IPI, além daqueles relacionados no caput, os manuais de operação e os cabos para interconexão e alimentação.
§ 3o Para fazer jus à isenção a que se refere esta Portaria, os bens de informática e automação relacionados no caput, salvo quando expressamente disposto de forma diversa, deverão estar contidos cada um em seu próprio corpo ou gabinete, conforme consta no respectivo processo.
Art. 2o A concessão do incentivo de que trata o artigo anterior será tornada sem efeito, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o, da Lei No 8.248/91, se a empresa fabricante deixar de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto No 792, de 2 de abril de 1993.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o, deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 4o Esta Portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação, vigorando conforme o prazo legal de vigência dos benefícios, fixado no art. 4o da Lei No 8.248, de 1991, e suas alterações.
RONALDO MOTA SARDENBERG Ministro da Ciência e Tecnologia PEDRO MALAN Ministro da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.