Portaria MF nº 154, de 07 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/07/1998, seção , página 10)  

"Altera a Portaria MF No 290, de 31.10.97."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 15, § 5o, da Medida Provisória No 1.699-37, de 30 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Os arts. 2o e 4o da Portaria No 290, de 31 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ....
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela, em se tratando dos parcelamentos previstos no art. 15 da Medida Provisória No 1.699-37, de 30 de junho de 1998, será de R$ 1.000,00 (mil reais)." (NR) swap_horiz
"Art. 4o ....
§ 5o Para o faturamento do devedor ser aceito como garantia, exigir-se-á que, concomitantemente, sejam dados em garantia bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, ainda que não cubram o valor total dos débitos parcelados, e arrolados, em petição apresentada juntamente com o pedido, os bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados e suas vinculações bancárias." (NR) swap_horiz
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.