Portaria MF nº 141, de 22 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2001, seção , página 16)  
"Estabelece medidas, no âmbito do MF, visando atender disposições do Decreto No 3.818, de 2001."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto No 3.818, de 15 de maio de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2001, resolve:
Art. 1o Estabelecer as medidas que serão adotadas no âmbito do Ministério da Fazenda, visando o atingimento das disposições contidas no Decreto No 3.818, de 15.05.2001:
I - redução da iluminação das áreas comuns dos prédios fazendários em no mínimo 50%;
II - redução da iluminação das salas de trabalho, mantendo o mínimo tecnicamente recomendado;
III - desligamento total da iluminação decorativa e refletores da área externa dos prédios fazendários;
IV - instalação de interruptores para setorização da iluminação das áreas de trabalho;
V - instalação de sensores de presença em ambientes de pouco acesso;
VI - redução do número de elevadores em operação;
VII - desligamento total dos aparelhos de ar condicionado podendo, nos casos de atendimento das disposições contidas no art. 1o, do Decreto No 3.818, manter os mesmos ligados em períodos que não comprometam o atingimento da meta estabelecida;
VIII - adoção de horário para a ativação e desativação da energia elétrica dos prédios fazendários;
IX - proibição de funcionamento dos prédios fazendários nos finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos casos previstos no item III, do parágrafo 1o, do art. 6o, do Decreto No 3.818/2001;
X - configuração dos equipamentos de informática visando o desligamento automático do monitor após 3 (três) minutos sem utilização;
XI - realização de campanha para conscientização dos servidores fazendários objetivando a redução do consumo de energia elétrica;
XII - adoção de medidas visando o aumento da eficiência energética dos sistemas elétricos dos prédios fazendários, prioritariamente dos sistemas de iluminação;
XIII - disciplinar o uso de aparelhos elétricos e eletrônicos de forma a evitar desperdícios;
XIV - definição, preferencialmente de modo uniforme, do intervalo da jornada de trabalho;
XV - otimização do uso de energia elétrica nas áreas que necessitam de permanente iluminação e/ou refrigeração para o seu funcionamento;
XVI - proibição de uso dos auditórios para órgãos não fazendários e/ou eventos que não sejam do interesse do Ministério da Fazenda;
XVII - desligamento das escadas rolantes nos prédios fazendários.
Art. 2o Fica criada a Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de assessorar o Secretário-Executivo no cumprimento das disposições previstas no Decreto No 3.818/2001.
Art. 3o Compete à Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC:
I - coordenar a aplicação das medidas de redução de energia elétrica dispostas no art. 1o desta Portaria;
II - consolidar os dados constantes dos relatórios que serão encaminhados pelas Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC;
III - coordenar os trabalhos de elaboração de Planos de Contingências;
IV - apresentar relatórios quinzenais de acompanhamento da redução do consumo de energia elétrica ao Secretário-Executivo;
V - propor medidas que visem a eficiência energética;
VI - propor medidas suplementares e/ou corretivas quando identificar o risco de não atingimento das metas estabelecidas;
VII - subsidiar o Secretário-Executivo na elaboração de relatórios mensais a serem prestados à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE, conforme previsto no parágrafo 1o, do art. 1o, do Decreto No 3.818/2001;
VIII - orientar as CRIRC's na adoção de medidas objetivando o atingimento das metas estabelecidas.
Art. 4o A Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, subordina-se ao Secretário-Executivo e será composta por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria da Receita Federal;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno;
V - Escola de Administração Fazendária;
VI - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VII - Banco Central do Brasil;
VIII - Superintendência de Seguros Privados;
IX - Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1o Os membros da CIRC serão designados pelo Secretário-Executivo, mediante proposta do titular dos órgãos representados.
§ 2o A presidência da CIRC será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 3o Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da CIRC, representantes de outros órgãos e de entidades públicas.
§ 4o A CIRC reunir-se-á semanalmente, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 5o Ficam criadas as Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC, com o objetivo de implementar e acompanhar as medidas dispostas no art. 1o desta Portaria, a nível estadual e no Distrito Federal.
Art. 6o Compete às CRIRC's:
I - acompanhar diariamente o consumo de energia elétrica nos prédios fazendários;
II - propor à CIRC medidas suplementares e/ou corretivas para o atingimento das metas estabelecidas;
III - subsidiar na elaboração de especificações técnicas e projetos para aquisição de bens ou serviços que envolvam consumo de energia elétrica;
IV - encaminhar à CIRC relatórios semanais informando as providências adotadas e os resultados alcançados;
V - providenciar o diagnóstico da eficiência energética dos prédios fazendários, com vistas a identificação de soluções e a elaboração de projeto de redução de consumo de energia elétrica;
VI - participar da elaboração do programa de manutenção preventiva e corretiva das instalações fazendárias, com vistas a otimização do consumo de energia elétrica;
VII - elaborar Plano de Contingência para eventuais cortes de energia elétrica;
VIII - subsidiar a área de comunicação social das Gerências Regionais de Administração deste Ministério - GRA, na elaboração de campanhas para conscientização dos servidores objetivando a redução do consumo de energia elétrica, bem como na divulgação dos resultados obtidos.
Art. 7o As CRIRC's subordinam-se à CIRC e serão compostas por representantes das unidades fazendárias, no âmbito da Administração Direta, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1o Os membros da CRIRC serão designados pelos Gerentes Regionais de Administração deste Ministério, mediante proposta do titular das unidades representadas.
§ 2o A presidência da CRIRC será exercida pelo representante da Gerência Regional de Administração - GRA.
§ 3o Nos edifícios fazendários em que houver compartilhamento de uso com outros órgãos públicos, poderá ser solicitado a indicação de representante para integrar a CRIRC.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.