Portaria MF nº 133, de 25 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2000, seção , página 2)  

Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto No 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:
Art. 1o Fixar em doze por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4o da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2o O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 2000:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
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 FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO   PERCENTUAL
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FUNDOS DE INVESTIMENTO             60,00
FINOR                              35,20
FINAM                              23,50
FUNRES                              1,30
PROGRAMAS ESPECIAIS                40,00
PIN - FINOR                        14,15
PIN - FINAM                         9,51
PROTERRA - FINOR                    9,48
PROTERRA - FINAM                    6,86
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TOTAL                             100,00
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Art. 3o Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 2000, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4o Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 21 de fevereiro de 2000.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.