Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 07/06/1996, seção , página 10038)  
Estabelece normas para a exportação de contêineres de fabricação nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 1.450, de 10 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, bem como no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e considerando a necessidade de estabelecer procedimento especial para a exportação de contêineres de fabricação nacional, adequado às práticas mundialmente adotadas na comercialização e circulação desse produto, resolve:
Art. 1º A exportação de contêiner de fabricação nacional que, por ordem do importador, deva ser entregue a terceiro, no território nacional, para utilização como equipamento de transporte de mercadoria destinada a exportação, será efetivada de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A tradição do contêiner será documentada por meio de Termo de Entrega, a ser firmado pelo exportador e pelo importador, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - as marcas de identificação adotadas pelo adquirente, segundo o Anexo 1 da Convenção Aduaneira sobre Contêineres, de 1972, das Nações Unidas;
II - o número da Nota Fiscal respectiva; e
III - o número do correspondente Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 3º O despacho de exportação do contêiner de que trata este ato será efetivado na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O contêiner será considerado exportado, para efeitos fiscais e cambiais, após o seu desembaraço aduaneiro, independentemente da comprovação de sua saída do território nacional.
Art. 4º Concluído o despacho aduaneiro de exportação, o contêiner será considerado admitido no regime especial de admissão temporária, podendo ser utilizado, no território nacional, antes de sua primeira saída do País, apenas no transporte de mercadoria nacional destinada à exportação, nos termos da legialação específica.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 281, de 8 de julho de 1980.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.