Portaria MF nº 129, de 05 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1995, seção , página 4866)  

Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crêdito presumido instituído pela Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995, resolve:
Art. 1º O crêdito presumido a que se refere a Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995, será apurado anualmente, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Para efeito de determinação do crêdito presumido de que trata o artigo anterior, o produtor-exportador deverá:
I - determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;
II - aplicar o percentual apurado conforme inciso anterior sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matêrias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço;
III - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso II o percentual de 5,37%.
§ 1º O produtor-exportador poderá utilizar o valor obtido na forma deste artigo para abater o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devido nos períodos subseqüentes ao da apuração do crêdito.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - receita operacional bruta, a definida no art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
II - receita de exportação, o produto da venda para o exterior de mercadorias nacionais.
§ 3º Os conceitos de produção, matêrias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável do IPI.
Art. 3º O crêdito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se, para esse efeito, adotar o procedimento estabelecido no art. 2º, observando-se o seguinte:
I - a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;
II - o valor das aquisições, no mercado interno, de matêrias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.
Parágrafo único. O produtor-exportador comunicará previamente à Secretaria da Receita Federal a opção pelo exercício da faculdade prevista neste artigo.
Art. 4º O contribuinte que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá confrontar o crêdito utilizado por antecipação com o crêdito apurado na forma do art. 2º.
§ 1º Na hipótese de o crêdito apurado anualmente ser inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, a ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço.
§ 2º Apurada a existência de crêdito não utilizado, a diferença será:
I - compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
II - ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não ê possível a compensação.
Art. 5º Constitui requisito para a fruição do crêdito presumido a inexistência de dêbito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
Art. 6º O contribuinte beneficiado com o crêdito presumido apresentará, anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, no qual deverá constar:
I - relação das notas fiscais das exportações realizadas;
II - data do embarque;
III - data de ingresso das divisas;
IV - informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matêrias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
§ 1º A não apresentação do documento a que se refere este artigo caracteriza utilização indevida do crêdito presumido, sujeitando-se ao pagamento do IPI que deixou de ser recolhido, com os acrêscimos previstos na legislação aplicável.
§ 2º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no demonstrativo de que trata este artigo, bem assim a utilização do crêdito presumido em desacordo com o previsto no art. 5º, acarretará a sujeição às sanções previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:
I - normas relativas à utilização antecipada do crêdito presumido de que trata esta Portaria;
II - forma e prazos de apresentação do demonstrativo a que se refere o art. 6º desta Portaria.
Art. 8º No exercício de 1995, para fins de confronto a que se refere o art. 4º, os valores especificados nos incisos I e II do art. 2º serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção da faculdade prevista no art. 3º, a antecipação somente poderá ser utilizada a partir do mês seguinte ao termo inicial a que se refere este artigo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.