Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 17/05/1996, seção , página 8533)  
Dispõe sobre a isenção de tributos incidentes na importação de mercadorias destinadas a feiras, congressos, exposições ou eventos assemelhados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 1.384, de 11 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 115/94, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Estão isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados:
I - material promocional;
II - mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;
III - produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e
IV - produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Parágrafo único. É condição para o reconhecimento da isenção de que trata este artigo, que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se material promocional:
I - folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;
III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originários de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Parágrafo único. Os bens importados ao amparo deste artigo não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.
Art. 4º O despacho aduaneiro dos bens de que trata esta Portaria prescinde de apresentação de Guia de Importação.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.
Art. 5º É proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo desta Portaria.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o importador ao pagamento:
I - dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e
II - da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados (art.106, inciso I, alínea "a", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966).
Art. 6º O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 137, de l0 de abril de 1995.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.