Portaria MF nº 106, de 15 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 19/05/1997, seção , página 10525)  
Dispõe sobre a prestação de informações relativas aos contribuintes da CPMF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF prestarão à Secretaria da Receita Federal as seguintes informações sobre cada contribuinte:
I - nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - valor global, em cada mês, das operações sujeitas à retenção da contribuição, observado o disposto no § 2º;
III - valor da contribuição retida no período citado no inciso anterior.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão:
a) totalizadas sob um único código, quando o contribuinte não estiver obrigado a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas, ou no caso de liquidação ou pagamento de créditos, direitos ou valores de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, de montante igual ou inferior a R$ 10.000,00;
b) prestadas em meio magnético, de acordo com as especificações a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo os dados referentes a cada trimestre do ano-calendário de 1997 e ao bimestre janeiro e fevereiro de 1998;
c) entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao dos prazos previstos na alínea "b".
§ 2º Os dados referentes a determinado mês abrangerão os períodos de apuração encerrados no respectivo mês, sendo informadas no mês subseqüente as operações realizadas em períodos fracionários.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se também às instituições de que trata o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.311, de 1996, no que se refere às operações sujeitas ao pagamento da contribuição.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.