Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 24/01/2011, seção , página 16)  

Estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º A remoção por permuta, de que trata o inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 104, de 20 de janeiro de 2011, é um procedimento de caráter permanente, destinado a servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, observadas as normas constantes deste ato.
Art. 1º A remoção por permuta, procedimento de caráter permanente destinado a servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, observará o disposto nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
Art. 2º A remoção de que trata esta Portaria será autorizada para a unidade pretendida, desde que ocorra entre servidores ocupantes de cargos de igual denominação.
§ 1º Será considerada como unidade de lotação do servidor a sua unidade de origem, quando o exercício na unidade atual decorrer de:
I - decisão judicial sujeita a recurso;
II - nomeação para cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou designação para Função Gratificada (FG).
II - nomeação para cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou designação para Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou Função Gratificada (FG). (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 2º Somente será efetivada a remoção do servidor enquadrado na situação prevista no inciso I do parágrafo anterior, bem como a do servidor que com ele esteja permutando, após o encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão Pessoas (Cogep), da cópia do pedido de desistência da medida judicial protocolado junto à Vara Federal em que tramita a respectiva ação.
§ 3º Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda sido removidos em virtude de estarem ocupando DAS ou FG em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados.
§ 3º Para os servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda sido removidos, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificados. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 4º Na remoção de que trata este artigo, a comprovação de situação irregular ou infração que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal em detrimento de valores éticos ou disciplinares, sujeita o servidor às penalidades previstas na legislação pertinente, apuradas mediante rito próprio, pela área correcional.
Art. 3º Poderão requerer remoção por permuta servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil que não:
I - tenham sido, nos dois anos anteriores à data do requerimento, removidos:
a - de ofício, em razão de concurso de seleção interna;
b - a pedido, em virtude de concurso de remoção;
c - a pedido, por permuta;
d) a pedido, para atuação em processo de trabalho específico, em conformidade com a Portaria RFB nº 914, de 12 de abril de 2012.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
II - estejam cumprindo estágio probatório;
III - encontrem-se em situação funcional que permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, nos três anos seguintes, contados do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à protocolização do requerimento.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e no inciso II, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais de origem e destino envolvidas.
§ 1º Não se aplicará o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I e no inciso II, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais de origem e destino envolvidas. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 2º A remoção a que se refere o art. 1º somente será autorizada caso os servidores tenham concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no processo de trabalho em que pretendam atuar.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 3º Nas seguintes hipóteses, não se aplicará o disposto no § 2º:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
I - quando o servidor atuar, ou já tiver atuado nos últimos 5 (cinco) anos, por no mínimo 6 (seis) meses no processo de trabalho para o qual pretende a permuta; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
II – quando houver expressa concordância dos titulares das unidades e Superintendentes Regionais, ou dos Coordenadores-Gerais e Subsecretários ou do Secretário-Adjunto, no caso das Coordenações vinculadas ao Gabinete, das unidades de origem e destino envolvidas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 4º A remoção a que se refere o art. 1º, quando envolver servidores da Corregedoria ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação ou suas seções ou serviços especiais, do Centro Nacional de Operações Aéreas, obrigatoriamente, obedecerá o disposto no inciso II do § 3º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
Art. 4º O servidor que tenha interesse na remoção por permuta, deverá postulá-la mediante requerimento próprio (Anexo I), protocolado junto à sua unidade de exercício, e instruído com a documentação seguinte:
Art. 4º O processo administrativo de remoção por permuta deverá ser protocolado junto à unidade de exercício de um dos solicitantes, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) no Espaço do Servidor na Intranet. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
I - Ficha de Identificação Funcional (Anexo II);   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
II - Declaração de que atende as condições estabelecidas no art. 3º desta Portaria (Anexo III), expedida pela unidade pagadora do servidor;   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
III - Declaração do servidor referente à aprovação em Concursos Públicos (Anexo IV), observado o disposto no § 4º do art. 2º.   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 1º A pedido do interessado, o requerimento poderá ser desconsiderado, desde que formulado por escrito e que seja anterior à emissão da portaria de remoção.   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será apreciado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), que sobre ele emitirá parecer conclusivo, no prazo de 45 dias, contado da data de entrada do expediente naquela Coordenação-Geral.   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
§ 3º O pedido de remoção implica aceitação, pelo servidor, tanto da remoção quanto das demais normas estabelecidas nesta Portaria.   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
Art. 5º Deferido o pedido, a remoção do servidor será efetivada e implicará exoneração ou dispensa, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, do DAS ou da FG ocupada.
Art. 5º Deferido o pedido, a remoção do servidor será efetivada e implicará exoneração ou dispensa, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, do DAS, da FCPE ou da FG ocupada. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3301, de 14 de dezembro de 2017)
Art. 6º Fica delegada competência ao titular da Cogep para praticar os atos de remoções de que trata esta Portaria.
Art. 7º Revoga-se a Portaria SRF nº 3.125, de 27 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário. swap_horiz
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nota SIJUT: Os Anexos encontram-se publicados nas págs. 16/17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.