Portaria MF nº 102, de 09 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1997, seção , página 9732)  
"Altera, para a quota e período de vigência especificado, a alíquota ad valorem do imposto de importação do produto relacionado."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-Lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para a quota e período de vigência especificado, a alíquota ad valorem do imposto de importação do produto constante do quadro abaixo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE PERÍODO DE
CÓDIGO       DESCRIÇÃO       ALÍQUOTA    QUANTIDADE         PERÍODO  DE
NCM                             %                           VIGÊNCIA ATÉ
5502.00.90   Outros             2      1.500 toneladas        23/04/98
6815.99.10   Eletrofundidos     2      2.794 toneladas        23/07/97
Art. 2º Para efeito desta Portaria o código NCM 5502.00.90 fica restrito exclusivamente ao produto "Cabo de viscose".
Art. 3º Para efeito desta Portaria o código NCM 6815.99.10 fica restrito exclusivamente aos seguintes produtos:
"Blocos, tijolos e ladrilhos refratários eletrofundidos de uma mistura ou combinação de Alumina (AL2O3), Zircônia (ZrO2) e Sílica (SiO2), contendo, em peso, mais de 47% de Alumina (AL2O3)".
"Blocos, tijolos e ladrilhos refratários eletrofundidos de Alumina (AL2O3), contendo, em peso, mais de 90% de Alumina (AL2O3)".
"Blocos, tijolos e ladrilhos refratários eletrofundidos de Sílica (SiO2), contendo, em peso, mais de 90% de Sílica (SiO2)".
"Blocos, tijolos e ladrilhos refratários eletrofundidos de Zircônia (ZrO2), contendo, em peso, mais de 50% de Zircônia (ZrO2)".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.