Portaria MF nº 96, de 30 de abril de 1996
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1996, seção , página 7456)  

Dispõe sobre o prazo para a entrega da declaração de rendimentos de pessoa física e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e o artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º A declaração de ajuste anual das pessoas físicas, correspondente ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996, deverá ser entregue nas repartições da Secretaria da Receita Federal ou nos Bancos habilitados:
I - até 30 de abril de 1997, para os residentes no País;
II - até 30 de maio de 1997, para os ausentes no exterior.
Art. 2º O prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto será o mesmo da entrega da declaração, estabelecido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. As demais quotas vencer-se-ão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Art. 3º Até 28 de fevereiro de 1997, deverão ser entregues:
I - pelas fontes pagadoras, os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do imposto de renda na fonte:
II - pelas instituições financeiras, os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.