Portaria MF nº 95, de 11 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2001, seção , página 11)  
Dispõe sobre a modalidade de acolhimento de arrecadação de receitas federais por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal em ambiente Internet, mediante débito em conta-corrente.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a modalidade de arrecadação de receitas federais por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF) em ambiente Internet, mediante débito em conta-corrente bancária.
Art. 2º Fixar em R$ 0,30 (trinta centavos) a tarifa devida aos bancos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais autorizados a operar com essa modalidade de arrecadação, por débito realizado e devidamente comprovado em sistema de controle da SRF.
Art. 3º Aplicam-se a essa modalidade de arrecadação, no que couber, as disposições da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4º A SRF editará as normas necessárias para a regulamentação dessa modalidade de arrecadação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.