Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1997, seção , página 8782)  
Dispõe sobre as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º As alterações de percentuais de que tratam o art. 18, II e III e o art. 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º, todos da Lei nº 9.430, de 1996, serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual, devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.
§ 1º A proposta de solução, se denegatória, será exarada em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial, a ser publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º A formalização das decisões do Ministro de Estado da Fazenda, na forma a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a Secretaria da Receita Federal deverá propor, também, o período para o qual se aplicarão os novos percentuais.
Art. 3º As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por empresa, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente aos bens objeto da solicitação;
§ 1º Os demonstrativos a que se refere este artigo deverão ser corroborados com os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário anterior;
b) cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
c) cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos bens. serviços ou direitos, objeto da solicitação;
d) cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação das alegações da entidade ou empresa interessada, constantes do processo;
II - dispensar a anexação, ao processo, de parte ou de todos os documentos a que se refere o parágrafo anterior, os quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento matriz da entidade ou empresa interessada solicitante.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PULLEN PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.