Portaria RFB nº 94, de 21 de janeiro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2010, seção , página 104)  
"Determina que no exercício de 2010 não sejam destinadas a órgãos da Administração Pública mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população pelo órgão beneficiário, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei Nº 1.455, de 07 de abril de 1976, no art. 73 da Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF Nº 100, de 22 de abril de 2002, e, ainda, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral Nº 23.089, de 1º de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Determinar que no exercício de 2010 não sejam destinadas a órgãos da Administração Pública mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população pelo órgão beneficiário, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
Art. 2º Determinar que, no período de 3 de julho a 31 de outubro de 2010, as mercadorias apreendidas ou abandonadas, disponíveis, não sejam destinadas para incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, ressalvado o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único. As mercadorias destinadas antes do início do período de que trata este artigo deverão ser entregues aos órgãos beneficiários até o dia 2 de julho de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.