Portaria MF nº 92, de 12 de maio de 2003
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2003, seção , página 12)  
Aprova a criação do Ponto de Contato Nacional segundo as Diretrizes para as Multinacionais - OCDE
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,e,
Considerando que o Brasil decidiu apoiar a Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (a Declaração);
Considerando que a Declaração abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, estabelecendo princípios e padrões de cumprimento voluntário, consistentes com a legislação aplicável, com vistas a uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais (as Diretrizes);
Considerando que a Decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes, adotada em sua 982a sessão, em 26 e 27 de junho de 2000 (a Decisão), estabeleceu que os países que apoiam a Declaração criarão Pontos de Contato Nacionais com o fim de promover a implantação das Diretrizes nos seus territórios; resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais - PCN, incumbido de, levando em consideração as orientações de procedimento anexas à Decisão:
I - levar a efeito atividades de promoção e implementação das Diretrizes;
II - responder a pedidos de informação;
III - participar de conversações entre as partes interessadas em todas as matérias abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir para a resolução de questões que possam surgir no seu âmbito;
IV - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos demais países em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes; e
V - acompanhar e implementar, no que couber, as Decisões do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes.
Art. 2º A direção do PCN caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais;
Art. 3º Poderão ser convidados para integrar o PCN representantes dos seguintes Órgãos:
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério do Trabalho e Emprego;
Ministério da Justiça;
Ministério do Meio Ambiente;
Ministério da Ciência e Tecnologia;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os representantes dos Órgãos convidados que desejem participar do PCN serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 5º O PCN funcionará por prazo indeterminado.
Art. 6º O PCN deverá instituir mecanismos que permitam a informação e discussão periódica da implementação das Diretrizes com as entidades da sociedade civil.
Art. 7º Outras entidades da administração pública poderão ser convidadas pelo Coordenador do PCN para participar, em caráter permanente ou temporário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.