Portaria MF nº 86, de 17 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 18/12/1993, seção , página 2155)  

"Estabelece direito antidumping sobre a importação de fosfato monoamônico (MAP), originário da Rússia."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, de acordo com o artigo 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o artigo 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e os artigos 31 e 34 da Resolução nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, da Comissão de Política Aduaneira; tendo em vista o que consta do Processo MEFP nº 10768.017.232/92-71 e considerando a constatação de prática de "dumping" nas exportações para o Brasil, da mercadoria objeto desta Portaria, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o direito "antidumping" na forma de imposto de importação adicional, calculado mediante a aplicação da alíquota "ad valorem" abaixo indicada, sobre a importação de fosfato monoamônico (MAP), quando originário da Rússia.
CÓDIGO NBM/SH

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

DIREITO"Antidumping"

Alíquota"ad valorem"

%

3105.40.0000

Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal) mesmo misturado com hidrogeno-ortofos fato de diamônio (fosfato diamônio ou diamoniacal)

23,6%

 
Art. 2º Tornar público os fatos que justificaram o estabelecimento do direito "antidumping":
a) as significativas diferenças entre o valor normal estimado do fosfato monoamônico e os preços de exportação da Rússia para o Brasil, as quais atingem a cerca de 40%;
b) o aumento das importações, de ordem de 100% em 1991 com relação a 1990, com crescente participação do consumo nacional aparente;
c) o dano causado à indústria similar doméstica, através da retração das vendas ao mercado interno, que acompanharam o crescimento das importações a preços de dumping no período investigado.
Art. 3º O direito antidumping estabelecido no artigo 1º não se aplica ao produto importado através da Região Nordeste, para consumo nessa Região e destinado, exclusivamente, ao uso como fertilizante.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 5 (cinco) anos.
PAULO ROBERTO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.