Portaria MF nº 85, de 24 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 25/04/1997, seção , página 8135)  
"Estabelece alíquotas de IOF em operações, de ingresso de moeda estrangeira no país."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996, resolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada, decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda: zero;
II - aplicações em fundos de renda fixa: dois por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: dois por cento;
V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior dois por cento; e
VI - Fundos de Privatização: zero.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 241, de 31 de outubro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.