Portaria Coger nº 68, de 30 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2005, seção 1, página 27)  

"Dispõe sobre o ressarcimento correspondente às despesas incorridas na reprodução de Processo Administrativo Disciplinar."

O CORREGEDOR-GERAL DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 25 da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa de acusados em Processo Administrativo Disciplinar, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69, de 04/05/1987, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral, Escritórios de Corregedoria e Comissões de Inquérito e na forma a seguir, o ressarcimento do custo correspondente às despesas incorridas na reprodução de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º O fornecimento de uma cópia do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem ônus para os acusados.
Art. 3º Os pedidos de cópias adicionais do Processo Administrativo Disciplinar serão atendidos em observância ao seguinte:
I - cópias de até 19 (dezenove) folhas serão fornecidas sem ônus para o requerente;
II - a partir de 20 (vinte) folhas estará o fornecimento condicionado ao recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez reais), acrescida de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reproduzida que exceder a 20 unidades.
Art. 4º O requerimento e o recebimento de cópias somente poderão ser efetivados pelo acusado ou por seu representante legal.
Art. 5º O valor de que trata o inciso II do art. 3º será previamente recolhido nos bancos pertencentes à rede arrecadadora, a crédito do FUNDAF - Fundo de Aperfeiçoamento e de Desenvolvimento das Atividades de Fiscalização, por meio de DARF, utilizando-se o código de receita 3292.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MOACIR FERREIRA LEÃO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.