Portaria MF nº 61, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1810)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."

  (Vigência prorrogada pelo(a) Portaria MF nº 151, de 28 de abril de 1995)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 e o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8422.40.90     "Ex" 001 - Máquina automática para enfitar
condensadores elétricos.
8464.20.90     "Ex" 001 - Máquina polidora ou esmeriladora de
lâminas de quartzo com propriedades piezoelêtricas e espessura até
5 mm, com acionamento por motor de corrente contínua de potência
até 50KW.
8464.90.90     "Ex" 001 - Máquina perfiladora de lâmina de quartzo
sintêtico, com tubos giratórios planetários.
8464.90.90     "Ex" 002 - Equipamento para selagem de cristais
ressonadores, com capacidade igual ou superior a 2000
cristais/hora.
8471.91.90     "Ex" 001 - Equipamento móvel para sistema de
controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e
posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de
transmissão e recepção por satêlite, de sistema de posicionamento
GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículo com
tela de cristal.
8479.89.99     "Ex" 001 - Equipamento automático de montagem e/ou
colagem de lâminas de quartzo em suportes de cristais ressonadores.
8515.80.90     "Ex" 001 - Equipamento para metalização de lâminas
de quartzo para cristais ressonadores, por deposição de prata e
evaporação têrmica.
8517.30.69     "Ex" 001 - Roteador digital, para conexão entre
redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não,
capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de
mensagens inter-redes.
8517.40.19     "Ex" 001 - Unidade terminal para rádio chamada com
intercomunicação telefônica por corrente portadora.
8517.40.19     "Ex" 002 - Unidade de controle digital para
transmissores de rádio chamada com intercomunicação telefônica por
corrente portadora.
8525.10.10     "Ex" 001 - Aparelho transmissor para rádio chamada
operando em freqüência igual ou superior a 150 MHz.
8525.20.19     "Ex" 001 - Estação remota digital para comunicação
de dados via satêlite, em banda C, portadora de entrada com
velocidade de até 256.000 bps, com tecnologia de acesso múltiplo
por divisão de tempo (TDMA) e portadora de saída com velocidade de
até 1.024.000 bps, com unidade externa de LNA, conversores de
subida, descida, amplificador de potência e fonte, unidade interna
de interface digital com capacidade de terminação local de
múltiplos protocolos, sem antena.
8525.20.19     "Ex" 002 - Sistema de comunicação por satêlite, via
INMARSAT.
8525.20.29     "Ex" 001 - Equipamento reforçador e/ou repetidor de
sinal de RF (rádio freqüência) para telefonia celular, para
interface entre estações rádio base e terminais.
8527.90.11     "Ex" 001 - Receptor de freqüência igual ou superior
a 150 MHz, portátil, de rádio chamada.
8527.90.19     "Ex" 001 - Receptor para unidades para controle de
transmissores de rádio chamada.
8527.90.19     "Ex" 002 - Receptor para equipamento terminal de
processamento de sinais para rádio chamada.
9015.80.90     "Ex" 001 - Barômetro elétrico com simples saída
elêtrica para acoplar em estações meteorológicas, sem registro ou
indicação.
9015.80.90     "Ex" 002 - Medidor de radiação solar elétrico, com
simples saída elêtrica para acoplar em estações meteorológicas, sem
registro ou indicação.
9015.80.90     "Ex" 003 - Medidor de visibilidade com altura de
nuvens, automático, com simples saída elêtrica para acoplar em
estações meteorológicas, sem dispositivo de indicação remoto ou
registro.
9027.80.90     "Ex" 001 - Aparelho para análise de hermeticidade de
cristais ressonadores selados, a base de gás hêlio.
9027.80.90     "Ex" 002 - Equipamento automático de teste final
para cristais ressonadores.
9030.89.90     "Ex" 001 - Selecionador automático de freqüência de
lâminas de quartzo por efeito piezoelêtrico.
9030.89.90     "Ex" 002 - Controlador automático de espessura de
lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelêtrico.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.