Portaria MF nº 60, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1813)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8471.99.19     "Ex" 001 - Equipamento tipo ponte (bridge) para
conexão entre redes de comunicação de dados com o mesmo protocolo,
capacidade de discriminação e direcionamento de mensagens
inter-redes.
8471.99.22     "Ex" 001 - Leitor de código de barra postal, tipo 3
em 5, com comprimento de onda de ativação de 365 mm e emissão na
faixa de 523 a 585 mm.
8471.99.29     "Ex" 001 - Leitora classificadora de documentos, com
velocidade de 400 ou mais documentos por minuto.
8473.30.99     "Ex" 001 - Peça geradora de sinal de amostragem e
sincronismo na leitura ótica do código de barras postal de  8
dígitos do tipo 3 em 5.
8517.30.19     "Ex" 001 - Central automática para comutação e
controle para telefonia móvel microcelular, operando na faixa de
826-866 MHz e ligada a central privada de comutação telefônica.
8517.30.90     "Ex" 001 - Central de comutação e tratamento de
mensagens X-400 (STM-400), ou de mensagens preformatadas (EDI ou
FNT), ou de mensagens com diretório eletrônico de assinantes
(X-500), para telecomunicações com ou sem terminais de supervisão e
operação.
8517.30.90     "Ex" 002 - Central de comutação de mensagens de
fac-simile via redes de telecomunicações por pacotes.
8517.40.19     "Ex" 001 - Modem analógico de subgrupo para taxas de
transmissão superiores a 64 Kbit/s.
8517.81.90     "Ex" 001 - Equipamento multiplicador para serviço de
transmissão internacional de dados em alta velocidade por via
satêlite, com roteamento automático alternativo (rapid),
multiplexação, DDS, X.50 HCM e 1.460 e comutação "Frame Relay".
8517.81.90     "Ex" 002 - Equipamento para processamento de voz e
fax, montado em gabinete específico, acompanhado ou não de terminal
e impressora do sistema, para uso em telecomunicações.
8517.81.90     "Ex" 003 - Equipamentos para vídeo conferência
digital compatível com a especificação H.261 do CCITT, unidade
completa transportável, incluindo câmara de vídeo, CODEC, câmara de
documentos, painel de controle e subsistema de áudio.
8525.10.10     "Ex" 001 - Aparelho transmissor para sistemas
privados de rádio chamada na faixa de frequência de 25 a 50 MHz.
8525.20.19     "Ex" 001 - Sistema para controle e acesso do serviço
móvel de texto, via satêlite.
8525.20.19     "Ex" 002 - Sistema de transmissão e recepção de
áudio e vídeo para as estações terrenas de telecomunicações via
satêlite.
8525.20.19     "Ex" 003 - Equipamento de modulação, com ou sem
demodulador de sinais para comunicação via satêlite, com tecnologia
SCPC e/ou MCPC, com modulação PSK, para taxas de informação
variável até 2.048 KBPS ou até 8.448 KBPS, com frequência
intermediária (FI) de 70 MHz ou de 140 MHz.
8525.20.19     "Ex" 004 - Sistema de telecomunicação digital para
voz e/ou dados via satêlite operando em banda C ou Ku, utilizando
acesso SCPC, com alocação dinâmica de canais (DAMA) e equipamentos
de rádio frequência de rede e de centro de controle do sistema, sem
antena.
8525.20.19     "Ex" 005 - Sistema para digitalização de redes de
telecomunicações via satêlite, com equipamentos de rádio frequência
(RF), de modem de sinais de rádio, de multiplicação de circuitos
digitais (DCME) e do centro de controle do sistema sem antena.
8525.20.19     "Ex" 006 - Equipamento de modulação e demodulação de
subportadora analógica e/ou digital de áudio na faixa de 5 MHz,
para sistemas de telecomunicações via satêlite.
8525.20.19     "Ex" 007 - Equipamento de modulação e demodulação
(MODEM) IDR PSK de 45 MBIT/s e/ou de SPSK de 140 MBIT/s para
sistema de telecomunicações via satêlite.
8525.20.19     "Ex" 008 - Estação transportável de telecomunicações
via satêlite, tipo "fly away", equipada para transmissão/recepção
de canais estêreo de áudio e dados, via portadora SCPC digitais,
incluindo sistema de recepção em 5 (cinco) pontos remotos.
8525.20.41     "Ex" 001 - Sistema de rádio enlace
estudio/transmissor com largura de faixa mínima de áudio de 15 KHz
sintetizado, redundante, com comutação automática e utilização de
sub canal auxiliar.
8525.20.59     "Ex" 001 - Transceptores móveis e portáteis para
sistemas troncalizados de rádio comunicação, remotamente
programáveis por protocolo dedicado.
8525.20.59     "Ex" 002 - Repetidoras remotamente programáveis por
tom ou tensão CC para transceptores móveis e portáteis de sistemas
troncalizados de rádio comunicação.
8525.20.71     "Ex" 001 - Transceptores rádio de sinais de
televisão em redes de telecomunicações, operando na faixa de 13 BHz
ou mais.
8525.20.79     "Ex" 001 - Equipamento de rádio para transmissão de
dados nas faixas de 415,3 a 415,53 MHz ou de 928 a 929 MHz e/ou de
940 a 941 MHz.
8527.90.19     "Ex" 001 - Demodulador TDM (multiplex por divisão de
tempo)  para  serviço  móvel  via  satêlite INMARSAT.
8527.90.19     "Ex" 002 - Receptor de vídeo compatível com o sinal
"B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de
conexão.
8530.80.90     "Ex" 001 - Aparelho de teleidentificação de unidades
móveis por rádio frequência, em 134,2  KHz ou de 902 MHz a 2,5 BHz.
8530.80.90     "Ex" 002 - Receptor, modulador e refletor de sinais
de rádio frequência, em 134,2 ou de 902 MHz a 2,5 BHz, tipo
etiqueta, para identificação de unidades móveis.
8536.50.90     "Ex" 001 - Unidade chaveadora de modem de canais
para comunicações, via satêlite.
8543.20.00     "Ex" 001 - Gerador de sinais de rádio frequência
(RF) para teste em sistema de telecomunicações.
8543.20.00     "Ex" 002 - Gerador de sinais telegráficos para
medição de distorção isócrona e "start-stop".
8543.20.00     "Ex" 003 - Gerador de sinais de funções e de formas
de ondas, sintetizado, programável, até 50 MHz.
8543.20.00     "Ex" 004 - Gerador de sinais sintetizado na faixa de
frequência de 0,1 a 1040 MHz resolução de 10 Hz, nível de saída de
até + 13 DBM, com inferface GB-IB.
8543.20.00     "Ex" 005 - Gerador de sinal sintetizado na faixa de
10 Hz a 20 MHz.
8543.20.00     "Ex" 006 - Gerador de sinal de pulsos programável,
com frequência máxima de 50 MHz.
8543.20.00     "Ex" 007 - Gerador de sinal para modulação de
"jitter" com programação de nível e frequência.
8543.20.00     "Ex" 008 - Gerador de sinal  sintetizado na faixa
acima de 2GHz, com impedância de 50 OHMS e possibilidade de modução
em AM, FM  e pulsos.
8543.20.00     "Ex" 009 - Gerador de sinal  de onda arbitrária de
10 Mhz a 20 Mhz.
8543.20.00     "Ex" 010 - Gerador de sinal de rádio frequência para
sinais de AM/FM,  com síntese de frequência de 100 Khz a 140 Mhz.
8543.20.00     "Ex" 011 - Gerador de sinal de rádio frequência com
1000 W, na faixa de 20 a 220 MHz, para monitoração de dados por
fibra ótica.
8543.80.14     "Ex" 001 - Sistema (1 + 1) de amplificadores com
potência de saída nominal de 400 W, equipados com válvula TWT,
incluindo painêis de controle e supervisão remotos.
8543.80.19     "Ex" 001 - Amplificador de rádio frequência,
operando em frequência igual ou superior a 450 MHz no sentido
direto, e 5 MHz  a 30 Mhz no sentido reverso, com circuito
diplexador, possibilidade de sensoriamento remoto, com ou sem
amplificador auxiliar de distribuição e com modulação cruzada menor
do que 66 DB.
8543.80.90     "Ex" 001 - Controlador de concentrador de circuitos
digitais de 2 MBIT/s ou mais e com taxa de compressão de no mínimo
4:1.
8543.80.90     "Ex" 002 - Equipamento de manipulação de mensagens,
com supervisão e teste, para interfaceamento entre o sistema de
controle e acesso e as redes públicas de dados e telex.
8543.80.90     "Ex" 003 - Sistema de processamento digital de
sinais de áudio para monitoração de circuitos em telecomunicações.
8543.80.90     "Ex" 004 - Equipamento de sincronização de linha
própria para sistema de transmissão por fibras-óticas, baseado nas
especificações NNI (Network Node Interface), e/ou SDH (synchronous
digital hierarchy), com taxa de transmissão até 2,488 GBYTES/s.
8543.80.90     "Ex" 005 - Aparelho conversor de alta frequência
para baixo ruído de recepção e transmissão de sinais de voz e/ou
dados, via satêlite, exceto para recepção e conversão de sinais de
imagem e som de televisão.
9030.40.10     "Ex" 001 - Analisador de protocolo portátil de
campo, com capacidade de ser configurado para monitor, de
codificar, auditar e gerar tráfego e nas seguintes tecnologias de
rede local: Ethernet, "Token Ring" e FDDI  para cartão de memória.
9030.40.10     "Ex" 002 - Analisador de protocolo com capacidade de
monitoração e simulação de protocolos iguais ou diferentes em 2, 4
ou 8 circuitos de dados.
9030.40.10     "Ex" 003 - Analisador de protocolo para medições em
BLER, ES, DM, SES E US, a taxas de 50 BPS a 10 MBPS, com interfaces
V.24, V.36, TTL 64K a 2048K, sem impressora incorporada.
9030.40.10     "Ex" 004 - Analisador de protocolo para canal cumum
(CCS7) RSDI e GSM.
9030.40.10     "Ex" 005 - Analisador de protocolos, emulador e
simulador para canal comum CCS 7.
9030.40.10     "Ex" 006 - Analisador de protocolo, emulador em
central de comutação.
9030.40.30     "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão de taxa
de erro em sistema PCM.
9030.40.30     "Ex" 002 - Analisador digital de transmissão para
canais PCM.
9030.40.30     "Ex" 003 - Analisador digital de transmissão de
quadro PCM para supervisão e monitoração da qualidade de sistema de
transmissão digital até hierarquia de 3A. ordem.
9030.40.30     "Ex" 004 - Analisador digital de transmissão, para
geração e medição de sinais.
9030.40.30     "Ex" 005 - Analisador digital de transmissão e
monitorador de taxa de erro em sistema PCM.
9030.40.30     "Ex" 006 - Analisador digital de transmissão de
comunicação de dados para medição e monitorização de taxa de erro e
análise de desempenho em sistemas PCM até 2 MBPs.
9030.40.30     "Ex" 007 - Analisador digital de transmissão (1 KHz
a 150 MHz), com transmissor, receptor, interface GB-IB  e
impressora incorporada.
9030.40.30     "Ex" 008 - Analisador digital de transmissão na
faixa de frequência de 10 Hz a 20 MHz, composto de gerador de nível
sintetizado e medidor de nível com psofômetro incorporado.
9030.40.30     "Ex" 009 - Analisador digital de transmissão e
gerador de sinais analógicos e digitais modulados por código de
pulso, para interface de 64 a 2.048 Kbit/s.
9030.40.90     "Ex" 001 - Analisador de comprimento de onda óptica,
atuando na faixa de comprimento de onda óptica de 0,45 a 1,6
micrômetro.
9030.40.90     "Ex" 002 - Aparelho medidor de distorção telegráfica
para medidas de distorção isócrona e "STAR-STOP".
9030.40.90     "Ex" 003 - Conjunto medidor de ruído impulsivo para
sistemas de telecomunicações.
9030.40.90     "Ex" 004 - Analisador de espectro ótico, com
capacidade de medição de 0,6 a 1,75 micrômetro e interface GP-IB.
9030.40.90     "Ex" 005 - Sistema automático de medição de sinais
de RF (rádio frequência) para telecomunicações via satêlite.
9030.40.90     "Ex" 006 - Conjunto testador de cabos coaxiais e/ou
para trançado, portátil, com capacidade de medição de performance
em redes locais (LAN).
9030.40.90     "Ex" 007 - Simulador de chamadas telefônicas, com 64
linhas, sinalização DP/MF, número máximo de 48 dígitos enviar,
controle de  STAR/STOP,  máximo de 32 parâmetros de velocidade,
razão e pausa digital ajustáveis, monitoração de testes em tempo
real atravês de tela eletroluminescente.
9030.40.90     "Ex" 008 - Conjunto analisador de sistema de
microondas, composto de transmissor e receptor com microprocessador
incorporado.
9030.40.90     "Ex" 009 - Conjunto testador de repetidores de
microondas para faixa acima de 5,8 GHz, com FI de 70 MHz, com
transmissor e receptor e microprocessador incorporado.
9030.40.90     "Ex" 010 - Simulador de "fading" para faixa acima de
40 MHz e nível na faixa acima de 0 DB.
9030.40.90     "Ex" 011 - Analisador automático ou semi-automático
de distorção com ou sem gerador de frequência incorporado.
9030.40.90     "Ex" 012 - Aparelho seletor de canais para teste
sequencial de cabo de fibra óptica.
9030.40.90     "Ex" 013 - Aparelho analisador e monitorador de
transmissões analógicas, digitais e luminosas de redes locais.
9030.40.90     "Ex" 014 - Aparelho comunicador de dados e de voz
atravês de fibra óptica, com acesso direto "clip on sobre a fibra.
9030.40.90     "Ex" 015 - Medidro GPS (Global Positioning System)
para rede de dados via satêlite.
9030.40.90     "Ex" 016 - Jiga de teste para estação terrena
central de sistema de comunicações de dados em baixa velocidade por
satêlite.
9030.89.90     "Ex" 001 - Monitor de espectro para rede de dados
via satêlite, com conversão para leitura em banda C.
9030.89.90     "Ex" 002 -  Comparador de frequência modificado 2
MBPS para frequência padrão de 2 MHz, TTL  ou senoidal e frequência
derivada de um sinal 2 MBPS CCITT HDB3-G703.
9030.89.90     "Ex" 003 - Instrumento conversor de sinais ópticos
em elêtricos e/ou elêtricos em ópticos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.