Portaria MF nº 57, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1807)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8408.90.00     "Ex" 001 - Motor diesel para locomotivas com
potência igual ou superior a 800 HP.
8419.50.10     "Ex" 001 - Trocador de calor de placas para
resfriamento de granêis, com placas e conexões em aço inox e caixa
de resfriamento em aço carbono.
8424.30.90     "Ex" 001 - Máquina para limpeza de peças metálicas
em câmara quente, constituída de mesa giratória, com capacidade
igual ou superior a 1.000 kg, transportador automático de resíduos,
tanques auto-limpantes e bicos para componentes tubulares.
8429.51.19     "Ex" 001 - Carregadeira articulada "Load Haul Dump"
para carga e transporte em mina subterrânea.
8429.51.20     "Ex" 001 - Unidade tratora de rodas com  capacidade
de operação  igual ou superior a 7.000 kg e potência de operação
superior a 609 HP.
8429.59.00     "Ex" 001 - Escavadeira elêtrica com capacidade igual
ou superior a 25 jardas cúbicas.
8430.41.10     "Ex" 001 - Jumbo hidráulico, autopropelido, de
chassis articulado para perfuração de rocha, com perfuratriz
retopercussiva, braço de perfuração com avanço por corrente e
movimentos transversal e longitudinal de 360 graus.
8430.69.10     "Ex" 001 - Unidade frontal com capacidade igual ou
superior a 5 jardas cúbicas.
8604.00.00     "Ex" 001 - Veículo desguarnecedor de lastro para
limpeza e regeneração de vias fêrreas.
8604.00.00     "Ex" 002 - Veículo de manutenção para levantar e
nivelar, alinhar e socar vias fêrreas, com mecanismo hidráulico.
8604.00.00     "Ex" 003 - Veículo para regular e distribuir lastro
de vias fêrreas, com mecanismo hidráulico, arado frontal e dois
arados laterais.
8604.00.00     "Ex" 004 - Veículo autopropulsor para esmerilhar
trilhos.
8604.00.00     "Ex" 005 - Veículo autopropulsor reperfilador e
retificador de trilhos para manutenção de vias fêrreas.
8607.19.90     "Ex" 001 - Mancal tipo cartucho, com rolamentos
incorporados, com diâmetro exterior superior a 190 mm, para eixos
de rodas e vagões ferroviários.
8607.19.90     "Ex" 002 - Mancal tipo cartucho, com rolamentos
incorporados, com diâmetro externo superior a 250 mm e comprimento
superior a 300 mm, para eixos de roda de locomotiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.