Portaria MF nº 55, de 26 de março de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1996, seção , página 5107)  
"Altera para zero, até 31/12/96, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.342, de 12 de março de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC                    DESCRIÇÃO
8422.30.29    "Ex" 001 - Máquina automática para acondicionar
embalagens em caixas, com CLP e capacidade igual ou superior a
6.500 unidades/hora.
8426.99.00    "Ex" 001 - Guindaste florestal com momento de
levantamento bruto acima de 70 kNm e alcance de 6.700 mm.
8449.00.90    "Ex" 001 - Máquina formadora de manta não-tecido com
aplicação de resina termofixa ou termoplástica.
8451.50.90    "Ex" 001 - Máquina automática para desenrolar e guiar
tecido para produção de teto moldado de automóvel.
8459.61.00    "Ex" 001 - Fresadora com comando numérico,
digitalização e usinagem simultânea com curso longitudinal igual ou
superior a 1.000 mm e transversal igual ou superior a 500 mm.
8462.21.00    "Ex" 001 - Máquina para dobrar tubos de diâmetro
igual ou superior a 19 mm, raio máximo de 75 mm e dobra máxima de
193 graus.
8477.10.99    "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, peças de
borracha termofixa, com capacidade horizontal de fechamento igual
ou superior a 200 t e pressão de injeção igual ou superior a 2.000
Kg/cm2, com microprocessador incorporado.
8477.10.99    "Ex" 002 - Máquina para moldagem de peças
automotivas, por injeção de borracha, com fechamento vertical,
pressão de injeção igual ou superior a 1.000 Kg/cm2 e capacidade de
injeção máxima igual ou superior a 2.000 cm3, com microprocessador
incorporado.
8477.59.90    "Ex" 001 - Máquina para moldar, por compressão,
gaxetas plásticas, com sistemas de inserção em tampas, de
alimentação, de transporte, de descarga e de recorte da banda
anti-violação.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995, as seguintes mercadorias:
8543.89.19    "Ex" 002 - Amplificador de rádio frequência, operando
em frequência igual ou superior a 450 MHz no sentido direto e 5 MHz
a 30 Mhz no sentido reverso, com circuito diplexador, possibilidade
de sensoriamento remoto, com ou sem amplificador auxiliar de
distribuição e com modulação cruzada menor do que 66 DB.
9026.10.11    "Ex" 002 - Medidor de vazão mássica por efeito
Coriolis, com precisão em vazão igual ou inferior a 0,15% do ponto
de medição, microprocessado.
Art. 3º Na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995,
Onde se lê:
8438.60.00    "Ex" 001 - Unidade funcional para processamento de
polpa de tomate, com capacidade de até 540 t/dia, composta de
alimentador hídrico para lavagem e seleção, inativador enzimático
contínuo a vácuo, com separador de cascas e sementes, evaporador a
triplo efeito, esterilizador contínuo com processo de controle de
temperatura e extração automática, máquina para envase do produto
em sacos pré-esterilizados com CLP e painéis de controle.
leia-se:
8438.60.00    "Ex" 001 - Unidade funcional para processament de
polpa de tomate, composta de alimentador hídrico para lavagem e
seleção, inativador enzimático contínuo a vácuo, com separador de
cascas e sementes, evaporador a triplo efeito, esterilizador
contínuo com processo de controle de temperatura e extração
automática, máquina para envase do produto em sacos
pré-esterilizados com CLP e painéis de controle.
Onde se lê:
8443.59.90    "Ex" 015 - Máquina para impressão externa e interna
de tampas plásticas, com sistema de alimentação e descarga.
leia-se:
8443.59.90    "Ex" 015 - Máquina para impressão de tampas plásticas
com sistema de alimentação e descarga.
Onde se lê:
8458.19.00    "Ex" 001 - Torno para usinagem de cápsulas de
munições, com controle lógico programável, dois ou mais cabeçotes
rotativos e capacidade igual ou superior a 60 peças/minuto.
leia-se:
8458.19.00    "Ex" 001 - Torno para usinagem de cápsulas de
munições, com controle lógico programável, dois ou mais cabeçotes
rotativos e capacidade igual ou superior a 60 peças/minuto.
Onde se lê:
8463.30.00    "Ex" 024 - Máquina automática para produção de
embalagem de grampos, com unidades de produção de fita de arame
laminado e colado, de formação de pentes, de grampos, de montagem e
de caixas de montagem, com controlador de processo.
leia-se:
8463.30.00    "Ex" 024 - Máquina automática para produção e
embalagem de grampos, com unidades de produção de fita de arame
laminado e colado, de formação de pentes de grampos de montagem de
caixas de embalagem, com controlador de processo.
Onde se lê:
9015.80.90    "Ex" 003 - Medidor de visibilidade com altura de
nuvens, automático, com simples saída elétrica para acoplar em
estações meteorológicas, sem dispositivo de indicação remoto ou
registro.
leia-se:
9015.80.90    "Ex" 003 - Medidor de visibilidade com altura de
nuvens, automático, com simples saída elétrica para acoplar em
estações meteorológicas, sem dispositivo de indicação remoto ou
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.