Portaria
PGFN
nº 53, de 01 de fevereiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2005, seção 1, página 15)
Dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores-PROGRAN no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022) (Vide Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIII, do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Portaria nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º O Projeto Grandes Devedores-PROGRAN, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, rege-se pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º Na Coordenação-Geral da Dívida Ativa será designado Procurador com o encargo especial de coordenar, em âmbito nacional, as demandas referentes a grandes devedores, com as seguintes atribuições:
III - promover pesquisas, estudos e análises quanto ao comportamento jurídico dos grandes devedores e dos segmentos econômicos, visando à adoção de estratégias jurídicas mais eficazes na respectiva cobrança;
IV - promover pesquisas, estudos e análises quanto a medidas de cunho administrativo, legislativo e jurisdicional que aperfeiçoem a arrecadação referente aos grandes devedores;
VI - organizar periodicamente reuniões de trabalho com os procuradores designados na forma do art. 3º;
VIII - articular com os demais órgãos de governo e Ministério Público Federal meios necessários à satisfação dos créditos de grande repercussão econômica.
Art. 3º Observado o quantitativo do quadro constante do Anexo I, o Procurador-Chefe, nas capitais dos Estados da Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, designará procuradores que atuarão exclusivamente em processos envolvendo os grandes devedores.
I - acompanhar os processos administrativos e judiciais de cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional;
V - enviar periodicamente relatórios descritivos das atividades desenvolvidas e de seu impacto quanto à arrecadação relacionada aos grandes devedores;
§ 2º Havendo mais de 3 procuradores designados para atuar na forma deste artigo, poderá ser designado pelo Procurador-Chefe um Coordenador-local.
§ 4º Aos demais procuradores que atuam em ações de execução fiscal, não designados na forma prevista no caput, aplica-se o disposto no art. 4º.
Art. 4º As demais unidades estaduais da PGFN, assim como todas as unidades seccionais, deverão efetuar acompanhamento especial para seus respectivos grandes devedores, sem prejuízo das demais atribuições.
Parágrafo único. Cada procurador em exercício nas unidades encarregadas do acompanhamento especial ficará responsável por cinco devedores.
I - unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, com valor igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Parágrafo único. Mediante ato específico, poderá o Procurador-Chefe atribuir aos procuradores designados na forma do art. 3º a representação da UNIÃO nas causas em que esta for ré.
Art. 6º Após identificados os grandes devedores, as unidades da PGFN encaminharão à CDA relatório discriminando-os, assim como o procurador por eles responsável.
Art. 7º As Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional designarão Procuradores encarregados de proceder ao acompanhamento especializado das medidas judiciais referentes aos grandes devedores, conferindo tratamento prioritário, mediante solicitação da unidade de origem.
UNIDADE |
PROCURADORES |
PFN/BA |
2 |
PFN/DF |
2 |
PFN/MG |
4 |
PFN/PE |
2 |
PFN/PR |
4 |
PFN/RJ |
3 |
PFN/RS |
2 |
PFN/SC |
2 |
PFN/SP |
6 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.