Portaria MF nº 45, de 08 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1995, seção , página 1745)  

"Dispõe sobre o enquadramento dos cigarros de fabricação nacional."

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Os produtos de fabricação nacional classificados no item 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão distribuídos em sete classes de preços, identificados em ordem crescente de preços pelas letras "A" a "G".
Parágrafo único. A diferença de preços entre uma classe e a imediatamente superior não será menor do que doze por cento.
Art. 2º As marcas de cigarros em suas diversas apresentações (versões) serão enquadradas nas classes de preços estabelecidas no artigo anterior, observada as seguintes regras:
I - os produtos apresentados em embalagem rígida, tal como "Box", "Flip Open Box", "Hinge Lid" e "Caixinha", de acordo com as definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "D" a "G";   (Retificado(a) em 21/02/1995)
I - os produtos apresentados em embalagem rígida, tal como "Box", "Flip Open Box", "Hinge Lid" e "Caixinha", de acordo com as definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "C" a "G";
II - os produtos apresentados em tamanhos "Extra Size/Extra Grande", "Imperial Size/Longo", "Super Long Size/Super Longo" e "Extra Long Size/Extra Longo", tal como definidos pela ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "C" a "G";
III - os produtos apresentados em teores definidos como "Lights", "Baixos Teores", "Ultra Lights", "Ultra Baixos Teores", "Ultra Baixos Teores de Alcatrão", "Ultra Baixos Teores de Nicotina", "Low Tar" e "Low Nicotine", pela ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "D" a "G";   (Retificado(a) em 21/02/1995)
III - os produtos apresentados em teores definidos como "Lights", "Baixos Teores", "Ultra Lights", "Ultra Baixos Teores", "Ultra Baixos Teores de Alcatrão", "Ultra Baixos Teores de Nicotina", "Low Tar" e "Low Nicotine", pela ABIFUMO, serão enquadrados nas classes "C" a "G";
IV - os produtos sob outras formas de apresentação poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, observado o disposto no inciso seguinte;
V - qualquer outra forma de embalagem de marca também apresentada em qualquer embalagem rígida ("box") não poderá ser enquadrada em classe de preço inferior à imediatamente abaixo daquela em que estiver a versão da embalagem rígida.
Art. 3º Os fabricantes promoverão o enquadramento de seus produtos nas classes de preços a que se refere o art. 1º, observadas as seguintes normas:
I - o enquadramento vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1995, devendo os fabricantes comunicá-lo à Secretaria da Receita Federal e divulgá-lo ao público, mediante tabelas de preços, na forma do art. 5º da Portaria MEFP nº 19, de 20 de março de 1992;
II - a Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos a ela comunicados pelos fabricantes, na forma do inciso anterior, mediante ato declaratório;
III - o enquadramento dos produtos lançados a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser comunicado pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias úteis da sua comercialização;
IV - observado o disposto no inciso I deste artigo, a mudança de classe de preços de qualquer produto deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de três dias úteis da sua comercialização na nova classe de preços;
V - o reenquadramento para classe de preço inferior somente se poderá dar na classe imediatamente abaixo daquela em que estava o produto, vedado novo reenquadramento no mesmo sentido antes de decorrido um ano do anterior;
VI - em todas as hipóteses, desde que observados os parâmetros e prazos aqui estabelecidos, os enquadramentos e reequadramentos produzirão efeitos imediatos, dispensada qualquer manifestação prêvia da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.