Portaria
MF
nº 44, de 08 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1995, seção , página 1744)
"Dispõe sobre selo especial de controle dos cigarros destinados à venda ao exterior"
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e com base no que dispõem os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Ficam sujeitos ao selo especial de controle os produtos destinados à venda ao exterior classificados no item 2402.20.9900 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, atendidas as normas da legislação vigente.
I - Dispor sobre condições, especificação e valores de ressarcimento do selo especial de controle de que trata esta portaria;
II - Disciplinar o uso e especificar as operações de exportação nas quais se exigirá a posição do selo especial de controle.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 15 de fevereiro de 1995.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.