Portaria MF nº 43, de 04 de março de 1996
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1996, seção , página 5)  

Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.733, de 7 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que apuram o imposto com base em balanço ou balancete mensal deverão, no ano-calendário de 1996, recolher as parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento FINOR, FINAM ou FUNRES em DARF específico, indicando no campo 04 o código e no campo 14 a denominação do fundo beneficiário.
Art. 2º O percentual da arrecadação do imposto de renda apurado e pago, nos termos dos arts. 27 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativo ao ano-calendário de 1996, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais, é fixado, em caráter provisório, em dezoito por cento.
Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo será distribuído aos fundos de investimento e programas nos percentuais estabelecidos no anexo a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1996.
Art. 3º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior será pago integralmente como imposto de renda de pessoa jurídica, no prazo fixado no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 2º ao valor arrecadado na forma deste artigo.
Art. 4º Os repasses previstos no art. 2º serão efetuados em relação aos recolhimentos que ocorrerem a partir do terceiro decêndio do mês de fevereiro de 1996.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO E PROGRAMAS ESPECIAIS
FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS/PROGRAMAS              DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
FUNDOS DE INVESTIMENTOS                       60,00
FINOR                            31,29
FINAM                            27,26
FUNRES                            1,45
PROGRAMAS ESPECIAIS                           40,00
PIN - FINOR                      12,52
PIN - FINAM                      10,91
PROTERRA - FINOR                  8,34
PROTERRA - FINAM                  8,23
TOTAL                                        100,00

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.